TJPR - 0005801-15.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WILLMBRINK
-
29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCHLICKMANN
-
29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ORTH WILLMBRINK
-
29/01/2024 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ANESIO SCHLICKMANN
-
26/01/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/01/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 13:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:56
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2023 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INEZ ORTH
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA
-
17/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INEZ ORTH
-
22/07/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INEZ ORTH
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INEZ ORTH
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-15.2020.8.16.0117 Processo: 0005801-15.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): ANTONIO ORTH INEZ ORTH Izabel Orth Oliveira Maia JOSÉ WILLMBRINK Réu(s): ANESIO SCHLICKMANN IVONE ORTH WILLMBRINK JOSÉ WILLMBRINK LUCIA SCHLICKMANN DECISÃO 1. À Secretaria para que retifique os polos da presente, excluindo JOSÉ WILLMBRINK do polo ativo, mantendo-o, todavia, no polo passivo. 2.
Proceda-se a citação pessoal de IVONE ORTH WILLMBRINK e JOSÉ WILLMBRINK, através de Oficial de Justiça. 3.
Com a citação e apresentação da contestação, vista dos autos aos autores para que apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se às partes para que, em 10 (dez) dias, indiquem quais provas tendem a produzir, devendo especificarem a modalidade sob pena de preclusão. 5.
Por fim, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 22 de setembro de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
23/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 23:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ORTH
-
06/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-15.2020.8.16.0117 Processo: 0005801-15.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): ANTONIO ORTH INEZ ORTH Izabel Orth Oliveira Maia Réu(s): ANESIO SCHLICKMANN IVONE ORTH WILLMBRINK LUCIA SCHLICKMANN Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico proposto por ANTONIO ORTH INEZ ORTH, INEZ ORTH e IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA em face de ANESIO SCHLICKMANN, IVONE ORTH WILLMBRINK e LUCIA SCHLICKMANN .
Os autores alegam que são irmãos da ré IVONE ORTH WILLMBRINK e filhos do casal Alfredo Raymundo Orth e Selma Piva Orth, ambos falecidos e proprietário do imóvel em discussão, cuja matrícula encontra-se anexada nos autos.
Informaram que em 17 de julho de 1995 os proprietário Alfredo e Selma transferiram 50% do imóvel à filha IVONE ORTH WILLMBRINK, com o consentimento dos demais irmãos, ora autores.
Relataram que, em 29 de maio de 2014, por pressão da filha e ré IVONE, os genitores transferiram o restante 50% do referido imóvel a ANÉSIO SCHLICKMANN e sua esposa LÚCIA SCHLICKMANN, que são cunhados de IVONE.
Ressaltaram, ainda, que a transferência da compra e venda do referido imóvel deu-se no valor de R$ 42.978,23 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), no entanto, o imóvel tem valor de mercado de R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais) e, que, portanto, a meação - 50% - seria de no mínimo R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil reais).
Argumentaram que a discrepância dos valores declarados, levaram os autores a considerar uma possível existência de fraude no negócio jurídico e que a venda fora simulada para o fim de fraudar direito dos ora autores, que foram preteridos em seus quinhões hereditários.
Esclareceram que ao saber de tal situação, a autora IZABEL, com o consentimento dos demais irmãos, ora autores, interditou os pais e passou a cuidar dos mesmos, residindo com eles no aludido imóvel.
Porém, só após a morte dos genitores, os autores passaram a ter legitimidade ad causam, para pleitear a anulação da dita venda e providenciar o inventário do único bem deixado por seus pais.
Por fim, declararam que, por não concordarem e não anuírem com a simulação da venda que lhes causam prejuízos, nem quanto ao valor declarado, ante a frustração do não recebimento do quinhão a que têm direito em virtude da evidente fraude, os autores buscam a anulação da venda simulada, para que possam inventariar o dito imóvel.
Assim, ajuizaram a presente demanda, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada para que a autora IZABEL permaneça residindo no referido imóvel até a venda do imóvel para que possam partilha o quinhão que lhes são de direito.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e juntaram documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, cabe salientar que, fica prejudicada a análise da liminar quanto ao pedido de permanência da autora IZABEL no imóvel, tendo em vista a propositura de ação própria interposta para esse fim - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTEELA ANTECIPADA ajuizada por ANÉSIO SCHLICKMANN e LUCIA SCHLICKMANN em face de JOSÉ LOPES DA SILVA e IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA - sob o nº 0002800-22.2020.8.16.0117 em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca. 2.Recebo a emenda a inicial e defiro a inclusão de JOSÉ WILMBRINK no polo ativo da demanda, conforme requerido - mov. 29.1. 3. Defiro o pedido de Justiça Gratuita aos autores em razão da comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada mediante a juntada dos documentos em anexos. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 5.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL ORTH OLIVEIRA MAIA
-
12/02/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE INEZ ORTH
-
11/02/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0005673-97.2017.8.16.0117
-
18/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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