TJPR - 0018065-48.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:19
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 16:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
21/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
21/06/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
20/06/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
08/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
04/05/2023 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2023 17:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:10
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
24/02/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 12:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/01/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 17:36
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:50
Juntada de PARECER
-
16/08/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
15/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:59
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 19:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 19:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/10/2021 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 20:32
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
17/08/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
21/07/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:50
Juntada de LAUDO
-
20/07/2021 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:42
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
17/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:49
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Processo: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 10/04/2021 Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO I.
Com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, para patrocinar os interesses do réu João Ezequias Martins Filho, nomeio a Dra.
Iana Hoebel Munhoz (OAB/PR nº. 60.798), a qual deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. II.
Diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
18/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
10/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Processo: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 10/04/2021 Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Indiciado(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO I.
Recebo a denúncia, por entender presentes as condições de procedibilidade da exordial acusatória, eis que pelas provas e os indícios até agora coligidos, a acusação está formalmente em ordem e aponta a(s) denunciado(s) como autor(es) da(s) delito(s) descrito(s).
Há, portanto, justa causa para a ação penal, devendo o mérito ser apreciado por ocasião da sentença, após o crivo do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”. II.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 406 do Código de Processo Penal, bem como para que se manifeste(m) sobre eventuais bens apreendidos nos autos. III.
Para a hipótese de não apresentação de resposta à acusação no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, voltem-me conclusos. IV.
Tendo o(s) réu(s) constituído defensor(es), proceda-se a intimação deste(s) para apresentação de resposta à acusação, na forma e no prazo legal. V.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito. VI.
Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Comarca de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. VII.
Cumpra-se a cota ministerial (seq. 31.2). VIII.
Com relação ao pleito ministerial de manutenção da prisão preventiva do denunciado JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO, entendo que merece deferimento. Cediço que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (artigo 5º,incisos LXI, LXV e LXVI; e, artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal). Assim, para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, ou, então, para que possa ser mantida a prisão provisória, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Vislumbra-se dos autos que, em data de 10 de abril de 2021, o denunciado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal.
Na sequência, quando da audiência de custódia realizada em 11 de abril de 2021, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, por estarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 311 e seguintes, do Código de Processo Penal (seq. 10.1). Posteriormente, o réu João Ezequias foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III (asfixia) e VI, §2º A, inciso I, do Código Penal. Reanalisando as peças que formam o presente processo, entendo que está presente o fumus comissi delicti, posto que, além da materialidade delitiva - consubstanciada nos documentos que instruem o Inquérito Policial -, existem elementos probatórios que indicam o acusado como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia. Isto porque, tudo leva a acreditar que no dia 10 de abril de 2021, por volta das 10h00min., na residência localizada na Rua Miguel Francisco Campos, n.º 85, Bairro Olímpico/Jardim Maracanã, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o réu João Ezequias, aproveitando-se das relações domésticas, teria asfixiado a vítima Cristiane Aparecida dos Santos, sua convivente, nela produzindo ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa de sua morte. Delineados os fatos, verifica-se que a segregação cautelar se encontra justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, na presença do periculum libertatis. Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, têm-se as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710). Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, vislumbra-se dos recentes julgados de nossos Tribunais Superiores que apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Na linha deste entendimento, nota-se que, caso a liberdade do(s) acusado(s) não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal: […]. 7.
O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8.
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova. […] (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). […].
Prisão preventiva.
Decretação por força da mera gravidade da imputação, sem base em elementos fáticos concretos.
Inadmissibilidade.
Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado.
Necessidade, portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. […] (HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014). No mesmo sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: [...]. 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] (RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 2. [...] Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. [...] (HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Observa-se claramente no presente caso que a decretação da prisão preventiva do acusado certamente resguardará a ordem pública, em razão da gravidade do crime noticiado. A propósito, este é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
OFENDIDO EXECUTADO MEDIANTE ESPANCAMENTO, GOLPES DE ARMA BRANCA E AFOGAMENTO.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
TEMOR DE TESTEMUHAS EVIDENCIADO.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0039431-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 25.07.2020) HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO E GARANTIR A IMPUNIDADE DE FATO CRIMINOSO.
