TJPR - 0001258-23.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
29/04/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
29/04/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/04/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2024 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
19/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
03/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/01/2024 09:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/01/2024 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/10/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
21/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
21/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
21/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
21/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
21/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
03/07/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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16/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
14/03/2023 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/11/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
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08/11/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Processo: 0001258-23.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO CARNEIRO ROSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 45.1) contra RODRIGO CARNEIRO ROSA, brasileiro, nascido aos 13.12.1991, portador do Registro Geral R.G. n.º 12.520.104-0/PR e Cadastro de Pessoa Física - CPF n.º *98.***.*96-66, filho de Miriam de Fatima Carneiro Rosa e Claudemir da Silva Rosa, imputando-lhe a seguinte conduta: FATO 01 “No dia 14 de junho de 2019, aproximadamente às 19h30min, em via pública, na Rua Domingos Bonin, nº 12, Vila Esperança, neste Município e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado RODRIGO CARNEIRO ROSA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia veículo automotor, consistente em um veículo Gol, placa ALB0901, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que, embora não submetido a teste de alcoolemia, em visível estado de embriaguez, foi constatada a alteração psicomotora através do Laudo de Constatação de Sinais de Embriaguez (mov. 1.8), nos termos do artigo 306, §1º, inciso II e §2º da Lei 9.503/97, consistente em apresentar olhos vermelhos, vômito, odor alcoólico, com atitude agressiva, comportamento arrogante e exaltado, fala alterada e dificuldade no equilíbrio, expondo, assim, a dano potencial a incolumidade de terceiros que trafegavam pela mencionada via.” FATO 02 “Logo após o FATO 01, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado RODRIGO CARNEIRO ROSA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto conduzia o veículo acima mencionado, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos Policiais Militares Heron Ramalho Ott e Izac Mathias da Penha, funcionários públicos, sendo que o denunciado arrancou o veículo bruscamente quando percebeu a viatura da Polícia Militar.” FATO 03 “Em seguida, logo após os FATOS 01 e 02, o denunciado RODRIGO CARNEIRO ROSA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua prisão, mediante violência contra os Policiais Militares Heron Ramalho Ott e Izac Mathias da Penha, funcionários competentes para executar o ato, se recusando a adentrar no camburão, dando chutes, tendo que ser contido pela equipe policial.” FATO 04 “Logo após os FATOS 01, 02 e 03, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar de Curiúva, localizada na Rua Eng Edmundo Mercer, nº 00, Centro, neste Município e Comarca de Curiúva, o denunciado RODRIGO CARNEIRO ROSA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os Policiais Militares Heron Ramalho Ott e Izac Mathias da Penha, os quais efetuaram sua prisão, xingando-os de ‘polícia de merda’.” Por tais fatos, pleiteou o douto agente do Ministério Público a condenação do acusado nas disposições dos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01), art. 329, caput, do CP (Fato 02), art. 330, caput, do CP (fato 03), art. 331, caput, (fato 04), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
A denúncia ofertada em 15.06.2019 (mov. 45.1), foi recebida em 22.07.2019 (mov. 52.1), ocasião em que se determinou a citação do réu.
O réu foi citado (mov. 68.1) e apresentou a resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 72.1).
O feito foi saneado em 16.09.2019 (mov. 74.1).
Durante a instrução probatória foram inquiridas 02 testemunhas e decretada a revelia do acusado (mov. 131.1 / 133.1 e 133.2).
Encerrada a instrução, os antecedentes foram acostados (mov. 134.1).
O Ministério Público pugnou a total procedência da exordial acusatória, com a condenação do réu nas sanções dos art. 306 do CTB, e art. 329, 330 e 311 do CP, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Ao final, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 137.1).
A defesa pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas.
Subsidiariamente requereu a aplicação do princípio da consunção quanto os delitos de desacato, desobediência e resistência, e, caso o réu venha a ser condenado, que tal condenação seja fixada no mínimo legal (mov. 141.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Vejamos a prova oral produzida em juízo.
