TJPR - 0004260-95.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
25/07/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/12/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
08/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:34
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/06/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2021 11:15
Alterado o assunto processual
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02/12/2021 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/11/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/11/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CÍNTIA DE FÁTIMA LOPES MARTINS
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27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CÍNTIA DE FÁTIMA LOPES MARTINS
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24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0004260-95.2018.8.16.0058, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajui- zada por WEIIDER NASCIMENTO VENIER em face de CINTIA DE FÁTIMA MARTINS BUSCARIOL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda indenizatória, alegando o autor na inicial: (a) trafegava de moto na rodovia PR-468 aos 20.03.2016, por volta das 00h15, quando a ré, que conduzia um automóvel, saiu abruptamente de uma estrada rural, causando o abalroamento; (b) o aci- dente foi grave, causando-lhe fratura do fêmur da perna esquerda, luxação na perna di- reita, trinco na mão direita, embolia pulmonar e pneumonia, o que resultou em mais de 06 meses sem conseguir trabalhar ou, sequer, andar; (c) há possibilidade de ter que se submeter a nova cirurgia; (d) diante da culpa da ré pelo acidente, há responsabilidade por todos os danos sofridos; (e) pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização danos materiais, referentes a “despesas com consultas, exames e remédios”, bem como “todas as demais despesas acarretadas até sua recuperação completa”, além de reparação por danos morais e esté- ticos.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.28 e 20.2-20.9).
Citada, a ré ofertou contestação (seq. 30.1), alegando: (a) o autor atuou com culpa concorrente por trafegar em alta velocidade; (b) todos os valores devidos ao autor foram pagos, jamais tendo sido desamparado; (c) não há comprovação dos alegados danos mate- riais e estéticos; (d) inexistem no caso em tela danos morais; (e) requer a condenação do autor às penas de litigância de má-fé; (f) pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 30.2-30.45).
Impugnação à contestação à seq. 34.1.
Decisão saneadora à seq. 43, especificando os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia e designando audiência de instrução.
Realizada a perícia, veio o laudo (seq. 114.1), com esclarecimentos à seq. 132.1.
Em audiência (seq. 57), tomou-se o depoimento pessoal do autor (seq. 57.2) e de uma testemunha por ele arrolada (seq. 57.3).
Alegações finais do autor (seq. 145) e da ré (seq. 147).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — II.
FUNDAMENTOS II.1.
Responsabilidade civil Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
Alega que “se encontrava na rodovia, sentido Boa Esperança/Janiópolis, em velocidade compatível com a via, quando a ré saiu de uma estrada rural à direita e entrou na pista de rolamento abruptamente”, fazendo com que colidisse sua moto contra o automóvel dela.
Afirma que teve danos de ordem material (“consultas, exames e remédios”), moral (fratura do fêmur da perna esquerda, luxação na perna direita, trinco na mão direita, embolia pulmonar e pneumonia) e estéticos (cicatrizes).
Já a parte ré aventa responsabilidade concorrente do autor pelo acidente e refuta os pedidos de in- denização.
No tocante à responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A regra no ordenamento jurídico pátrio é a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC), que possui como elementos a conduta humana, o dano, o nexo causal e a culpa. É ela que se aplica a situações como a dos autos, de acidente de trânsito.
No caso em tela, todos estes elementos encontram-se presentes.
A conduta foi prati- cada pela ré, que conduzia seu automóvel.
Os danos sofridos pelo autor são demonstrados pelas fotos de seq. 1.7-1.10 e laudos médicos de seq. 1.11-1.20.
O nexo causal é inques- tionável, já que tais danos decorreram da colisão de sua motocicleta contra aquele veículo.
Por fim, a culpa da ré restou demonstrada, tendo havido imprudência ao sair de estrada rural e cruzar a rodovia sem se certificar estreme de dúvidas de que não havia veículo se aproximando.
A culpa pelo abalroamento, aliás, foi admitida pela própria ré, que inclusive providen- ciou atendimento médico imediato ao autor às suas expensas, e também confirmada pelo policial militar que atendeu à ocorrência e explicou em audiência como se deu a dinâmica do acidente (seq. 57.3).
