TJPR - 0009874-13.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
01/03/2023 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
01/03/2023 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
01/03/2023 09:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/02/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 07:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 16:00
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17/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 19:42
Declarada incompetência
-
02/09/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/08/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:41
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 19:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
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14/06/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 15:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
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25/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/01/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 19:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 16:56
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/06/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/06/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0009874- 13.2020.8.16.0058, de “Ação de Restituição de Va- lores”, ajuizada por Anildo Moura em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investi- mento S/A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de “restituição de valores”, em que é narrado: (a) a Autora celebrou em 23/03/2016 contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciá- ria; (b) a instituição financeira Ré inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais, sendo elas, “Seguro de Proteção Financeira”. “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem”; (c) postula a incidência do CDC e o deferimento da inversão do ônus da prova; (d) con- siderando as abusividades nas referidas cobranças, requer a procedência da demanda para o fim de que a instituição financeira Ré seja condenada ao pagamento/restituição dos va- lores cobrados a título de seguro e tarifa no valor de R$ 1.344,63 (mil trezentos e qua- renta e quatro reais e sessenta e três centavos); (e) R$ 1.502,91 (mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos) referentes aos valores ilegais obtidos com a incidência dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.11).
A parte Autora aditou a peça inicial (seq. 10.1) requerendo a procedência da deman- da visando a restituição em dobro dos valores que entende abusivos cobrados pela Ré, as- sim como dos juros contratuais que incidiram sobre as cobranças ora impugnadas, uma vez que os respectivos valores foram diluídos nas parcelas do financiamento.
Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 27.1) sustentando: (a) decadência; (b) impugnação da justiça gratuita; (c) impugnação dos cálculos apresentados na inicial; (d) prescrição trienal para reparação civil; (e) existência de previsão legal para a cobrança das tarifas; (f) regularidade da contratação do seguro.
A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 31.1).
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da decadência Alega a Ré que no caso houve a decadência do direito do Autor, pois uma vez se tra- tando de vício aparente, o art. 26 do CDC estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação.
Sendo assim, considerando que o contrato foi assinado em 23/03/2016 e a demanda proposta em 16/10/2020, deve ser extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
II, do CPC.
Também arguiu a Ré a prescrição trienal do direito da Autora.
Sem razão.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC trata do direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço prestado pelo fornecedor.
Referido prazo não se aplica no caso concreto, mormente porque a pretensão do Au- tor não se confunde em reclamar sobre vício do produto ou serviço, mas sim detém na- tureza pessoal, uma vez que se trata de revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores.
Logo, não há que se falar em decadência.
Nesse caso, a pretensão, em verdade, submete-se ao prazo prescricional decenal, pre- visto no art. 205 do CC, o qual tem início a partir do vencimento da última parcela do financiamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCI- AMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR/CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUI- MENTO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA.
CAUSA MADURA.
ALEGAÇÃO DO AU- TOR DE ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DE- MAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
PARCELAS PAGAS EM DIA, SEM INCIDÊNCIA DE EN- CARGOS MORATÓRIOS OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO QUITADO, SEM RISCO DE EVENTUAL COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NO MÉRITO” (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0083642-75.2018.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ ROGÉRIO RIBAS - J. 23.03.2020).
Diante do exposto, considerando que o contrato foi celebrado em 23/03/2016, para pagamento em 60 parcelas, vencendo-se a primeira em 23/03/2016 e a última em 23/02/2021 (seq. 27.2), denota-se não ter transcorrido o prazo prescricional decenal, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 16/10/2020.
II.2.
Da impugnação à justiça gratuita Sustenta a Ré que a parte Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento a fim de corroborar com a concessão da pretendida benesse.
No caso, conquanto a Ré alegue que a parte Autora não faz jus a concessão do bene- fício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos comprovando suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o E.
TJPR tem adotado firme posicionamento.
Confira-se: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de ve- racidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser man- tido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Fo- ro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015).
Assim, considerando que a Ré não logrou êxito em desconstituir a presunção de ve- racidade do alegado estado de hipossuficiência da parte Autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência, rejeito a impugnação alegada.
II.3.