IZAC MATIAS DA PENHA, policial militar, após ser qualificado e compromissado, foi ouvido perante a autoridade judicial (mov. 133.1).
Sobre os fatos, relatou que foram acionados via 190, recebendo denúncias de que um veículo estava realizando manobras perigosas.
Ao chegar no local indicado, a equipe presenciou o acusado realizando manobras conhecidas como “cavalo de pau” com o veículo.
Tentou fugir da viatura, mas o veículo desligou e não conseguiu obter êxito na fuga.
Ao realizar a abordagem, foi verificado que o acusado estava bastante alterado, embriagado e acredita que o declarante deve ter usado algum tipo de droga.
Durante a condução, proferiu algumas palavras bem severas contra a equipe.
O acusado apresentava sinais de embriaguez, estando bem alterado.
Após ser dada a voz de parada, Rodrigo só não obteve êxito na fuga, pois o veículo apresentou problemas.
No momento em que os policiais tentaram colocar o acusado dentro da viatura, houve resistência.
Chutou a porta e agiu com violência contra os policiais.
Chamou os policias de “porco” e disse que iria matar a família deles.
Ao ser indagado pelo defensor do acusado, disse que a abordagem ocorreu por volta das 19h30min, mas esclareceu que tinha recebido uma denúncia anterior e não tinha encontrado o acusado.
No momento em que a equipe policial avistou-o, ele estava na rua Domingos Bonin e tentava evadir-se para a “Rua do Meio”.
Havia muitas pessoas nas ruas, as quais estavam com medo do acusado.
O acusado não quebrou a porta da viatura, apenas estava chutando, num ato de resistência.
Acredita o declarante que alguém presenciou a abordagem.
HERON RAMALHO OTT, policial militar, após ser qualificado e compromissado, foi ouvido perante a autoridade judicial (mov. 133.2).
Sobre os fatos, relatou que receberam várias ligações no celular da viatura, as quais denunciavam um veículo Gol realizando manobras conhecidas como “cavalo de pau”.
Ao chegar na Vila Esperança, visualizaram o veículo parado.
Quando a viatura chegou próximo do referido veículo, o acusado tentou fugir bruscamente, entretanto não obteve êxito na fuga, pois o cabo do acelerador do veículo havia estourado.
O acusado estava apresentando vários sinais de embriaguez, dentre eles olhos vermelhos, odor etílico, vomitando.
Ele recusava-se a entrar no camburão, dando chutes, sendo necessário o uso de algemas.
Quando conduzido até o hospital para ser feito o laudo de lesões corporais, o acusado começou a xingar os policiais de “filhos da puta” e “porcos”.
Em relação ao delito de desobediência, disse o declarante que foi proferida a ordem de parada, mas o acusado arrancou com o carro, só parando porque teve problemas com o veículo.
Afirmou que o acusado resistiu à prisão, sendo necessário o uso de algemas.
Mesmo algemado, o réu ainda chutava os policiais, pois não queria entrar na viatura.
Relatou nunca ter atendido outra ocorrência envolvendo o réu.
Ao ser indagado pela defesa, disse que o local da ocorrência foi na Rua Principal, no bairro Vila Esperança, e havia muitas pessoas presenciando a abordagem.
Afirmou que a viatura estava a uma distância de 50 (cinquenta) metros do carro do acusado quando foi dada a voz de parada.
Nesse momento, o acusado arrancou bruscamente com o veículo, só parando pois arrebentou o cabo do acelerador, frustrando assim a fuga.
O veículo estava parado e, ao acionarem a sirene, a uns 50 metros de distância, o acusado acelerou o veículo.
FATO 01 – Conduzir Veículo automotor sob influência de álcool (Art. 306, Caput, da Lei n. 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro).
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), laudo de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.8), laudo de exames de lesões corporais (mov. 1.9) e pela prova testemunhal produzida.
Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu RODRIGO CARNEIRO ROSA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os policiais militares que realizaram a prisão do réu foram uníssonos em dizer que o acusado estava embriagado, sendo possível constatar referido estado no momento da realização da abordagem.
O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios que não o teste de alcoolemia, vulgarmente conhecido como bafômetro, sendo o que dispõe o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo também a jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1.
