TJPR - 0011965-63.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA GONÇALVES CUBA
-
04/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA GONÇALVES CUBA
-
20/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011965-63.2020.8.16.0030 Recurso: 0011965-63.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Apelado(s): ELISANGELA GONÇALVES CUBA 1 - A leitura da exordial desvela que se pleiteou, inicialmente, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais atinentes a i) capitalização de juros; ii) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Todavia, na sentença ora hostilizada, julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, para o fim de se i) afastar a cumulação de comissão de permanência e demais encargos de mora; e ii) substituir o índice de correção monetária contratado (CDI) pelo INPC. 2 - Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não-surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do possível reconhecimento de ofício de nulidade parcial da sentença por ultra petita. 3 - Findo o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para análise. Curitiba, 27 de julho de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4 -
23/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA GONÇALVES CUBA
-
15/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011965-63.2020.8.16.0030 Processo: 0011965-63.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.207,92 Autor(s): ELISANGELA GONÇALVES CUBA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de “ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito” ajuizada por Elisângela Gonçalves Cuba em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba- Sicredi Vanguarda PR/SP.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária n.
B25730887-1, na data de 04.10.2012, no valor de R$ 19.323,15 (dezenove mil, trezentos e vinte e três reais e quinze centavos), em 48 (quarenta e oito parcelas) no valor de R$ 614,17 (seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos), com início na data de 05.11.2012 e término na data de 05.10.2016.
Alega ter firmado a Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária para aquisição do veículo “Prisma Joy, 1.4, 2007/2008, placa APM-4855”, bem objeto da ação de busca e apreensão autuada sob o n. 0036277-79.2015.8.16.0030, convertida em ação de execução de título extrajudicial e em trâmite neste Juízo.
Para fins do pagamento da quantia total estampada na Cédula, adimpliu 28 (vinte e oito) das 48 (quarenta e oito parcelas), no valor de R$ 614,17 (seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos).
Nada obstante a previsão contratual, alega ter a parte ré embutido encargos moratórios abusivos nas parcelas, antecipado o pagamento da dívida sem abatimento dos encargos das parcelas vincendas, capitalização de juros compostos sem pactuação, motivo pelo qual busca a revisão do contrato firmado com a parte ré.
Ademais, refere não ter a parte ré esclarecido e nem constado no contrato sobre a cobrança das taxas de juros capitalizados na forma composta.
Aduz ser vedada a aplicação de capitalização de juros.
Defende a inaplicabilidade do duodécuplo.
Sustenta a cobrança abusiva de juros vincendos e alega que a mora deve ser descaracterizada diante das ilegalidades cometidas pela parte ré.
Indica o valor de R$ 6.207,92 (seis mil, duzentos e sete reais e noventa e dois centavos) como excesso de cobrança.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos juros capitalizados na forma composta, pela descaracterização da mora e pelo reconhecimento do valor de R$ 6.207,92 (seis mil, duzentos e sete reais e noventa e dois centavos) como excesso de cobrança.
Por meio da decisão do evento 21.1, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu as benesses da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 24.1.
Em sede de prejudicial de mérito, defende ser caso de reconhecimento da decadência, por inobservância do prazo previsto no artigo 178, do Código Civil.
No mérito, alega ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Defende inexistirem irregularidades na contratação, pois todas as cobranças foram expressas na Cédula.
Alega não ter praticado juros acima da taxa permitida.
Menciona que não houve onerosidade excessiva.
Afirma que a parte autora anuiu a todos os termos contratados e, portanto, as cobranças são regulares.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Sobreveio impugnação à contestação no evento 28.1.
Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 39.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 44.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 45.1).
Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo postergou a análise da prejudicial de mérito, esclareceu sobre as questões relevantes, definiu o ônus probatório e indeferiu a prova pericial (evento 47.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. 2.1) Das preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1.1) Prejudicial de mérito – Decadência.
Suscita a parte ré a ocorrência da decadência, ao fundamento de que a parte autora não obedeceu ao prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Sem razão.
Isso porque, a pretensão da parte autora não é de anular o negócio jurídico, mas, sim, revisar a Cédula de Crédito Bancário firmada.
Desse modo, a pretensão não se subsome ao prazo decadencial, mas, sim, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, porquanto a ação possui natureza pessoal.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA ABUSIVIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DEMANDA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA – PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO.
