TJPR - 0000333-89.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
14/10/2023 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
10/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO NUNES DE CARVALHO
-
02/10/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 02:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 18:00
-
23/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 11:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO NUNES DE CARVALHO
-
05/11/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/07/2022 11:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:22
Despacho
-
03/06/2022 14:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-89.2021.8.16.0067 Processo: 0000333-89.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.511,58 Polo Ativo(s): GETULIO NUNES DE CARVALHO Polo Passivo(s): Município de Cerro Azul/PR DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de demanda proposta por GETULIO NUNES DE CARVALHO em face de Município de Cerro Azul/PR.
Narra o autor ser funcionário público municipal e foi afastado das suas funções em decorrência da pandemia por estar inserido no grupo de risco.
Todavia a partir de março de 2021 passou a não mais receber a periculosidade inerente a sua função de eletricista.
Requereu a tutela de urgência para compelir o réu a efetuar o pagamento integral do seu salário acrescido da periculosidade e também aqueles referentes aos meses de março, abril e maio de 2021.
Instruiu com documentos. Breve relato.
DECIDO: 2. Quanto à tutela de urgência, passo à apreciação. Do exame dos autos, colhe-se que busca a parte autora a concessão de tutela de urgência satisfativa (antecipada) que é aquela que visa dar efetividade à prestação jurisdicional almejada, por meio da antecipação do direito, objeto da ação. Entretanto, conforme lição de Didier “não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos dela provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, 10. ed., p. 588). Ademais, o artigo 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.437/97, veda a possibilidade de concessão de medida liminar em ação de natureza cautelar movida em face do Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada. 4. CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo.
CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo.
Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias. 6.
Havendo a juntada de documentos com a impugnação à contestação, intime-se a parte reclamada para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7. Não havendo pedido de produção de provas e postulando as partes o julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos à il.
Juíza Leiga; caso contrário, voltem conclusos para deliberação.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
10/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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