TJPR - 0004159-33.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
25/11/2024 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
15/05/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
14/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
09/03/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2022 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
-
14/12/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 00:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/12/2021 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
30/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
28/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
22/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 21:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 12:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
23/08/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 22:55
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/08/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:18
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
21/06/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
17/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
11/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0004159-33.2021.8.16.0194 Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de eventos 13.1/13.4 como emenda da exordial. 2.
Trata-se a presente demanda de ação cominatória cumulada com pedido condenatório ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA., devidamente qualificada, em face de LABORATÓRIOS CALBOS LTDA., também qualificado nos autos.
Em suma, relata a autora ser sociedade empresária atuante na fabricação e comercialização, no mercado nacional, de vacinas e produtos veterinários para uso em animais de produção, incluindo bovinos, equinos, aves e suínos, fabricação e comercialização no mercado nacional de produtos veterinários para uso em animais de companhia, incluindo cães e gatos, e exportação de produtos do segmento de Animais de Produção e Animais de Companhia.
Assevera ser proprietária de um produto endectocida injetável formulado à base de Ivermectina 4%, cuja imagem comercial é composta pela marca registrada Master LP.
Afirma que a embalagem do produto é amplamente reconhecida pelo público consumidor, sendo esta integrada pela figura de uma vaca de características peculiares (raça Nelore) aposta sobre um fundo vermelho específico, com o nome do produto ocupando a parte de cima da caixa, e a marca do fabricante colocada na parte de baixo, ao lado direito.
Aduz que as características da embalagem foram desenvolvidas para colocar o produto em posição própria e diferente das demais existentes no mercado de consumo, afirmando que o produto foi apresentado ao mercado há quase duas décadas e fez enorme sucesso, passando a ser o preferido de boa parte dos consumidores.
Sustenta que a requerida também está no mercado há muitos anos e, quando lançou o seu produto Abamectina não foi questionada pela Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível autora ou por qualquer concorrente, uma vez que se utilizou de embalagem distinta em sua aparência de conjunto.
Entretanto, assevera que a requerida alterou a sua embalagem para aproximá-la e confundi-la com o produto da autora.
Relata que a requerida poderia ter usado a figura do bovino da raça nelore, como o fez no passado; ou mesmo, que poderia ter utilizado algum outro tom de vermelho; ou poderia ter colocado o nome do produto no alto da embalagem; ou colocado o nome do fabricante no pé da caixa, ao lado direito.
Contudo, aduz que a requerida não poderia usar o mesmo tom de vermelho, o mesmo animal (boi da raça Nelore), na mesma posição, com nome e fabricante no mesmo local, tudo ao mesmo tempo, confundindo a aparência dos produtos.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida interrompa a produção e venda de seus produtos com a embalagem que imita o produto da autora e confunde os consumidores, requerendo a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. É a suma do essencial.
Passo a decidir.
Previamente ao exame acerca da existência ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência postulada em caráter antecedente e antecipatória dos efeitos da tutela ao final postulada, impende consignar que o princípio da liberdade de concorrência, conforme consagrado na Carta Magna da República no seu artigo 170, somente poderá ser mitigado quando restar demonstrada cabalmente a efetiva violação do direito subjetivo amparado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.276/96) e pela Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), os quais asseguram, respectivamente, a proteção à propriedade industrial e a produção intelectual (propriedade imaterial).
Neste sentido é a compreensão da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARRANJO DE CORES SIMILARES.
MIMETISMO VISUAL.
CONFUSÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL X LIBERDADE DE MERCADO.
CONTRAFAÇÃO DIAGNOSTICADA.
PREJUÍZO MATERIAL CONFIGURADO.
REVÉS MORAL NÃO PROVADO. (...) 3- Livre iniciativa x Concorrência desleal: o princípio da liberdade de concorrência pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve orquestrar o agir das empresas no âmbito comercial.
Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), configura-se a concorrência desleal na hipótese de imitação de marca, passível de despertar confusão no consumidor.
O cenário Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente. (....). (TJRS, 5ª CCv, ApCv nº *00.***.*56-52, Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 18/02/2009) Superado este breve introito – o qual orientará e balizará o entendimento deste Magistrado na prolação da presente decisão em sede de juízo de cognição manifestamente sumária –, e conforme consabido, para a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela ao final pugnada por intermédio da concessão de tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, ademais, do perigo de dano ou do risco útil ao resultado do processo (pressuposto positivo), para além de não se vislumbrar haver perigo quanto à irreversibilidade da medida a ser determinada (pressuposto negativo).