PEDIDO PELA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 3.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. “(...) b) Compete ao Juízo da Execução apreciar a concessão do benefício da justiça gratuita” (TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral, RC n° 814.147-3, rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 09.02.2012). 2.
Estando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito descrito no art. 306 do CTB, não há como se proceder a absolvição do acusado. “A Lei nº 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). 2.1.
Pela simples leitura dos relatos lançados pelos policiais, percebe-se a autenticidade de suas afirmações, além da coerência entre as mesmas, restando, à vista disso, aptas a apontar a autoria e materialidade delitivas, além da alteração da capacidade psicomotora do agente. 2.2. É certo que a defesa procura desconstituir o testemunho dos policiais, todavia, é natural que o decurso do tempo apague detalhes sobre os fatos, notadamente em se tratando do delito em comento, cujas ocorrências são inúmeras e com similar modus operandi. 3.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024604-43.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 26.06.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI 3.668/41 E 306 DA LEI Nº 9.503/1997.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. - DEPOIMENTOS HARMONIOSOS E CONGRUENTES ENTRE AS VÍTIMAS.
MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE POR OCORRER NA CLANDESTINIDADE DO LAR, PRESCINDE DE MAIS TESTEMUNHAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA POR PARTE DO AGENTE QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS.
EXEGESE DA LEI 13.546/17 QUE DISPÕE DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
PRESENÇA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO NAS EXATAS DISPOSIÇÕES DA NORMA.
VALIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO ONDE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA É PRESUMIDA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COERENTE QUE CORROBORA COM A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
AUSÊNCIA DE MÁCULA QUE DENOTA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL.
MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE EXASPEROU A PENA DE FORMA DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE UMA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A EXASPERAÇÃO DE AGRAVANTES, SALVO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DEVE POUSAR EM 1/6 – PLEITO DE ISENÇÃO OU FIXAÇÃO NO MÍNIMO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA ACESSÓRIA QUE É CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER AFASTADA SUMARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDA DIANTE DA EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO NA APELAÇÃO QUE ENSEJARIA A NÃO APLICAÇÃO DA REPRIMENDA.
VEDAÇÃO LEGISLATIVA.
REDUÇÃO TAMPOUCO CABÍVEL, UMA VEZ QUE A MULTA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001192-62.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 26.06.2020) (grifou-se) Da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado conduzia embriagado o veículo VW/GOL, cor prata, placa ALB-0901, eis que o auto de constatação comprovou que o réu apresentava os sinais balizados pela resolução nº432/2013 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo que o réu Rodrigo no momento da abordagem apresentava olhos vermelhos, vômito, odor etílico, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.
Também estava com uma atitude, arrogante, agressiva, exaltada e irônica. Não bastasse isso, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora o auto de constatação de embriaguez, sendo que os policiais militares, testemunhas nestes fatos, gozam de presunção de veracidade em seu relato, conforme reiterados julgados dos tribunais pátrios, veja-se: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). 1.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.
PLEITO DE NULIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE.
INCABÍVEL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE “GUARDAR”, POSSUI NATUREZA PERMANENTE.
CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO ENQUANTO HOUVER FLAGRANTE DELITO. 3.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ELEVADA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO POLICIAL.
PRECEDENTES. 4.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA DE USUÁRIO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAM A REITERAÇÃO DELITIVA. 4.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCABÍVEL.
NOVO CRIME PRATICADO APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DE CRIME ANTERIOR. 5.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.
INCABÍVEL.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005898-07.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 21.11.2019) (grifou-se) No mais, o laudo de lesões corporais descreveu que o acusado estava etilizado e exaltante (mov. 1.9).
Por conseguinte, a prova produzida é suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, dúvida não há de que o acusado incorreu no art. 306, caput, e seu §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A configuração do crime de embriaguez na direção de veículo automotor em via pública está demonstrada, não assistindo razão à defesa ao alegar que a tipicidade não se concretiza pelo fato de o réu estar com o veículo parado.