DECADÊNCIA – PRAZO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA NÃO TRATA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MÉRITO – CONTRATAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CLÁUSULA QUOTA LITIS – RETENÇÃO DE 50% SOBRE O ÊXITO, INCLUSIVE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS ARTIGOS 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – PARÂMETROS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL RETIDO – REDUÇÃO NECESSÁRIA, PORÉM EM PERCENTUAL MENOR – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO.
INSURGÊNCIA CONTRA REPETIÇÃO EM DOBRO – CONDENAÇÃO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0001873-13.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 09.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVISIONAL.
CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS. (1) PRELIMINAR.
NULIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ENFRENTAMENTO.
QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
ART. 489, § 1.º, IV, DO CPC.
OBSERVÂNCIA. (2) PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 4 ANOS.
ART. 178, II, DO CC.
VÍCIO DE VONTADE.
LESÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
PLEITOS REVISIONAIS.
SUPOSTA ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
CLÁUSULA REMUNERATÓRIA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205, DO CC. 10 ANOS.
DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTES.
STJ E TJ/PR. (3) AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
REVISIONAL.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREVALÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. (4) MÉRITO.
REVISÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
QUOTA LITIS.
ART. 38, DO EAOAB.
CONTRATO DE ÊXITO.
PAGAMENTO. 50% DOS GANHOS.
ABUSIVIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECONHECIMENTO.
MINORAÇÃO PARA 30%.
RAZOABILIDADE.
ATENDIMENTO.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
ART. 4.º, DA RESOLUÇÃO 23/2015 DA SECCIONAL DA OB/PR.
INCIDÊNCIA DÉBITOS VENCIDOS APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da fundamentação, por si só, não exige longa exposição de motivos, tampouco impõe ao julgador refutar cada argumento trazido pelas partes, durante o trâmite processual, sendo indispensável a análise dos pedidos e a indicação do porquê de seu convencimento. 2.
Por se tratar de pedido revisional, imperioso reconhecer que a ação se sujeita ao prazo prescricional, e não decadencial (não fundada em vício de vontade), de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do CC, ante a ausência de fixação de prazo específico pela legislação vigente. 3. É inegável que a alegada intervenção mínima estatal, consubstanciada no princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), por si só, não impede que o magistrado, no exercício da tutela estatal, conheça de pedido revisional de cláusulas contratuais quando contrariem as normas vigentes e os princípios gerais do ordenamento jurídico. 4.
Embora seja possível a contratação diversa de honorários, nos casos de contrato com cláusula quota litis, o valor estabelecido deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se adequando aos requisitos do art. 4.º, da Resolução 23/2015 da Seccional da OAB/PR. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001417-97.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 12.08.2020) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 2.2) Mérito.
Inexistindo preliminares e outras prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a declaração de nulidade dos juros capitalizados na forma composta, pela descaracterização da mora, pelo reconhecimento do valor de R$ 6.207,92 (seis mil, duzentos e sete reais e noventa e dois centavos) como excesso de cobrança e faz ilações sobre o fator de correção. Ainda, sustenta ser vedada a capitalização de juros, pretende a descaracterização da mora e afirma ser necessário o abatimento dos juros das parcelas vincendas.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos valores cobrados, ao fundamento de que todas as cobranças foram expressas na Cédula.
Ainda, sustenta não ter praticado juros acima da taxa permitida e refuta a alegação de onerosidade excessiva.
Feitas as considerações iniciais e delineados os contornos do presente decisum, passo à análise das matérias suscitadas. 2.2.1) Da Capitalização de juros. É cediço que havendo previsão expressa da capitalização dos juros em periodicidade menor que a anual, entende-se por lícita a sua ocorrência, desde que o contrato tenha sido celebrado depois de 31/03/2000, como no presente caso (EDcl no REsp 1257079/RS e AgRg no REsp 1052298/MS).
A Cédula de Crédito Bancário se submete aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados.
A propósito, confira-se: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º e §1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; ” Note-se, que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e, inclusive, diária.
Nesse corolário, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo n. 973.827/RS, perfilou entendimento sobre a possibilidade de incidência de juros capitalizados, contudo, desde que previstos nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Pois bem.
No caso, observo que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes constou expressamente sobre a incidência de juros capitalizados mensalmente.
Vejamos (evento 1.10, p. 3): Considerando a expressa previsão das taxas de juros anual de 24,89% e mensal de 1,87%, aliado ao fato de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros (1,87% x 12 = 22,44%), não há se falar em abusividade, o que torna lícita a capitalização.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 28, §1º, INC.
