TJPR - 0001255-61.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:02
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/02/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 10:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/07/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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14/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos em Saneador.
I – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TIM S/A em face de PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO e VALDIR OLIVASTRO.
Alega a Autora, em breve síntese: (i) que os Requeridos ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais onde buscavam indenização decorrente de suposta cobrança indevida e não autorizada; (ii) na oportunidade, os réus imputaram à Autora o cometimento de crime, acusando-a de montar uma estrutura criminosa para enganar os consumidores; (iii) que devido às graves acusações, os Réus devem reparar o dano imaterial cometido através do pagamento de indenização financeira e realização de atos para tentar minimizar a divulgação das mentiras perpetradas.
Em razão do sucintamente exposto, pugna pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização pecuniária, além do direito de resposta, sugerido em edital a ser fixado na Escrivania e no átrio deste Fórum, além de matéria veiculada em jornal de ampla circulação.
Recebida a inicial (mov. 17), os réus foram regularmente citados (movs. 31/43).
Em seguida os Requeridos apresentaram contestação (movs. 32/45), arguindo, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva do advogado; (ii) a inépcia da inicial; (iii) a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentaram em breve síntese: (a) que a afirmação questionada pela Autora não se trata de uma falácia, pois a empresa Autora durante a prestação de seus serviços de call center, obstaculiza o atendimento e impede a resolução dos reclamos dos consumidores; (b) que é corrente nos noticiários que a Autora sofre várias punições pecuniárias e administrativas dos órgãos de proteção ao consumidor pela má prestação dos serviços; (c) que a conduta perpetrada pelos Réus não é passível de indenização; (d) que não há comprovação nos autos acerca do alegado dano moral sofrido.
Houve réplica (mov. 50).
Instada a especificar provas (mov. 51), a Autora requereu: (i) o depoimento pessoal dos Réus e (ii) a exibição de documentos, telefones celulares e computadores com os acessos ao sistema de call center, para que se mostre que os Réus agiram não só com má-fé, mas com conduta criminosa e invejável de reparação (mov. 58).
Em seguida, os Réus informaram que não pretendem produzir provas, pugnando pelo julgamento do feito (mov. 59).
Corrigido o valor da causa (mov. 61) fora determinado: (i) que a parte Autora recolhesse as custas devidas e (ii) que os Réus comprovassem seu estado de insuficiência financeira.
Apresentada a documentação (mov. 70) e recolhidas as custas (mov. 71), os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
Da correção do valor da causa.
II – A questão referente à correção do valor da causa foi devidamente abordada na seq. 61, recolhendo a Autora, as custas complementares na seq. 71.
Da gratuidade da justiça.
III – Os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movs. 32/45).
A Autora, de outro lado, apresentou impugnação na seq. 50.
Intimada para se comprovar o estado de insuficiência financeira (mov. 61), a parte juntou declarações de imposto de renda do réu Valdir Olivastro referente aos anos de 2020, 2019 e 2018 (mov. 70).
No ato, consignou que “em relação ao Corréu Pedro Eduardo Cortez Gameiro, este se abstém de jungir qualquer documento comprobatório atinente a sua condição financeira, de modo que renuncia por ora a benesse da gratuidade da justiça”.
Franqueado o contraditório (mov. 72), a Autora renunciou o prazo concedido (mov. 75).
Pois bem.
Prevê o artigo 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
Na hipótese, o Segundo Réu (Valdir Olivastro) apresentou extrato da receita federal referente às declarações de imposto de renda de 2018, 2019 e 2020 e holerite, dos quais é possível extrair que realmente não possui condição financeira para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Primeiro Réu (e advogado do segundo), contudo, não cumpriu com a determinação, deixando de juntar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.
Como é sabido, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento 1 expressos .
IV – Assim, diante dos documentos apresentados na seq. 70, da abstenção do Primeiro Réu e da inércia do Autor, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas ao Segundo Requerido (VALDIR OLIVASTRO).
Promova a Secretaria as respectivas anotações.
Ilegitimidade passiva.
V – Na contestação apresentada na seq. 32, o Primeiro Requerido arguiu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Para tanto, sustentou: (a) que o advogado ao postular em juízo em nome de outrem não toma a condição de parte, já que presta serviço na condição de representante, procurador e mandatário; (b) por se tratar de 1 “O §6° do art. 99 e o art. 10 da Lei 1.060/1950 estabelecem a regra da pessoalidade do beneficia: deferida a gratuidade a um determinado sujeito, ela não pode ser estendida aos seus litisconsortes ou aos seus sucessores - não pode ser estendida a outro sujeito, enfim.
