TJPR - 0023063-59.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2022 14:41 APENSADO AO PROCESSO 0058585-16.2022.8.16.0014 
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                                            10/10/2022 20:47 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            07/10/2022 16:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/10/2022 16:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022 
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                                            06/10/2022 15:39 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 15:39 Juntada de CUSTAS 
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                                            06/10/2022 15:37 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2022 14:35 APENSADO AO PROCESSO 0050350-60.2022.8.16.0014 
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                                            09/08/2022 11:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            13/07/2022 18:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/06/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            14/06/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            23/05/2022 14:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2022 10:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2022 09:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/05/2022 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            09/04/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            05/04/2022 11:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/04/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            04/04/2022 19:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2022 17:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/04/2022 00:43 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            24/03/2022 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2022 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 23:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/03/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2022 15:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2022 16:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023063-59.2021.8.16.0014 Processo: 0023063-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MGA INCORPORADORA LTDA EPP representado(a) por Marco Aurélio Mazetto Alegre Réu(s): Elevadores Otis Ltda.
 
 I - RELATÓRIO MGA INCORPORADORA LTDA EPP ingressou com ação em face de ELEVADORES OTIS LTDA.
 
 Alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento de duas anotações junto ao Serasa de débitos já quitados perante a ré.
 
 Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos indevidamente inscritos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
 
 Em sede de tutela de urgência, pugna pela exclusão dos dados junto aos cadastros de proteção.
 
 A tutela de urgência pleiteada foi deferida na seq. 14.
 
 Na seq. 32 foi noticiada a inexistência de inscrições ativas em nome da autora.
 
 O autor requereu informações quanto à exclusão da anotação (seq. 35).
 
 As informações foram prestadas na seq. 45.
 
 Citada, a ré apresentou contestação na seq. 37.
 
 Afirma que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi legítima, vez que atrasou o pagamento das parcelas devidas a partir de novembro/2020.
 
 Relata que após a devida quitação de todos os débitos pendentes, o que ocorreu apenas em 04/05/2021, forneceu a carta atestando a inexistência de débitos pendentes para que a autora pudesse apresentá-la junto aos seus fornecedores, enquanto a baixa da negativação não ocorresse.
 
 Defende, assim, que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo danos morais a serem indenizados.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela adequação do montante indenizatório.
 
 Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
 
 Sobreveio réplica na seq. 48.
 
 As partes manifestaram-se quanto às informações complementares prestadas pelo órgão de proteção ao crédito (seq. 50 e 60).
 
 Oportunizado o requerimento de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (seus. 59 e 63).
 
 Anunciado o julgamento antecipado (seq. 66), não houve oposição. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide faz-se autorizado a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos da autora merecem prosperar em parte.
 
 Quanto aos fatos, a autora afirma que não possui débitos pendentes com a empresa ré apta a justificar as negativações realizadas.
 
 De outro turno, a ré sustenta que as negativações foram devidas, vez que a autora deixou de adimplir tempestivamente as parcelas contratuais vencidas em 25/12/2020 e 25/01/2021, tendo realizado o pagamento somente na data de 12/03/2021, após o que forneceu a carta de quitação (seq. 1.4) e providenciou a baixa das inscrições, em 13/05/2021.
 
 Pois bem.
 
 Verifico que, em sede de réplica, a parte autora não nega o pagamento intempestivo do débito em 12/03, insurgindo-se tão somente contra a manutenção da inscrição por mais de dois meses após o referido pagamento, até 13/05.
 
 De fato, razão assiste à autora nesse particular.
 
 Ainda que a ré tenha inicialmente agido no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito por débito inadimplido, tem-se que houve um abuso do referido direito ao deixar de promover a baixa respectiva dentro de prazo razoável após efetivado o pagamento.
 
 Nesse sentido é o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para tanto deve ser de 5 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento integral do débito: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (Súmula 548).
 
 E não merece acolhimento a tese veiculada pela parte ré de que seria devida a manutenção do apontamento em razão da pendência de outros débitos posteriores, também inadimplidos (quais sejam, aqueles com vencimento em 25/02, 25/03 e 25/04, pagos respectivamente em 15/04, 19/04 e 03/05).
 
 Isso porque a inscrição em cadastro de inadimplentes se presta à publicizar a situação de inadimplência do contratante, constituindo dados relevantes para sua caracterização tanto a data de vencimento do débito como seu valor.
 
 Nesse sentido, não pode a negativação atinente a um débito fazer as vezes do apontamento referente a outro distinto, ainda que de valores afins.
 
 Assim, fica evidenciada a ilicitude da conduta da ré, vez que demorou em demasia para providenciar a baixa das negativações feitas em desfavor da autora, considerando que o pagamento integral dos débitos inscritos ocorreu em 12/03 (vide registros da contestação - seq. 37.1, fls. 02/03), ao passo que a baixa das inscrições correspondentes somente foi realizada em 13/05.
 
 Entretanto, não obstante a ilicitude da conduta da ré, tem-se que não restou bem caracterizada a existência de dano moral no caso concreto.
 
 Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a empresa autora possuía outros débitos junto à ré, os quais, embora não tenham sido inscritos, deixaram de ser pagos a tempo, de modo que a situação de inadimplência persistia.
 
 Desse modo, não há como reconhecer o abalo indevido à honra e imagem da autora, vez que efetivamente permaneceu como devedora da ré, sendo incoerente receber indenização por abalos à sua honra objetiva quando, a fundo, era ainda devedora, ainda que de débito não inscrito.
 
 Veja-se o entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES.
 
 ALUNA INSCRITA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 POSTERIOR QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
 
 REQUERIDA QUE COMPROVOU NOVO INADIMPLEMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES DO SEMESTRE SUBSEQUENTE.
 