OFENDIDA EXECUTADA MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO CELEBRAVA O DIA DAS MÃES COM A FILHAL MENOR E UMA VIZINHA.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0035545-18.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2020). Ainda, o perigo do estado de liberdade do acusado decorre da análise das informações processuais extraídas do sistema Oráculo e Projudi (seq. 6.1), que demonstra que, em liberdade, pode vir a comprometer a ordem pública, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ao que se verifica, existe a informação de determinação de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, fato que demonstra a prática, em tese, de delitos anteriores em desfavor da ofendida no âmbito da violência doméstica. Aliás, João Ezequias responde pela suposta prática do delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), tendo permanecido sob monitoração eletrônica até data de 05/02/2020. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do Recorrente, que possui duas condenações pelo crime de roubo majorado. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). “(...) 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras duas ações penais (furto qualificado e receptação), tendo descumprido medidas cautelares impostas em relação a esses delitos, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Ordem denegada” (HC 460.985/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ACUSADO REINCIDENTE EM DELITO PATRIMONIAL.
PRÉVIA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE ENSEJOU EM NOVA PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E QUE MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS NO CASO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A retomada da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta diante de todas as circunstâncias do crime, em tese, praticado, especialmente por ser o recorrido reincidente em delito patrimonial e por descumprir medidas cautelares diversas da prisão previamente impostas, o que evidencia o nítido e concreto risco de reiteração delitiva, bem como que as medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas no caso em tela. 2.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso em concreto, com base em uma simples operação aritmética, de modo que, diante da evidente necessidade de prisão do recorrido e da suficiente demonstração de que medidas cautelares diversas não são recomendáveis no caso em concreto, não se pode conceder a liberdade ao acusado tão somente por presumir que o incidente de insanidade mental acarretará excesso de prazo na prisão do acusado. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003997-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 21.03.2019) HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO, EM VIA PÚBLICA, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA A EX-COMPANHEIRA, ALÉM DE DESACATO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE, CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, MEDIANTE CONDIÇÕES, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0014763-24.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2019). Assim sendo, vislumbra-se a necessidade de segregação cautelar do acusado em prol da garantia da ordem pública, o que decorre da análise do crime supostamente praticado, do qual se denota a possibilidade de reiteração e manutenção da conduta, caso solto, o que já justificaria a prisão. Registre-se que as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento do réu da conduta criminosa, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Acrescente-se que todas as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria o acusado estímulos para a continuidade de perpetração de ilícitos, ressaltando-se que a sensação de impunidade, igualmente, pode encorajar um novo delito. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
II.
A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, em razão não apenas da gravidade própria da conduta, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade delitiva, mas de forma concreta, ao passo que além de ostentar diversos registros por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas, roubo, furto, direção perigosa, direção sem habilitação, receptação e homicídio qualificado tentado, foi preso em flagrante por nova infração penal logo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal.
III.
Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000630-40.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E TAMBÉM DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA – VISTO QUE OS FATOS A ELE IMPUTADOS FORAM, EM TESE, PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME SEMIABERTO MONITORADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
MEDIDAS QUE SE AFIGURAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PRESERVADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS – IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015921-51.2018.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.05.2018)
Por outro lado, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é o caso dos autos. Desse modo, a medida coercitiva deve ser mantida, visando em especial garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, acolho integralmente as ponderações do Ministério Público e, por consequência, mantenho a prisão preventiva do denunciado JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO. IX.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
07/05/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 08:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 11:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:08
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 13:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2021 12:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/04/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/04/2021 09:38
Juntada de LAUDO
-
10/04/2021 21:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2021 21:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/04/2021 20:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 20:25
Recebidos os autos
-
10/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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