Em adição, em se tratando de pedido de tutela específica, conforme preceituado no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se também necessária a presença do relevante fundamento da demanda, e o receio de ineficácia do provimento, acaso deferido apenas ao final do processo cognitivo.
Além disso, o artigo 209, §1º, da Lei nº 9.279/96 também permite que o Magistrado, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, suste, liminarmente, mediante prestação de caução, o ato que enseja a violação dos direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal tendentes a criar confusão entre os produtos postos no comércio.
Da análise dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica requerente postula pela antecipação in limine dos efeitos da tutela ao final pugnada, mediante a concessão de tutela de urgência para o fim de restar determinado à parte requerida que se abstenha de violar o seu trade dress.
Sabe-se que o trade dress é o conjunto-imagem distintivos de um produto, serviço ou marca, e que fazem com que o público os identifique no mercado consumidor.
O trade dress será violado quando um concorrente, exemplificativamente, reproduzir, total ou parcialmente, a embalagem de um produto, ou adotar uma marca ou identidade visual deveras similar àquela utilizada por uma empresa reconhecidamente prestigiada, e esse excesso de semelhança entre as marcas e/ou embalagens vier a causar efetiva confusão no público consumidor quanto à procedência dos produtos.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No caso em exame, a autora afirma ser titular da marca Master LP de produto para uso veterinário registrado sob nº 913918539 junto ao Instituto Nacional da Propriedade industrial (evento 1.9) e, que a requerida passou a fazer uso do conjunto-imagem (trade dress) de seu produto, o qual é utilizado há muitos anos, tendo a requerida transformado sua embalagem em uma reprodução do produto original da autora.
Alega que para a comercialização do produto Abamectina Calbos – injetável, a requerida se utiliza de embalagem com o mesmo tom de vermelho, com o mesmo animal bovino (raça Nelore), o qual se encontra na mesma posição, com nome e fabricante apostos na parte inferior da caixa, tudo ao mesmo tempo, confundindo a aparência final dos produtos pela sua similitude.
E analisando as imagens reproduzidas na peça inicial, é possível se verificar, ao menos nesta incipiente fase processual, que as embalagens dos produtos ofertados pelas partes (Abamectina Calbos e Master LP) possuem elementos visuais, tais como design, cor, e imagens efetivamente semelhantes, e que podem efetivamente levar o consumidor desavisado a adquirir um por outro e, via de consequência, causar efetiva confusão no público consumidor acerca da procedência dos produtos.
Extrai-se icto oculi a conclusão de que o conjunto-imagem (trade dress) utilizado pela requerida no mesmo tipo de produto veterinário é praticamente idêntico ao da autora.
De fato, analisando-se superficialmente as imagens trazidas pela autora na exordial, é possível constatar que as embalagens possuem a mesma cor vermelha de fundo, a mesma imagem de perfil do animal bovino da raça Nelore (região do pescoço e cabeça), o qual, inclusive, está aposto na mesma parcela do corpo, ambos com o uso do cabresto.
Não se olvide que o design e a diagramação da embalagem são deveras semelhantes, uma vez que em ambos os casos os nomes dos produtos se encontram na parte superior da embalagem, sendo que ambos estão escritos na cor branca, e o nome do fabricante fora colocado no canto inferior direito da embalagem e, ainda, possuem a mesma quantidade (1 litro).
A propósito, veja-se a imagem trazida na exordial pela autora: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cabe ressaltar que para a verificação da violação ao direito de imagem não se exige a total e completa identidade visual entre os produtos.
Contudo, a somatória de todos os elementos dos objetos deve ser posta de tal maneira que seja capaz de ensejar confusão ou diluição de uma das marcas, como ocorre no caso em comento.
Diante de tais circunstâncias, entendo ser necessário o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, no evidente intento de proteger os direitos da autora, a qual vende o produto veterinário com conjunto- imagem (trade dress) que a identifica perante os seus consumidores.
Ademais, importante destacar que consoante consta da exordial, existem inúmeros produtos veterinários semelhantes ao comercializado pela autora, o quais possuem conjunto-imagem absolutamente distintos e que não ensejam o reconhecimento de violação do trade dress.
Veja-se os exemplos colacionados na exordial: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Impende também destacar que a requerida, ao que parece, comercializava o produto Abametcina Calbos com embalagem manifestamente distinta da utilizada pela autora, a qual possuía cor predominantemente azul e, embora, possuísse a mesma imagem do bovina da raça Nelore, não era passível de causar confusão entre os seus consumidores, tampouco ensejar violação ao trade dress.
