TJPR - 0009414-76.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
20/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
20/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
25/03/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
14/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
04/08/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
17/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
16/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
19/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
13/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009414-76.2021.8.16.0030 Processo: 0009414-76.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.270,47 Autor(s): OMNI BANCO S.A.
Réu(s): DANIEL FRITZEN DOS SANTOS D E C I S Ã O 1) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi transferido ao requerido pela requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que o réu, não obstante a celebração de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária (eventos 1.7 e 17.6), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida. 2) O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (eventos 1.6 e 17.9).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento: "CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001).
Recurso Especial não conhecido." (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453 – sem grifo no original) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, qual(is) seja(m): - “marca: Ford, modelo: Ka 1.0 TECNO 8V FLEX 3P G, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, chassi: 9BFZK53A29B073686, placa: JHU2F64, cor: preta”. 3) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4) Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5) Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do NCPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 6) Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento.
Se acaso requerido, notifiquem-se os fiadores. 7) Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº. 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. 8) Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto Amv -
12/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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