Nada obstante a tese aventada pela parte ré, de culpa concorrente do autor, não restou comprovada qualquer infração às normas de trânsito por ele, mas sim por ela, já que violou o que dispõe os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá- la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. É evidente que referido avanço foi a causa determinante para a ocorrência da colisão, podendo-se afirmar que a parte ré tem responsabilidade pelos danos decorrentes do aci- dente.
Tanto é assim que imediatamente arcou com todas as despesas relativas ao atendi- mento médico inicial do autor.
Não há, portanto, falar em qualquer grau de culpa dele, caindo por terra a tese de responsabilidade concorrente aventada pela parte ré.
A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente a caso semelhante ao dos autos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E POR LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO À RODOVIA POR VIA SECUNDÁRIA (ESTRADA RURAL).
INVASÃO DA PREFERENCIAL DO MOTORISTA QUE JÁ TRAFEGAVA NA RODOVIA.
BOLETIM DE OCOR- RÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
DANO MA- TERIAL COMPROVADO E MANTIDO.
DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGU- RADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente pro- vido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002486-22.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 16.11.2020). (Destacou-se).
RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - AVANÇO DA VIA PREFERENCIAL - CAUSA PRECÍPUA DO ACIDENTE - REGRA DO ARTIGO 44 DO CTB - EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU - NÃO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/RÉ - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS E DE- VIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PR - RI: 000351551201581601780 PR 0003515-51.2015.8.16.0178/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 02/09/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2016).
Oportuna a transcrição do seguinte excerto retirado do julgado acima mencionado: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — “Em que pese o entendimento do juiz sentenciante, esta Turma Recursal, em diversos julgados, adotou o entendimento de que quem invade a via preferencial, incorre em causa primária da colisão. [...] Com efeito, pelo conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que a causa precípua do acidente foi a negligência da autora/reclamada que afirmou em audiência que aden- trou na via preferencial porque não viu o réu.
Assim, está assentado o entendimento de que a velocidade empregada pela outra parte é irrelevante, já que, por si só, não foi o fator determinante do incidente e dos prejuízos experimentados. [...] Deve-se salientar que não restou comprovado nos autos que o autor trafegava em alta velocidade, enquanto que incontroverso ter a autora/reclamada cru- zado a via preferencial sem as devidas cautelas.” (Destaques da transcrição).
Conclui-se, assim, ser a ré responsável pela colisão, tendo sido sua causadora, de modo que deverá arcar com os danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente narrado.
II.2.
Danos materiais No que tange aos danos materiais, o art. 944 do CC preceitua que “a indenização mede- se pela extensão do dano”.
No caso em tela, o autor pleiteia o pagamento de “despesas com consultas, exames e remédios, no valor de R$ 5.552,05 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos) além de todas as demais despesas acarretadas ao Autor até sua recuperação por completa, cujos comprovantes serão acostas aos Autos conforme forem ocorrendo, como medicações, consultas médicas e tratamentos prescritos pelos médicos”.
Quanto às “despesas com consultas, exames e remédios, no valor de R$ 5.552,05 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos)”, restaram demonstradas por meio dos do- cumentos de seq. 1.21-1.24.
Já o reembolso pelo seguro, aventado em contestação, não foi comprovado, deixando de se desincumbir do ônus a ela imposto (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, o documento de seq. 30.39 comprova o depósito, pela ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conta bancária do pai do autor, o que foi confirmado em audiência (seq. 57.2).
Assim, não tendo o autor demonstrado abatimento de tais valores ao apresentar os cálculos de seq. 1.26-1.28, conclui-se que dos R$ 5.552,05 pleiteados, apenas R$ 3.552,05 são devidos, já que o valor de R$ 2.000,00 já foi pago pela ré.