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Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Neste ponto, importante ressaltar que não se pode verificar a real intenção da requerida na alteração realizada em suas embalagens para a comercialização do produto Abametcina Calbos, de modo a adotar conjunto-imagem tão semelhante a dos produtos comercializados pela autora (Master LP), especialmente porque a ré afirma em sua contranotificação (evento 1.11) que está no mercado há mais tempo que a autora.
Destarte, se a ré sustenta (inclusive em sede de contranotificação) que comercializa o mesmo produto e mantém até os dias atuais o seu layout único de apresentação, não se consegue ter por justificada, ao menos neste momento processual, a legitimidade e licitude da alteração do conjunto- imagem da embalagem do produto Abamectina Calbos na forma trazida na inicial (imagem colacionada na petição), porquanto tal opção empresarial tem o condão de ensejar aparente violação ao trade-dress do produto autoral.
Sendo assim, e num juízo de delibação superficial e sumária, pelas imagens apresentadas pelo autor na exordial é possível constatar que a requerida viola o trade dress adotado pela autora para comercialização do seu produto veterinário Master LP, dada a existência de congruências relevantes entre as embalagens dos produtos comercializados pelas partes, as quais podem ser facilmente notadas, seja pela opção da cor, do formato do invólucro, do design, da diagramação, e da imagem adotadas, o que, inclusive, fora expressamente reconhecido pela requerida em sua contranotificação, uma vez que em diversas passagens afirma pela real existência de semelhança entre as embalagens (evento 1.11).
Portanto, entendo ser necessária a concessão da tutela provisória de urgência, diante da possível caracterização de concorrência desleal, por confusão, especialmente para o fim de proibir a comercialização dos produtos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível com embalagens semelhantes, na intenção de se buscar evitar maior prejuízo ao que já experimentado pela autora no mercado de consumo, em situação de violação do seu direito imaterial.
Nesta senda, ressalte-se novamente que nada obstante o público alvo dos produtos fabricados por ambas os litigantes sejam manifestamente qualificados (agrônomos e/ou veterinários), não se pode perder de vista a evidente semelhança entre as embalagens dos produtos veterinários das partes, sendo necessária a proteção ao trade dress, para evitar a efetiva confusão no público consumidor acerca da procedência dos produtos.
No mesmo sentido o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TRADE DRESS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SIMILITUDE DOS PRODUTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUE IMITEM O BANCO DE BARCO DA AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DAS VENDAS, BEM COMO BUSCA E APREENSÃO DE UMA AMOSTRA QUE DEVERÃO SER ANALISADOS EM MOMENTO OPORTUNO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006290-49.2019.8.16.0000 - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 25.07.2019) MARCA.
TRADE DRESS.
CONTRAFAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Agravo de instrumento contra a decisão que, em demanda com pedidos cominatório e de indenização, determinou, em tutela antecipada, a modificação do conjunto imagem do produto comercializado pela agravante.
Assiste razão à agravante ao afirmar que somente a prova pericial trará conhecimento seguro sobre a alegada contrafação do conjunto imagem do produto das agravadas.
Contudo, não se pode deixar de reconhecer que, em exame sumário, vê- se evidente semelhança entre as embalagens do produto, que, além disso, apresentam nomes similares: Claricure e Cicatricure.
As agravantes juntaram à petição inicial fotografias ampliadas das embalagens dos produtos, que se apresentam, predominantemente, em tonalidades de rosa.
Além disso, os elementos gráficos foram dispostos em iguais posições nas embalagens.
Considerando as semelhanças apontadas, presente a possibilidade de confusão perante os consumidores, a decisão agravada, bem fundamentada, identificou contrafação do trade dress e, acertadamente, determinou a modificação da embalagem do produto pelo agravante.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2120673-66.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi, j. 03/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C INDENIZATÓRIA – VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO.
Os arts. 300, do CPC e 209, § 1º, da Lei 9.279/96 autorizam o magistrado a suspender, liminarmente, ato que enseje a violação dos direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal tendentes a criar confusão entre os produtos postos no comércio.
Carrinhos de bebê que apresentam o conjunto de imagem (trade dress) semelhante, impondo-se, no primeiro momento, a proteção da sociedade que possui o contrato de licença para a comercialização no Brasil.
Decisão que não se mostra teratológica ou contrária à lei.