Ficou amplamente demonstrado nos autos que o réu estava realizando manobras perigosas com o seu veículo.
Ainda, no momento em que avistou a viatura, arrancou bruscamente com o motorizado, assumindo sua condução e, por assim sendo, incorrendo no tipo penal.
Ainda, se o acusado conseguiu ter uma reação tão rápida, é porque estava na posição do motorista, corroborando a conclusão de que estava na direção do veículo.
Caso análogo já foi objeto de julgamento do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde o colegiado decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, CAPUT, COMBINADO COM §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/1997.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE REPOUSO DOMICILIAR E DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
FATO DE ESTAR O RÉU COM O VEÍCULO PARADO NO EXATO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PENAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU, EMBRIAGADO, CONDUZIU O VEÍCULO ATÉ AQUELE LOCAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
MAUS ANTECEDENTES.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS HORAS DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
INACOLHIMENTO.
PENA DEVIDAMENTE FIXADA À RAZÃO DE UMA HORA DE TAREFA POR DIA DE CONDENAÇÃO.
ARTIGO 46, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
ACOLHIMENTO.
PENA DE MULTA QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
INACOLHIMENTO.
VALOR JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO.
SÚMULA 493 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001080-22.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 03.04.2020) (grifou-se) Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Cabia ao réu agir conforme a lei.
E assim, presentes o fato típico a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 01 descrito na denúncia.
FATO 02 – Desobediência (Art. 330, caput, do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11) e pela prova testemunhal produzida.
Quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado RODRIGO CARNEIRO ROSA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A prova é robusta e firme.
Alegou a defesa que não houve a prática do fato (ato de desobedecer), sob o fundamento de que o acusado não conseguira ver ou ouvir a sirene da viatura policial ligada, pois o veículo estava a uma distância de cinquenta metros do réu.
A tese defensiva não merece ser acolhida, haja vista que não há qualquer outro motivo para que o acusado tenha acelerado bruscamente o veículo, a não ser pelo fato de ter visto a equipe policial.
Tampouco o réu compareceu em juízo e apresentou essa versão.
Por assim sendo, a desobediência se torna clara, ante os depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo. É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime de desobediência em relação ao réu.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 330, caput, do Código Penal.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude dos fatos praticados pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Do réu exigia-se comportamento diverso, em conformidade com a lei.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no artigo 330, caput, do Código Penal, em razão do fato 02 descrito na denúncia.
FATO 03 – Resistência (ART. 329, caput, CP).
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11) e pela prova testemunhal produzida.
Quanto à autoria, esta é certa e inquestionavelmente, na pessoa de RODRIGO CARNEIRO ROSA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
As testemunhas ouvidas disseram que o réu resistiu à prisão, esclarecendo como ocorreu tal resistência: no momento em que foram colocá-lo na viatura, mesmo estando algemado, o réu desferiu chutes contra os policiais.
Quanto à alegação da defesa, não merece acolhimento.
O fato de o acusado ter ou não danificado a viatura constituiria crime autônomo de dano ao patrimônio público, sendo despicienda a presença de fotos de eventuais danos causados pelo réu.
Sem prejuízo, o policial militar Izac disse que o acusado não chegou a quebrar a porta da viatura.
Apenas desferiu chutes contra a equipe e a viatura.
Portanto, os fatos narrados pelos policiais foram uníssonos e de acordo com o que foi dito em sede policial.
Cabe ressaltar que as palavras dos policias devem ter especial relevância, conforme se confirma na análise das reiteradas jurisprudências do E.Tribunal de Justiça do Estado Paraná, veja-se: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE PELAS VÍTIMAS, QUE APRESENTARAM DE MANEIRA COESA SUAS CARACTERÍSTICAS.
RELATO JUDICIAL CONFIRMANDO A CERTEZA DO RECONHECIMENTO.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS ACERCA DE COMO SE DEU A ABORDAGEM E LOCALIZAÇÃO DO CELULAR SUBTRAÍDO NA POSSE DO ACUSADO CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
Desclassificação DO CRIME PARA FURTO RECHAÇADO.