Por fim, pretende o autor que a ré arque com “todas as demais despesas acarretadas até sua recuperação completa, cujos comprovantes serão acostas aos Autos conforme forem ocorrendo, como medicações, consultas médicas e tratamentos prescritos pelos médicos”.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Nos termos do art. 949 do CC, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indeni- zará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
No caso dos autos, há demonstração de indicação médica para novo “procedimento cirúrgico reparador”, que, em ocorrendo, de- verá ser custeado pela parte ré mediante comprovação de despesas pelo autor em fase de liquidação de sentença.
Aliás, já decidiu o STJ que “a determinação de apuração, na fase de execução, dos valores da indenização por danos materiais, relativos às despesas médicas até a plena convalescença do autor, não viola os arts. 475-A (atual art. 509, NCPC) e 475-E do CPC/73 (atual art. 509, III, NCPC)” (STJ - AgInt no AREsp: 54203 SP 2011/0154379-2, Relator: Ministro LÁZARO GUI- MARÃES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publica- ção: DJe 28/08/2018).
Em caso similar, assim decidiu o TJPR: “em que pese a ausência de demonstração efetiva do custeio dos valores do tratamento pela autora, não se pode olvidar que houve indicação médica e elaboração de orçamento por profissional fisi- oterapeuta, restando perfeitamente delineada a pertinência do tratamento com o acidente causado pela motorista-ré.
De se consignar, ademais, a necessidade de reparação integral do dano expe- rimentado pela autora em virtude do evento danoso, a teor do que dispõe o art. 949 do Código Civil, o que enseja o dever do ofensor de custear o tratamento médico até o fim da convalescença.
Não é demais ressaltar que laudo médico atual, datado de 14/02/2020 (mov. 223.2) ainda menciona que a autora se submete a tratamento fisioterápico.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037720- 94.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020).
Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor nesse ponto, condenando-se a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.552,05, bem como de eventuais “des- pesas do tratamento até ao fim da convalescença”, nos termos do art. 949 do CC, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC.
II.3.
Danos estéticos Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos.
Alega que “no que diz respeito aos danos estéticos, cumpre apresentar as fotos em anexo, para de- monstrar que em decorrência, unicamente, do acidente causado pela Ré, o Autor carregará consigo para toda a vida cicatrizes” (sic).
Os danos estéticos podem ser conceituados como “a deformidade física que modifica, de Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido” (TJ-MS - APL: 0807767- 89.2013.8.12.0002 MS).
Em outros termos, “o dano estético é o resultante do trauma físico sofrido, em razão da modificação ou transformação da aparência e a permanência ou o efeito danoso prolongado que tenha ocorrido no corpo da vítima (deformidade)” (TJPR - AP 0010862- 53.2016.8.16.0194).
Precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade." (CAVALIERI, Sérgio Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 101).
No caso dos autos as cicatrizes decorrentes do acidente são demonstradas pelas fotos de seq. 20.3-20.5 e pelo laudo pericial de seq. 114, impondo a reparação por danos esté- ticos, já que “não se trata de dano efêmero ou suscetível de pronta e fácil eliminação” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026849-34.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Danielle Maria Busato Sachet - J. 29.11.2019).
A respeito do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO LAUDO PERI- CIAL.
ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
DANOS MORAL E ESTÉTICOS.
DANOS ESTÉTICOS PROVADOS (CICATRIZES NO PÉ E NA FACE DO AUTOR).
MAJORAÇÃO DA INDENIZA- ÇÃO DO DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES DURANTE A CONVALESCENÇA.
PRI- MEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001771-88.2011.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 12.10.2020).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
LESÃO CORPORAL E CICATRIZ NA PERNA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CON- CRETO.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000845- 75.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 18.06.2019).
No tocante ao quantum, o TJPR estabeleceu alguns critérios em brilhante decisão re- cém-proferida: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — “São por certo múltiplos os fatores suscetíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (v.g. contato mais ou menos acentuado com o público), à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu caráter estático ou dinâmico (v.g. o ato de coxear tem um significado estético mais profundo que a simples cicatriz, mesmo que esta seja visível e de grande intensidade), susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões de imagens e da interação com os outros, idade da vítima, sem excluir a relevân- cia da diferença de sexo em tal ponderação, pesem embora algumas afirmações em princípio em contrário.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001771-88.2011.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 12.10.2020).
