TJPR - 0001046-33.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2024 00:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:11
Juntada de CUSTAS
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10/04/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
30/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
19/03/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
19/03/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2022
-
20/09/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2022 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 22:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
22/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/02/2022 12:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
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30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
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21/10/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 19:00
Expedição de Mandado
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08/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
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26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
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21/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
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11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
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11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
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10/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:38
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:38
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-33.2021.8.16.0045 Processo: 0001046-33.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOANA DAVID SCALONE Réu(s): GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA Vistos e relatados estes autos, sob n°0001046-33.2021.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA, brasileiro, portador da cédula de Identidade RG n° 14.225.058-6/PR, nascido em 13/10/1976, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Iraci Juventina de Almeida e domiciliado à Rodovia Pr Duzentos e Dezoito, 09, Parque Industrial II, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, atualmente recolhido no ergástulo público de Arapongas. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra denunciado GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: “Em 08 de fevereiro de 2021 por volta das 14h37min, na chácara da Rua Ipê Amarelo, Bairro Vilage das Palmeiras, 310, na cidade de Sabáudia, o denunciado GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA, com vontade e consciência livres, e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para proveito próprio, 01 (uma) garrafa de vinho tinto, marca Pascoaleto e 07 (sete) latas de cerveja da marca Bavaria (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10), as quais foram avaliadas em R$ 31,00 (trinta e um real), cf.
Auto de Avaliação Direta de seq. 1.12, objetos que eram de propriedade da vítima JOANA DAVID SCALONE. Deflui-se dos autos que o denunciado realizou o furto mediante destruição de obstáculos, uma vez que Guilherme arrombou a janela da vítima, conforme imagens presentes nos seqs. 1.24 e 1.25. Diante dessas informações, o denunciado foi identificado através de imagens do sistema de segurança (cf. vídeo presente no seq. 1.26), e localizado em sua residência, momento em que levou a equipe até o local onde dispensou os objetos. Restou apurado que os objetos subtraídos foram entregues a vítima (cf.
Auto de Entrega de seq. 1.15)”. Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2021 (seq.37.1). O acusado foi devidamente citado (seq.43.1) apresentou resposta à acusação (seq.48.1), por defensor constituído (seq.63.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.55.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (seq. 88.1), interrogando-se o acusado na sequência (seq. 85.1). Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização dos antecedentes criminais do réu (seq.89.1). Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnado o Ministério Público pela condenação do acusado, nos termos alinhavados na denúncia (seq.84.1).
Enquanto a defesa, requereu a o reconhecimento da atenuante de pena previstas no art. 65, inciso III do CP. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando
por outro lado afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Materialidade e autoria A materialidade do delito de furto qualificado pelo qual (ais) fora(m) o (a)(s) réu(s) denunciado (a)(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq.1.10), termos de declarações (seq.1.6, 1.8, 1.13/1.14), auto de entrega (seq.1.15), boletim de ocorrência (seq.1.4), auto de avaliação (seq.1.12), mídia audiovisual (seq. 1.23/1.26). As declarações da vítima MARLON RAFAEL GODOY também fazem prova da efetiva ocorrência do delito em tela.
Narrou em juízo que o alarme disparou; que ligou para o 190 e foi até lá; que no trajeto foi olhando as câmeras de segurança, pelo celular, e viu que havia alguém dentro do estabelecimento; que chegando no local havia várias viaturas; que a imagem das câmeras estava ‘atrasada’, por isso acreditou que o réu ainda estava no estabelecimento, contudo este já havia se evadido; que a polícia realizou uma ronda e encontrou o réu na rua; que para arrumar a janela ficou aproximadamente R$385,00; que ele arrombou a grade da janela e após quebrou os vidros para tirar as travas, conseguindo acesso ao imóvel; que o valor de R$14,65 furtado estava no caixa. Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia assim como sua respectiva autoria vieram à toda evidência demonstradas pelo conjunto da prova oral colhida. Com efeito, os Policiais Militares LUIZ MIGUEL LONARDONI e PAULO ROBERTO RIBEIRO confirmaram atendimento a ocorrência.
Disseram que a central recebeu uma ligação da proprietária da chácara, informando que havia um indivíduo no local.
Diante das informações a equipe se deslocou até lá, onde a informante disse que o acusado estava tentando invadir, forçando a porta; informou que ao perceber sua presença, começou a gritar, o que o fez correr para a chácara vizinha. Em buscas, perceberam que a janela do local estava arrombada; que conforme relatado pela vítima, o indivíduo havia levado uma garrafa de vinho e latas de cerveja.
Em buscas, foi localizado o acusado transitando bem no horário do ocorrido, detectado através das câmeras de segurança.
Afirmaram que o acusado é conhecido no meio policial.