Há uma razão de ser: por se tratar de benefício cuja concessão leva em consideração circunstâncias pessoais do sujeito, é natural que não possa aproveitá-lo quem não teve tais circunstâncias pessoais investigadas quando do deferimento do pedido” (Benefício da justiça gratuita: de acordo com o novo CPC I Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira- 6. ed. rev. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
P. 63). mero mandatário, não detém legitimidade passiva para figurar em juízo e compor o polo junto do mandante, outorgante e representado; (c) que simplesmente atuou em nome de seu cliente, motivo pelo qual é latente sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr., para a aferição da legitimidade “impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será 2 discutida” , isto é, a pertinência subjetiva da parte com a matéria discutida no processo.
No caso dos autos, a Autora sustenta na inicial “o primeiro Réu, VALDIR, representado pelo segundo Réu, PEDRO, ajuizou a ação 0012380-94.2018.8.16.0069 contra a TIM CELULAR” e que “na referida ação os réus buscam indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida e não autorizada (...)” imputando à Autora “o cometimento de crime, ou no mínimo de conduta moralmente reprovável – a qual pode inclusive levar à imposição de multa ou outras medidas administrativas”.
Como a referida acusação ocorreu na petição inicial, verifica-se que há pertinência subjetiva para que os requeridos (cliente e advogado) figurem no polo passivo da ação, não havendo que se falar, por ora, em ilegitimidade passiva.
Assim, como eventual responsabilização do cliente e/ou advogado está intimamente ligada ao mérito da ação, não subsistem justificativas para a extinção prematura do processo.
VI – Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Primeiro Réu.
Inépcia da inicial.
VII – Nas contestações os réus também requerem o indeferimento da petição inicial, sob a justificativa de que: “há dissonância entre os pedidos e a causa de pedir, bem como carece de causa de pedir, pois não fundamentou as razões específicas, sejam elas remotas ou não, para amparar o pleito indenizatório”. 2 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.
Na réplica (mov. 50), a Autora sustentou que “as razões que levaram a propositura da presente lide são perfeitamente claras”, assim como a causa de pedir “acusação formal de cometimento de crime, feito em processo público, gerando danos de ordem imaterial” e os fatos que amparam a ação “existência das afirmações caluniosas em processo judicial”.
Pois bem.
Petição inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei.
Trata-se de defeito que, atingindo o pedido ou a causa de pedir, inviabiliza a apreciação do mérito da causa.
Sobre o assunto, prevê o artigo 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico [...]”.
De acordo com os primeiros incisos do §1º, a petição será considerada inepta quando não conter pedido ou causa de pedir ou o pedido for indeterminado.
Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue- se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende 3 obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial .
E na hipótese, não há que se falar em falta de pedido, causa de pedir ou de pedido indeterminado, já que a Autora apresentou os fatos e fundamentos de sua pretensão, formulando pedidos específicos e detalhados, possibilitando assim a definição dos limites da atividade jurisdicional e o âmbito no qual poderá ser exercido o contraditório.
E conforme mencionado acima, o importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição do autor, o motivo pelo qual está em juízo e a tutela que pleiteia. 3 Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3. ed. ver., atual, e amplo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 435 Ademais, percebe-se que os Réus apresentaram impugnações específicas sobre as questões indicadas na inicial, não havendo que se falar, portanto, em inépcia desta.
VIII – Desse modo, não havendo qualquer defeito na inicial, de rigor a rejeição da preliminar.
IX – No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
X – Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa por parte dos demandados.
XI – Fixo como controvertido o seguinte ponto: a existência de dano moral indenizável e sua extensão.
XII – O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
XIII – No campo probatório, defiro o requerimento da parte Autora para produção de prova oral consistente nos depoimentos pessoais dos Réus.
XIV – Intimem-se os Réus para prestarem depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º, CPC).
XV – Designo audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma virtual, para a data de 16 de Junho de 2021, às 16:30 horas.
Providencie a Secretaria, com a brevidade que o caso requer, a criação de chave de acesso, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo, visando com isso a tramitação do feito de maneira mais célere e menos custosa.
XVI – Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois além de se mostrar totalmente desproporcional, entendo que a prova oral acima deferida será suficiente para demonstrar (ou não) “que os Réus agiram não só com má-fé, mas com conduta criminosa e invejável de reparação” (finalidade esta da pretendida exibição indicada na petição de especificação de provas – mov. 58).
XVII – Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 11 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/05/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 15:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
-
21/07/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
15/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 08:35
Recebidos os autos
-
10/02/2020 08:35
Distribuído por sorteio
-
09/02/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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