STJ - 0000635-17.2018.8.16.0070
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/11/2021 13:15
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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15/10/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/10/2021
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14/10/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/10/2021
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14/10/2021 16:10
Conheço do agravo de TEREZA DE ALMEIDA E SILVA para negar provimento ao Recurso Especial
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21/09/2021 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 14:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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09/09/2021 14:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/09/2021 13:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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12/07/2021 08:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 13:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000635-17.2018.8.16.0070/1 Recurso: 0000635-17.2018.8.16.0070 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): TEREZA DE ALMEIDA E SILVA Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TEREZA DE ALMEIDA E SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 79 e 80, II, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, pois não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito, bem como pela maneira como a recorrente alegou os fatos na petição inicial é suficiente para afastar o ânimo doloso, até porque, se trata de pessoa idosa, indígena e de pouco instrução, circunstâncias que dão credibilidade a afirmação de que demandou porque não se recordava da contratação e do recebimento do crédito.
Pois bem, no tocante à multa por litigância de má-fé, o Colegiado deliberou: “Para que seja possível a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil é necessário que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, sendo que no caso em análise, não se visualiza a presença de dolo processual a justificar a aplicação da penalidade.
Vejamos o que dispõe a legislação: (...) No presente caso, nota-se que a Apelante, ao ingressar com a demanda, em sua inicial (mov. 1.1), ao expor sobre o Contrato nº 193068823, no valor de R$ 744,00, em 60 parcelas de R$ 24,50, argumentou que “não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição financeira, tão pouco recebido o valor mencionado”.
Disse também que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, § ún.)”, entendendo que no caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, assim, a restituição em dobro. (mov. 1.1) Por fim, “a parte autora entende ser justo, para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia correspondente a R$10.000,00 – (dez mil reais)”.
Entretanto, ao contrário do que foi alegado na inicial, na audiência de instrução (mov. 106.2), a Apelada, Sra.
Teresa Almeida, ao ser questionada pela advogada do Banco sobre as assinaturas no contrato, reconheceu imediatamente como sendo dela e expôs que assinou o contrato, como também disse que recebeu o dinheiro, o qual foi utilizado por seu filho, ou seja, recordava claramente da situação e sabia o que estava fazendo ao assinar o referido contrato bancário.
Ora, o depoimento da ora apelante, contradiz tudo o que foi alegado na peça inicial e demonstra evidente falta com a verdade, um dos motivos que caracterizam a má-fé, ou seja, com o disposto no art. 80, II do CPC, a seguir transcrito, motivo pelo qual se mantém o comando sentencial quanto a multa estabelecida. (...) Desta forma, entendo que resta claro que deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a Apelante alterou a verdade dos fatos em sua inicial e, após, em audiência, ao ser questionada pela advogada da instituição financeira, demonstrou clareza ao reconhecer a assinatura, como também lembrou da contratação realizada.” Destarte, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente “alterou a verdade dos fatos em sua inicial e, após, em audiência, ao ser questionada pela advogada da instituição financeira, demonstrou clareza ao reconhecer a assinatura, como também lembrou da contratação realizada”, mantendo a multa por litigância de má-fé.
Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
No tocante à alegada afronta aos arts. 4º e 5º da LINDB, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento, porquanto tais normas não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2.
A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos; rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4. É iterativa na jurisprudência deste Tribunal Superior ser incabível a abertura desta instância extraordinária para a discussão acerca da justiça na aplicação da multa por litigância de má-fé, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado 7/STJ. 5.
Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem.
A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 336.840/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL QUESTIONANDO A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1008020/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Saliente-se que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional (...)” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TEREZA DE ALMEIDA E SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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