 DÍVIDA POSTERIOR QUE NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EFETIVADA COM BASE EM DÉBITO JÁ QUITADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER – BAIXA DA INSCRIÇÃO - CARACTERIZADA.
 
 PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, CONTUDO, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ABALO À IMAGEM E HONRA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DAS NOVAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
 
 PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
 
 HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 ART. 487, III, “a”, CPC.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ALTERAÇÃO E OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA.
 
 CONDUTA TEMERÁRIA.
 
 PENALIDADE MANTIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002793-54.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.06.2019) Portanto, não faz jus a parte autora à indenização por danos morais.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de DECLARAR inexistente o débito referente às parcelas contratuais vencidas em 25/12/2020 e 25/01/2021, ambas no valor de R$ 1.889,84 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), que ensejaram a negativação do nome da autora, com a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida à seq. 14.
 
 Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção.
 
 P.R.I.
 
 Londrina, datado e assinado digitalmente.
 
 Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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                                            04/03/2022 08:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 08:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 18:06 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            16/11/2021 01:00 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/11/2021 00:11 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            10/11/2021 00:11 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            16/10/2021 01:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/10/2021 01:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2021 08:03 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2021 08:03 Juntada de CUSTAS 
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                                            06/10/2021 07:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023063-59.2021.8.16.0014 Processo: 0023063-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MGA INCORPORADORA LTDA EPP representado(a) por Marco Aurélio Mazetto Alegre Réu(s): Elevadores Otis Ltda.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
 
 Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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                                            05/10/2021 17:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            05/10/2021 17:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2021 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 01:39 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            10/08/2021 01:29 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            06/08/2021 17:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/07/2021 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2021 01:23 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            23/07/2021 15:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/07/2021 14:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/07/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/07/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            17/07/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/07/2021 01:27 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            09/07/2021 09:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:05 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            08/07/2021 14:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2021 09:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2021 09:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/07/2021 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 17:08 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            30/06/2021 18:02 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD 
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                                            29/06/2021 15:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/06/2021 16:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/06/2021 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2021 00:08 DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES OTIS LTDA. 
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                                            23/06/2021 00:32 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            21/06/2021 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2021 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2021 10:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/06/2021 10:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2021 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2021 15:54 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            03/06/2021 00:20 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            28/05/2021 09:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2021 17:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2021 15:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/05/2021 13:39 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD 
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                                            26/05/2021 10:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2021 00:58 DECORRIDO PRAZO DE MGA INCORPORADORA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO MAZETTO ALEGRE 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023063-59.2021.8.16.0014 Processo: 0023063-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MGA INCORPORADORA LTDA EPP representado(a) por Marco Aurélio Mazetto Alegre Réu(s): Elevadores Otis Ltda.
 
 A expedição de ofício foi ordenada através do sistema Serasajud, conforme constou expressamente na decisão de seq. 14.
 
 A utilização do sistema, contudo, não isenta a parte do pagamento das despesas para expedição do ofício.
 
 Com relação à despesa de postagem, esta se refere ao envio da citação, cuja despesa de expedição foi recolhida na seq. 10.2.
 
 Eventuais dúvidas com relação à despesas processuais podem ser esclarecidas diretamente com a Secretaria ou através de consulta aos manuais disponíveis no site do TJPR: https://www.tjpr.jus.br/guias-de-recolhimento.
 
 Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
 
 Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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                                            18/05/2021 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 10:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2021 10:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2021 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2021 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2021 14:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023063-59.2021.8.16.0014 Processo: 0023063-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MGA INCORPORADORA LTDA EPP representado(a) por Marco Aurélio Mazetto Alegre Réu(s): Elevadores Otis Ltda.
 
 Vistos etc., 1.
 
 MGA INCORPORADORA LTDA EPP ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de ELEVADORES OTIS LTDA.
 
 Alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento de duas anotações junto ao Serasa de débitos já quitados perante a ré. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos indevidamente inscritos, bem como indenização por danos morais.
 
 Em sede de tutela de urgência, pugna pela exclusão dos dados junto aos cadastros de proteção.
 
 Analisado detidamente os autos, verifico que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 A probabilidade do direito da parte autora resta evidenciada, pois há declaração emitida pela empresa ré de que inexistem débitos em nome da autora (vide seq. 1.4) Da mesma forma, resta bem caracterizado o perigo de dano, que decorre dos efeitos negativos das anotações junto aos cadastros de restrição ao crédito.
 
 Por fim, anote-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada e restabelecida a inscrição em caso de improcedência dos pedidos ou mesmo com a apresentação de novos elementos de prova pela parte ré.
 
 Expeça-se ofício ao SERASA (Serasajud) para que, em relação aos débitos indicados na inicial (seq. 1.5 – valor de R$ 1.889,84, com vencimento em 25/01/2021 e R$ 1.889,84, com vencimento em 25/12/2021), retire as restrições lançadas e abstenha-se de lançar novas anotações relativas a esses títulos, comunicando-se a adoção da providência nestes autos. 2.
 
 Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 3.
 
 Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC.
 
 Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
 
 Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
 
 A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected].
 
 Fica esclarecido desde logo que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e serão ser protegidos do uso indevido de terceiros.
 
 Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 4.
 
 Deve ser advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
 
 Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Londrina, datado e assinado digitalmente.
 
 Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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                                            11/05/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2021 16:47 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            11/05/2021 16:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            11/05/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2021 16:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/05/2021 10:26 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            11/05/2021 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2021 16:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 15:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/05/2021 16:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:24 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            07/05/2021 15:12 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2021 15:12 Distribuído por sorteio 
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                                            07/05/2021 11:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2021 11:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/05/2021 17:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/05/2021 17:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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