Ainda, que na sequencia foram até onde reside o réu, que havia acabado de chegar em casa conforme informou seu tio, que também morava lá; que o réu admitiu a autoria bem como indicou onde as mercadorias furtadas haviam sido deixadas, as quais foram então encontradas e apreendidas. Em arremate e afastando qualquer dúvida, o réu GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA inclusive confessou a prática delitiva, tendo declarado ter arrombado o local e levado bebidas que ali se encontravam, apresentando como motivação uma “recaída”.
Destaca-se que sua confissão perante os agentes das forças de segurança pública inclusive possibilitaram a apreensão e posterior restituição da res furtiva. Tratam-se, pois, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória.
Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, restando demonstrado ter praticado o delito de furto, qualificado pelo rompimento de obstáculo. Sobre o tema, se faz necessário o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I do §4º do artigo 155 do CP.
Isso porque a mídia audiovisual encartada ao feito revela que o réu rompeu/arrombou a janela da propriedade causando-lhe prejuízos a vítima. As declarações do ofendido e os relatos dos guardas municipais também contam sobre o arrombamento, sendo incontroverso sua ocorrência, admitida também pelo réu. Por arremate, não há se falar em atipicidade da conduta imputada a agente, posto inaplicável o Princípio da Insignificância.
Embora se depreenda dos autos que o valor subtraído é de pequena monta, inaplicável ao caso em apreço o regramento em análise.
Leciona Luiz Regis Prado sobre o tema: " O conceito do que seja insignificante é extremamente fluido e de incontestável amplitude.
Desse modo, por exemplo, no delito de furto de objetos de valor irrisório (...) quando se constata a existência do desvalor de ação e do desvalor do resultado, não é possível afastar sem mais nem menos a tipicidade da conduta com base em uma diretriz político-criminal extremamente insegura.
No caso de aplicação do princípio da insignificância, como excludente de tipicidade, no contexto de apoucada, diminuta ou irrelevante lesão ao bem jurídico, deve-se proceder com a máxima cautela no sentido de valorar corretamente - de acordo com a realidade sócio-econômica média existente em determinada comunidade - o conteúdo da insignificância, evitando assim possível lesão ao princípio da segurança jurídica.[1]" Nesse sentido, destaca-se, mais uma vez, o prejuízo experimentado pela vítima, por ela informado em R$31,00. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de furto qualificado durante repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Sobre o tema, cumpre registrar que, conforme letra do art. 28, inciso II, do Código Penal, o estado de embriaguez ou drogadição, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, destacando-se que, no caso em apreço, prova alguma se produziu quanto à ocorrência de drogadição involuntária, ônus que cabia à defesa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743-85.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.02.2021). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra, nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso I do CP e ainda ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA. PENA BASE: A culpabilidade, é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O réu não ostenta registros criminais que possam ser entendidos como antecedentes criminais, conforme seq.89.1 e seguintes, já que suas condenações ensejam reconhecimento de reincidência.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias já foram consideradas nas linhas acima.
As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuiu para a perpetração do ilícito. Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrem a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea), com circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), já que o réu ostenta condenações pretéritas várias, todas transitas em julgado antes da prática do crime aqui em julgamento, conforme autos nº 4862-33.2015.8.16.0045, 8053-52.2016.8.16.0045 e 13494-14.2016.8.16.0045.
Tratando-se pois de pessoa multi-reincidente e considerando ainda caráter preponderante atribuído pela norma penal à agravante da reincidência, descabido se mostra a compensação, in casu, entre esta e a confissão verificada.
Assim sendo e tendo em vista serem três suas condenações anteriores, inclusive por de crimes também contra o patrimônio mas praticados com emprego de violência real contra vítimas, elevo em 1/5 sua pena, passando a dosá-la em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição.
Em contrapartida incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º do CP, razão pela qual elevo em 1/3 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 anos e 01 mês e 12 dias de reclusão e 16 dias multa. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de em 03 anos e 01 mês e 12 dias de reclusão e 16 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, tratando-se de crime praticado sem emprego de violências, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO, à luz da Súmula 269 do STJ, ainda que reincidente seja o réu. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista restituição da res furtiva e ainda ante a ausência de discussão específica no transcurso da instrução sobre o tópico da extensão dos prejuízos materiais experimentados pela vítima, a corroborar informações trazidas em fase policial, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[2]. SITUAÇÃO PRISIONAL: O réu poderá recorrer da presente em liberdade, considerando a pena e o regime imposto, ficando doravante revogadas as medidas cautelares antes impostas, inclusive de monitoramento eletrônico. Comunicações necessárias ao CRESLON e ao Juízo da Execução. DOS BENS APREENDIDOS: Não há bens a serem restituídos, considerando auto de entrega (seq. 1.15). 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 33/34. [2] “(...) 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) -
07/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE JUVENTINA DE ALMEIDA
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
11/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/02/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
17/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
11/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 13:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/02/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 18:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/02/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 22:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/02/2021 22:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 21:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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