NARRATIVAS FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DE GRAVE AMEAÇA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
INVIABILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO SE OPERA NO INSTANTE EM QUE O RÉU PASSA A EXERCER A POSSE SOBRE A COISA SUBTRAÍDA.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
COMPROVADA INVERSÃO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
CRIME CONSUMADO.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE FORAM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS.
MANUTENÇÃO.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 72, DO CP QUANDO SE TRATA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS DIAS-MULTA EFETUADA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001408-40.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) Conclui-se, sem qualquer dúvida alguma, que a prova produzida em Juízo corrobora com a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do delito de resistência em relação ao réu.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 329, caput, do Código Penal.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude dos fatos praticados pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também é antijurídico e culpável.
Exigia-se do réu comportamento diverso.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no artigo 329, caput, do Código Penal, em razão do fato 03 descrito na denúncia.
DA CONSUNÇÃO ENTRE OS FATOS 02 E 03.
Embora as condutas descritas nos fatos sejam distintas e autônomas entre si, é de rigor a incidência do princípio da consunção, a fim de que o delito de desobediência sjar absorvido pelo delito mais grave, no caso, o de resistência, que possui maior reprimenda.
Os delitos imputados encontram-se no mesmo contexto fático: o réu desobedeceu à ordem policial de parada e posteriormente, num desenrolar da conduta delitiva, resistiu à prisão.
Logo, nessa empreitada criminosa, só deve ser reprimido o fato mais gravoso, sendo neste caso a resistência.
Tal posicionamento não se encontra órfão no julgados pátrios, sendo que a jurisprudência é pacífica neste sentido.
Vide: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 329 DO CP – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – TESE NÃO ACOLHIDA – oposição à execução de ato legal – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO PREVISTO NO ART. 330 DO CP – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – FATOS QUE OCORRERAM EM UM MESMO CONTEXTO TEMPORAL E EM PROGRESSÃO CRIMINOSA – CRIME DE RESISTÊNCIA QUE ABSORVE O DE DESOBEDIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, afastando, de ofíco, a proibição de frequentar bares dentre as condições do regime aberto, bem como a redução da prestação pecuniária FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, com comunicação ao magistrado. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003798-04.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 01.08.2019) (grifou-se) Diante do exposto, em razão do princípio da consunção, reconheço o delito de desobediência como ABSORVIDO pelo delito de resistência.
FATO 04 – Desacato (ART. 331, caput, CP).
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade não restou devidamente comprovada.
Narrou a denúncia que o acusado teria xingado os policiais de "polícia de merda".
Entretanto, ao serem ouvidos em juízo, os policiais afirmaram que teriam sido chamados de "porcos" e "filhos da puta".
Portanto, não existe correlação entre a prova oral produzida e o fato narrado na denúncia.
Conquanto tenham narrado alguns xingamentos, esses não correspondem ao descrito na exordial acusatória, não sendo possível a prolação de édito condenatório por fato diverso do narrado.
Assim, o acervo probatório não é robusto o suficiente para ensejar uma condenação.
Veja-se: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE COCAÍNA, 1,450 KG DE COCAÍNA, 39G DE CRACK E 04 PEDRAS DE CRACK - 1) DO TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO RÉU REGINTON - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACOLHIMENTO QUANTO AO RÉU ANDERSON - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER O RÉU - 2) DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO POR CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL - 3) DOSIMETRIA PENAL - RÉU QUE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DA REPRIMENTA EM 1/6 - PATAMAR JUSTIFICADO ANTE DA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 4) 4.1) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 4.2)1 Em subst.
Des.
Carvílio da Silveira Filho.
DADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ANDERSON - 4.3) DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO REGINTON. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 893657-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 08.11.2012). (Grifou-se) Não há prova da da existência do fato.
Posto isto, imperativa a absolvição do acusado RODRIGO CARNEIRO ROSA da prática do delito de desacato presente no fato 04, diante da insuficiência de provas para a condenação.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para: CONDENAR o réu RODRIGO CARNEIRO ROSA das imputações constantes no 01º fato da denúncia (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), nos termos do art. 387 do CPP.