Súmula nº 59, do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ – AI nº 0004315-08.2019.8.19.0000. 7ª Câmara Cível.
Rel.
Ricardo Couto de Castro.
Data do julgamento 19 de junho de 2019.
Data da publicação 23/07/2019) Ação cominatória, com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por imitação de "trade dress".
Decisão que deferiu pedido liminar de abstenção de produção e comercialização de produtos da ré, bem como determinou sua retirada do mercado, ambos em 48 horas.
Agravo de instrumento.
Partes que já haviam transacionado, em outro processo relacionado a outro produto, oportunidade em que a ora agravante reconheceu os direitos da agravada sobre o "trade dress" da marca Bauducco.
Embalagem de produto "wafers" da agravante que possui extrema similaridade com aquela utilizada pela agravada em seu produto.
Alta probabilidade, assim, de confusão aos consumidores, com possível desvio de clientela.
Risco de dano à marca Bauducco, dessa forma, verificado.
Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Prazo fixado para retirada dos produtos que, diante da abrangência territorial de sua distribuição, mostra- se exíguo.
Recolhimento que deverá ocorrer em até 30 dias, contados da data do deferimento da antecipação de tutela recursal.
Reforma parcial da decisão agravada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097178-85.2018.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Cesar Ciampolini; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) Por fim, destaco inexistir perigo da irreversibilidade da medida, uma vez que não se esta a suspender as atividades e/ou venda dos produtos pela requerida mas, apenas e tão somente, obstar a comercialização do produto Abamectina Calbos Injetável em embalagem semelhante a do produto Master LP comercializado pela autora, sem se olvidar que, em eventual julgamento pela improcedência das pretensões, restará deferido à requerida a comercialização do produto com referida embalagem, e eventual reparação pecuniária pelos prejuízos porventura sofridos em função da concessão da presente medida (CPC, art. 302, inciso I).
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e nos artigos 202 e 209, §1º, da Lei 9.279/96, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, conforme formulado pela requerente, para o fim de determinar à requerida a imediata cessação do oferecimento ao público em geral por quaisquer meios, e comercialização do produto “ABAMECTINA CALBOS- Injetável”, utilizando- se do mesmo conjunto-imagem (trade dress) do produto comercializado pela autora, “Master LP – uso veterinário”, uma vez que, em juízo perfunctório, se constatou a violação ao trade dress, medida esta que deverá ser cumprida voluntariamente pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, devendo diligenciar junto aos seus fornecedores a retirada dos produtos atualmente à venda e em exposição, substituindo-os, se o caso, por produtos similares mas com embalagens distintas, sem prejuízo da imediata cessação da produção de referida embalagem.
No caso de comprovação do descumprimento da medida após o escoamento do prazo deferido, incidirá a requerida em multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), a reverter diretamente à parte autora por dia de atraso no cumprimento desta decisão (CPC, art. 537), astreinte esta que resta desde já limitada ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), e sem prejuízo de utilização de outras medidas coercitivas e necessárias ao fiel atendimento da presente decisão, inclusive busca e apreensão dos materiais, para além de apuração de eventual responsabilidade criminal por crime de desobediência.
Contudo, resta condicionada a validade, a vigência e a executoriedade da presente tutela de urgência à prévia prestação de caução real, fidejussória ou em dinheiro pela requerente (Lei 9.279/96, art. 209, §1º; CPC, arts. 300, §1º c.c. 302, inciso I e parágrafo único) nos autos pela parte autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil Reais).
Intime-se a parte requerida com urgência para que tome ciência do teor da presente decisão.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, impondo-se, deste modo, e excepcionalmente, a superação das prescrições do artigo 7º, inciso III, do Decreto Judiciário 172/2020.
Observe-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ, o Ofício-Circular nº 05/2021 - Central de Mandados, e a Portaria nº 39/2021 – Direção do Fórum. 3.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível audiência de conciliação e/ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior realização acaso as partes manifestem interesse. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335).
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 11 de 11 -
18/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004159-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): OURO FINO SÁUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA Réu(s): Laboratórios Calbos Ltda.
Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo trazer aos autos os seus atos constitutivos, uma vez que o contrato social de evento 1.2 se refere à sociedade empresária Ouro Fino Agronegócio Ltda. – CNPJ nº 05.***.***/0001-21, ou seja, pessoa jurídica que não se confunde com a autora (Ouro Fino Saúde Animal Ltda. - CNPJ nº 57.624.462/0001- 05). Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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