I, DA LEI 10.931/2004.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 4.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 2.
Mantem-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não há prova da abusividade da taxa contratada expressamente. 3.
Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010450-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018).
A Cédula de Crédito Bancário firmada consignou de forma expressa a capitalização mensal dos juros, de sorte que caem por terra as alegações sobre a ausência de previsão do período.
De mais a mais, convém salientar que não há óbice para a prática de juros compostos, uma vez que a capitalização referenciada na Lei de Usura e na Medida Provisória 2.170/36 diz respeito aos juros sobre juros vincendos e não ao processo de formação dos juros compostos, tal como consignado no aresto citado relacionado ao Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS.
Para que não pairem dúvida, colho os seguintes trechos: “(...) a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura é permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato.
Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. (...).
Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros.
Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento.
Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. (...) Em divergência parcial, penso, data vênia, que não configura a capitalização vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa de juros efetiva superior à nominal (sistema de juros compostos, utilizado para calcular a equivalência de taxas de juro no tempo).” Em relação à Tabela Price, a simples utilização do método, por si só, não revela abusividade, porquanto se trata de distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo.
Outrossim, o valor da parcela é fixo e a amortização do saldo devedor é variável e crescente na relação contratual, o que não compromete a renda do consumidor com parcelas mais altas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATICIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.
RESP 973.827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC).2.
Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e nos de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Apelação à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1112287-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 23.07.2014) Assim, não sendo desfavorável ao consumidor, não há se falar em abusividade ou substituição do método adotado. 2.2.2) Dos Encargos Moratórios.
A teor da Súmula 472, do STJ, a incidência da comissão de permanência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, verbis: Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A comissão de permanência, incidente sobre o período de inadimplência, tem viés remuneratório, moratório, sancionatório e de atualização monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outros encargos da mesma natureza.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes não previu a incidência da comissão de permanência, a saber (eventos 1.10, p. 3): Nada obstante a ausência de previsão da sobredita comissão, da análise da ficha gráfica que embasou a ação ajuizada pela parte ré em face da parte autora, conforme autos apensos, observo a incidência da comissão de permanência como resultado da soma da correção monetária (CDI) e juros remuneratórios, vejamos (evento 1.11): À vista disso, embora não seja hipótese de cumulação da cobrança da comissão de permanência com os juros remuneratórios e correção monetária pelo índice CDI, a parte ré considerou que a comissão de permanência equivale à correção monetária/CDI mais juros de 7 % a.m., de sorte que, por inexistir previsão contratual acerca da cobrança da comissão de permanência, devem ser extirpados os valores cobrados neste ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRAUAL.
EXPURGO DEVIDO. 2.
ADOÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO - CDI - COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE CUNHO REMUNERATÓRIO QUE NÃO REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO INPC ESCORREITA.
PRECEDENTES. 3.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA EM OBSERVÂNCIA AOS GANHOS E PERDAS DAS PARTES. 4.
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002993-06.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2020) Reconheço, portanto, a necessidade de exclusão dos valores cobrados a título de comissão de permanência.
Nessa lógica, apesar de a parte autora não ter especificamente fundamentado sobre a inaplicabilidade do CDI, noto que indicou no bojo da inicial o cálculo dos valores que entende devidos.
Assim, a julgar que o julgador deve se ater a todos os pedidos, tanto os explícitos, quanto os implícitos, aliado ao fato da necessária interpretação do pedido à luz do princípio da boa-fé e do conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2º), passo à análise sobre o pleito de substituição do CDI para o índice INPC. Nos termos da Súmula 176, do Superior Tribunal de Justiça: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.
Pois bem.
O Certificado de Depósito Interbancário – CDI- trata-se de título emitido por instituição financeira com caráter remuneratório. É dizer, além de corrigir os valores monetariamente, traz em sua composição a remuneração do capital, não se prestando, assim, somente para atualização da moeda, já que incorpora juros.
Desse modo e considerando que no título em voga também incidem outros encargos, revela-se correta a pretendida aplicação do índice INPC para fins de correção monetária.
Este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004871-49.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2).
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I.
APELAÇÃO (1) DA AUTORA/EMBARGADA: I.1.
MANUTENÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
SÚMULA Nº 176 DO STJ. ÍNDICE QUE ALÉM DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, COMPREENDE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC MANTIDA.II.
