TJPR - 0013952-27.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2025 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
11/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
18/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
03/07/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2023 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 15:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
10/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
26/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:14
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
25/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
27/09/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
17/09/2021 11:56
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2021 10:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
21/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013952-27.2020.8.16.0001 Processo: 0013952-27.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$74.155,19 Exequente(s): OSCAR SILVERIO DE SOUZA Executado(s): P&P INVESTIMENTOS LTDA.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto ao exarado no mov. 90.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto a satisfação da obrigação.
Oportunamente, tornem conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013952-27.2020.8.16.0001 Processo: 0013952-27.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$74.155,19 Exequente(s): OSCAR SILVERIO DE SOUZA Executado(s): P&P INVESTIMENTOS LTDA.
DECISÃO 1.
No mov. 64.1, a parte credora requereu a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1° do CPC sobre o valor garantido em juízo, haja vista que o depósito não se deu com o intuito de pagamento, mas, sim, de mera garantia.
Determinada a intimação da parte adversa, bem como a suspensão do cumprimento do item 2 da decisão de mov. 58.1, até que analisada a questão.
Intimada, a parte devedora alegou que se está diante de cumprimento provisório de sentença, havendo rito próprio a ser observado, bem como que, ao interpor a impugnação, reconheceu determinado valor como incontroverso , e outro que discutia em sede de excesso, tanto que realizou dois depósitos diversos.
Assim, afirma que sua conduta não pode ser tipificada como mera garantia do juízo, uma vez que, com relação ao incontroverso, o depósito tinha por fim o pagamento do valor devido, enquanto o depósito do valor controverso, por sua vez, era de garantia.
Afirma que a alegação de que o valor foi depositado como garantia do juízo se trata de mera interpretação subjetiva do credor, já que os valores estão à sua disposição desde o depósito, não tendo havido requerimento nesse sentido.
Portanto, afirma que, uma vez acolhida a impugnação, não pode ser sancionado com as penalidades.
Por fim, requereu a condenação do credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 71.1).
O credor pugnou pelo levantamento do montante reconhecido pelo Juízo (mov. 73.1). É o relatório.
Decido. 2.
Sabe-se que, segundo a inteligência dos arts. 520, §2° e 523, §1° do CPC, incidem a multa e honorários advocatícios de 10% no caso de ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Tais consectários apenas seriam afastados mediante o pagamento, sem o intento de questionar o valor devido.
No caso dos autos, vislumbra-se, em análise à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 38), que a parte executada, após discorrer a respeito dos fundamentos de excesso, afirmou que: ‘’A Executada procedeu o depósito do valor executado (R$ 74.155,19), como se comprova em anexo.
Esclarece-se que se fez duas guias de depósito, uma do valor devido atualizado para a data do depósito (R$ 66.902,85), e outra do valor restante para o montante indicado pelo Exequente (R$ 7.252,34). A Executada esclarece, enfim, que fez o depósito da integralidade do valor executado, não obstante tenha suscitado o excesso de execução, para elidir a incidência de multa de 10% (dez por cento), tal como lhe assegura o previsto no art. 520, §3º do Código de Processo Civil.
Portanto, a Executada ressalva que o referido ato de depósito não importa em aceitação do resultado da fase de conhecimento, uma vez ela não desejar abrir mão do direito ao julgamento de seu recurso pendente.’’ Assim, vislumbra-se que a devedora reconheceu como devida a exata quantia reconhecida pelo Juízo, ou seja, R$ 66.902,85, questionando apenas o remanescente, reconhecido como controverso.
Tanto é assim que realizou dois depósitos diversos: um do controverso e outro do incontroverso, deixando este à disposição do credor e se desincumbindo de seu ônus.
O depósito do incontroverso, portanto, deve ser interpretado como pagamento, sendo apenas o remanescente depositado a título de garantia do juízo, pois foi o único objeto de questionamento pela parte devedora.
Nesse sentido, oportuno citar o entendimento do STJ sobre o tema, entendendo-se que os encargos serão excluídos quando o devedor não condicionar o levantamento da quantia a qualquer discussão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
Ação de revisão de suplementação de aposentadoria. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2016.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal do recurso interposto por MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS é definir se o depósito do valor devido pela executada, condicionado à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, elide o devedor do pagamento de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Recurso especial de MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS conhecido e provido. (...). (REsp 1803985/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) In casu, vislumbra-se que a única quantia que o devedor condiciona o levantamento é aquela incontroversa, cujo depósito foi realizado à parte.
Quanto à incontroversa, por óbvio, não houve qualquer questionamento a respeito.
Frise-se que, em que pese o cumprimento de sentença tramite de forma provisória, o levantamento do incontroverso poderia ser efetivado de imediato pelo exequente caso fosse de seu interesse, uma vez que a verba em execução se trata de honorários advocatícios, dispensando-se a prestação de caução, na forma do art. 521, I do CPC.
Além disso, o depósito, além de realizado em apartado, o foi no prazo para pagamento voluntário (caput do art. 523 do CPC), e não no prazo previsto no art. 525 para impugnação.
Assim, quanto a este valor, deve ser reconhecido que o pagamento foi realizado de forma tempestiva e não houve oposição de resistência pela parte devedora, mas apenas quanto ao excesso, tendo a parte realizado o depósito integral apenas para fins de garantia do juízo, mas nada discutindo quanto à quantia depositada em particular.
E ainda que assim não fosse, a impugnação da parte devedora foi acolhida no caso concreto, a demonstrar o equívoco do credor, sendo incabível, por consequência lógica, a incidência dos encargos. 3.
Sendo assim, REJEITO o pedido de mov. 64.1. 3.1.
Por outro lado, deixo de condenar o credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não se evidencia a prática de ato compatível. 4.
Antes do deferimento do pedido de mov. 73.1, e considerando a imputação dos ônus de sucumbência da impugnação, digam as partes sobre eventual decotamento dos honorários fixados na última decisão do montante depositado a título de valor incontroverso. 5.
Quanto à quantia controvertida, preclusa a presente, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 58.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
03/02/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
10/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
31/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE P&P INVESTIMENTOS LTDA.
-
24/10/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SILVERIO DE SOUZA
-
16/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 08:51
Recebidos os autos
-
14/10/2020 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0026503-10.2018.8.16.0001
-
22/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:29
Distribuído por dependência
-
20/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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