CONDENAR o réu RODRIGO CARNEIRO ROSA das imputações constantes no fato 02 da denúncia (artigo 329, caput, do Código Penal) nos termos do art. 387 do CPP.
ABSOLVER o réu RODRIGO CARNEIRO ROSA das imputações constantes no fato 03 da denúncia (artigo 330, caput, do Código Penal), em razão do princípio da consunção, eis que a conduta foi absorvida pela resistência, delito mais grave, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal..
ABSOLVER o réu RODRIGO CARNEIRO ROSA das imputações constantes no 04º fato da denúncia (artigo 331, do código penal), nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Entre os delitos de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e de resistência à prisão, necessário se reconhecer o concurso material (art. 69, caput, CP).
Os crimes são de espécies distintas e foram praticados em momentos diversos, mediante mais de uma conduta.
DA FIXAÇÃO DA PENA FATO 01 – Conduzir Veículo automotor sob influência de álcool (Art. 306, Caput, da Lei n. 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro).
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo do qual se trata, de modo que a forma como o fato se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais mostram-se desfavoráveis, conforme se verifica de seu oráculo, tendo sido condenado definitivamente nos autos n. 0002096-05.2015.8.16.0078 e 0001527-63.2017.8.16.0165, sendo que esta última condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias da conduta do réu não se deram em condições de modo e lugar que mereçam maior reprimenda.
Assim, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias.
Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação criminal definitiva nos autos nº. 0001527-63.2017.8.16.0165.
Ausentes circunstâncias atenuantes. Deste modo, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.
Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do acusado RODRIGO CARNEIRO ROSA em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
FATO 03 – Resistência (ART. 329, caput, CP).
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, sendo o grau de reprovabilidade da conduta considerado mediano e dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais mostram-se desfavoráveis, conforme se verifica de seu oráculo, tendo sido condenado definitivamente nos autos n. 0002096-05.2015.8.16.0078 e 0001527-63.2017.8.16.0165, sendo que esta última condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos não evidenciam com clareza os motivos do crime, que provavelmente se deram em razão um desentendimento entre as partes, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito. Todavia, tal fato já constitui elementar do tipo, e, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação criminal definitiva nos autos nº. 0001527-63.2017.8.16.0165.
Ausente circunstâncias atenuantes. Deste modo, majoro a pena intermediária em 1/6, a fixando em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do acusado RODRIGO CARNEIRO ROSA em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
DA TOTALIZAÇÃO DAS PENAS CONCURSO MATERIAL (entre os crimes do art. 306 do CTB e do art. 329 do Código Penal) A pena imposta ao réu pelos crimes de embriaguez ao volante deve ser somada à pena imposta pelas infrações ao art. 329 do CP.
Sendo assim, resta o acusado RODRIGO CARNEIRO ROSA condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando se tratar de acusado reincidente, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso II do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso.
DO SURSIS – ART 77 DO CP Face a reincidência do réu, incabível a concessão do sursis (CP, art. 77, I).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
LUCAS MAINARDES JOAQUIM – OAB/PR N.º 90.129 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DA DETRAÇÃO O acusado cumpriu prisão cautelar.
Entretanto, deixa-se a cargo do juízo da execução a detração da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente.
Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 07:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/10/2020 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 16:20
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:20
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 14:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/02/2020 13:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/09/2019 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2019 11:58
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/09/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2019 12:50
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:50
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:40
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/07/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2019 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/07/2019 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
15/07/2019 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 10:20
Recebidos os autos
-
26/06/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/06/2019 14:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/06/2019 14:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/06/2019 14:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 23:41
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:38
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2019 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2019 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 08:20
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2019 15:11
Recebidos os autos
-
16/06/2019 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2019 23:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2019 23:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2019 23:01
Expedição de Mandado
-
15/06/2019 22:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/06/2019 21:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 21:24
Recebidos os autos
-
15/06/2019 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2019 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2019 20:14
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2019 20:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/06/2019 19:38
Recebidos os autos
-
15/06/2019 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2019 19:38
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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