No caso dos autos, o dano estético causado ao autor pelo acidente limita-se a algumas cicatrizes, que, inclusive, não são tão visíveis, conforme fotos de seq. 20.3-20.5.
No mesmo sentido, o laudo de seq. 114 calculou o dano estético pelo Método AIPE (Análise da Impressão do Prejuízo Estético) e o classificou “em uma escala de 1/7, pois existe cicatriz, superficial que não é vista à distância social”.
Conclui-se, assim, que nada obstante haver cicatrizes, o prejuízo à imagem do autor não é tão expressivo, pelo que condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.4.
Danos morais Por fim, no que tange aos danos morais, as provas produzidas pelo autor demonstra- ram que o acidente culminou em sérias consequências à sua integridade física, acarretando- lhe diversas lesões, como se extrai dos documentos acostados à inicial, notadamente os boletins médicos de seq. 1.11-1.20.
Aliás, no laudo pericial de sequência 114, constam as seguintes lesões: “fratura de diáfise de fêmur esquerdo, luxação de coxo femoral direita e trauma em punho direito”, inclusive com necessidade de intervenção cirúrgica.
Ora, a ocorrência (ou não) dos danos morais deve ser considerada levando em conta um homem médio.
Tem-se por dano moral o desconforto ou sofrimento que, na visão de um homem comum, foi de tal magnitude que desborde os limites do razoável.
Oportuna a transcrição da seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fu- gindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, cau- sando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, má- goa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros. 6.ª ed., p. 105) No caso em tela é evidente que a situação vivenciada pelo autor desbordou o limite do mero dissabor, na medida em que o acidente culminou em violação à sua integridade física e psíquica.
Diante disso, restam caracterizados os danos morais, entendendo os tribunais pátrios pelo arbitramento de indenização em situações semelhantes (lesões decorrentes de acidente de trânsito), veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] FALTA DE SINALIZAÇÃO NO VEÍCULO DIRIGIDO PELO RECORRENTE.
DANOS MA- TERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
LESÕES E TRAU- MAS NOS OCUPANTES DA MOTOCICLETA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037491- 06.2013.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 10.04.2015). (Grifou-se).
Em relação ao quantum da indenização, deve o julgador tentar adequá-lo à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano.
Sopesadas essas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais a ser paga pela ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II.5.
Litigância de má-fé Pleiteia a ré a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, alegando suposta alteração da verdade dos fatos.
A tese não prospera.
Com efeito, sem que se evidencie a prática dos expedientes listados no art. 80 do CPC, é indevido o reconhecimento de litigância de má-fé, não podendo haver condenação.
No caso concreto, embora tenha havido controvérsia quanto aos fatos, não se pode concluir que houve alteração da veracidade, a caracterizar má-fé de qualquer dos litigantes.
Rejeito, portanto, a tese.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conde- nando a ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais no valor e R$ 3.552,05 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o sinistro (art. 398, CC), além de eventuais “despesas do tratamento até ao fim da convalescença”, cujos valores poderão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC; b) danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o acidente (art. 398, CC). c) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o sinistro (art. 398, CC).
Tendo o autor decaído em parte ínfima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), a ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advoca- tícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
Contudo, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, já que se trata de beneficiária da Justiça Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
04/02/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2020 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
28/08/2020 16:49
Juntada de LAUDO
-
28/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
13/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
07/02/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
29/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
28/01/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/10/2019 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
07/08/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2019 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DE FÁTIMA MARTINS BUSCARIOL
-
22/03/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DE FÁTIMA MARTINS BUSCARIOL
-
25/09/2018 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
19/07/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 09:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/07/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WEIIDER NASCIMENTO VENIER
-
02/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2018 01:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2018 09:13
Recebidos os autos
-
08/05/2018 09:13
Distribuído por sorteio
-
08/05/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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