APELAÇÃO (2) DOS RÉUS/EMBARGANTES: II.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU.
OPORTUNIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA DA PARTE.
BENESSE INDEFERIDA E RECOLHIMENTO DO PREPARO OPORTUNIZADO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: III.1.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO (2) QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA APELANTE (1).
III.2.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) QUE, NO CASO, NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AO PATRONO DOS APELANTES (2) POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DESSA VERBA NA ORIGEM, DIANTE DA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS POR DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DA AUTORA.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001679-59.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 06.07.2020) Logo, acolho o pleito da parte autora neste ponto e determino o expurgo do fator de correção CDI de todo o período cobrado e a ulterior substituição pelo índice INPC. 2.2.3) Da impossibilidade de abatimento dos juros das parcelas vincendas.
Considerando o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento das parcelas e não por liquidação antecipada, torna-se inviável o pretendido abatimento dos juros.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO RÉU.
RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL FIRMADA ENTRE PARTE AUTORA E SEUS PATRONOS, NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ABATIMENTO PROPROCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O pagamento de honorários contratuais não pode ser imputado ao réu, tendo em vista que a relação jurídica negocial foi firmada entre o autor e o profissional, não sendo oponível a terceiros.
As despesas decorrentes da venda extrajudicial do veículo devem estar comprovadas nos autos para que se imponha o pagamento pelo réu.
No caso, vedada a homologação do cálculo apresentado pelo autor na prestação de contas, pois atribui ao réu o pagamento de honorários contratuais e de despesas com documentação não comprovadas. 2.
Em se tratando de vencimento antecipado da dívida, não é possível o abatimento proporcional dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas.
Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058243-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERCENTUAL JÁ COBRADO NO PATAMAR REQUERIDO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – CONVERSÃO DO INSTRUMENTO FIRMADO PARA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, SOB A ALEGAÇÃO DE USO DO VALORES PARA INCREMENTOS AGRÍCOLAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE MACULEM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU O EMPREGO DO MÚTUO EM ATIVIDADE RURAL – NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TESE PREJUDICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
CONSUMIDOR QUE ANUIU COM AS CLÁUSULAS POR CONCORDAR COM O VALOR DAS PRESTAÇÕES – ABATIMENTO PROPORCIONALDOS JUROS REMUNERATÓRIOS (ART. 52, § 2º, DO CDC).
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.(...)7.
A redução proporcional dos juros prevista no art. 52, § 2º, do CDC, é inaplicável nos casos em que há o vencimento antecipado da dívida (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001748-55.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Dessa forma, não assiste razão à parte autora. 2.2.4) Da impossibilidade da descaracterização da mora.
O e.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional e até mesmo de encargos abusivos não se prestam a descaracterizar a mora.
Atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Na mesma linha segue o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 01.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
REVISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
CABIMENTO.
ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESP 1.578.553/SP.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS Nº 30, 294 E 472, DO STJ.
MANUTENÇÃO APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ E SERVICOS DE TERCEIROS AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, BEM COMO DE CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ARTS. 128 E 460 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC-15).
RECURSO DE APELAÇÃO 02.
RÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RESP 1.578.553/SP.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESP 1.639.320/SP.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1061530/RS.
ORIENTAÇÃO Nº 02.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
RESP 1639259/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM SUA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0002861-82.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 29.08.2019) Destarte, não há se falar em descaracterização da mora. 2.2.5) Do excesso de cobrança.
Considerando o acolhimento de somente duas das teses expostas na inicial, não há se falar em acolhimento da quantia de R$ 6.207,92 (seis mil, duzentos e sete reais e noventa e dois centavos), a título de excesso de cobrança.
Via de consequência, não logrou a parte autora macular o pleito em trâmite em seu desfavor, de sorte que não há se falar na extinção da execução e muito menos na improcedência do pedido de busca e apreensão, dada a conversão da ação em execução de título extrajudicial. À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida imperativa. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de: a. afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios; b. determinar o expurgo do fator de correção CDI de todo o período cobrado e a ulterior substituição pelo índice INPC.
O valor deverá ser apurado mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando autorizada a compensação dos valores.
Diante da sucumbência recíproca, fixo, pois, a sucumbência no percentual de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré.
Observados os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, partes autora e ré ficam responsáveis solidariamente pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedora-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP
-
22/11/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 10:41
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:41
Distribuído por dependência
-
14/05/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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