Da impugnação dos cálculos A Ré impugnou os cálculos apresentados pela parte Autora, asseverando que a mesma deixou de “discriminar o direito assertivo e existente na peça inicial e, ainda, as cláusulas contra- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — tuais controversas, além de omitir em quantificar os valores incontroversos, pois realiza cálculos va- gos que divergem do real valor cobrado do contrato que discute”.
Conforme exigência prevista no § 2º, do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de aliena- ção de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese em apreço, infere-se pela planilha instruída junto ao corpo da inicial que houve a quantificação do valor incontroverso do débito (seq. 1.1, f. 4), além ter sido dis- criminado as obrigações contratuais controvertidas na peça preambular, o que por si só é suficiente a atender as exigências do referido dispositivo legal, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
II.4.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, con- forme claramente preceitua o seu art. 3º, §2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo na hipótese manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadran- do-se a(s) parte(s) autora(s) no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte Ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Outrossim, em que pese a incidência do diploma consumerista ao caso, depreende-se que a matéria é unicamente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, de modo que se torna prejudicada a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
No mais, não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pas- so ao exame do mérito.
II.5.
Do seguro O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
A contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recur- sos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP).
Eis o teor da ementa do julgado: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGU- RO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGU- RADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTE- RIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com institui- ções financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancá- rio, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalva- do o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar segu- ro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegra- ção de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUN- DA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Da fundamentação apresentada no acórdão extrai-se que a análise da validade da con- tratação foi realizada sob a ótica da regulação bancária, bem como da legislação consume- rista.
Em relação à primeira, decidiu-se que “a inclusão desse seguro nos contratos bancá- rios não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financei- ro”.
Em relação à segunda, entendeu-se que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor, sob dois aspectos: quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e quanto à escolha da seguradora.
Partiu-se, então, da premissa de que a liberdade do consumidor estaria inicialmente assegurada, contudo, deixaria de ser livre a vontade quando condicionada à contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou por Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — ela indicada, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha, pelo contratante, de outra fornecedora.
Desse modo, fixou-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurado por ela indicada”.
No caso em análise, houve a opção expressa pela contratação do mencionado seguro.
Da documentação colacionada extrai-se que os referidos serviços foram oferecidos em instrumento em apartado (seq. 27.3), de modo que constou a possibilidade de a Au- tora contratar, ou não, o seguro de proteção financeira, seguida do respectivo valor ofer- tado (R$ 837,39).
Note-se que no instrumento aludido, devidamente assinado pela Autora, constam de maneira pormenorizada e destacada as coberturas e a vigência da contratação, restando demonstrada a inequívoca ciência quanto à celebração do negócio.
Sendo assim, não se verifica que tenha ocorrido violação à liberdade de escolha da re- corrente no tocante à contratação do seguro, pois, tendo esta assinalado a opção de reali- zar o seguro, está satisfatoriamente demonstrada a sua vontade de contratar.
Alega ainda a parte Autora que na peça preambular que a Ré: “nunca comprovou que efetivamente contratou o Seguro e que a empresa indicada por ela, após a análise de risco, aceitou firmar contrato com a parte Autora, o que por si só justifica a abusividade das cobranças por serviço não prestado”.
Deste modo, argumenta o demandante que diante da inexistência de “apóli- ce de seguro”, haveria por parte da instituição financeira Ré cobrança abusiva por serviço não prestado/contratado.
As alegações da Autora não devem prosperar. É inequívoca a contratação do seguro mediante a proposta de adesão juntada pela Ré.
Diferentemente do argumentado pela parte Autora, a apresentação da apólice nos autos é desnecessária, pois na proposta de adesão juntada aos autos (seq. 27.3), existe expressa disposição sobre o ajuste do seguro vida/emprego, com a correspondente cláusula de cobertura, de modo que se tem por comprovada a sua existência (desse seguro), nos termos do artigo 758, do Código Civil: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apó- lice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do res- pectivo prêmio”.
Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva por serviço não presta- do/contratado.
II.6.
Da tarifa de Registro de Contrato Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — A tarifa é relativa ao registro do contrato na repartição competente para o licencia- mento de veículos, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361 e § 1° do Código Civil), ou no cartório de registros de imóveis (art. 23 da Lei 9.514/97), a fim de conferir a necessária publicidade ao ato, especialmente para garantia de direito de tercei- ros.
Esclarece-se que esta tarifa não ofende à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, conforme pacificado no Recurso Repetitivo de nº 1.578.553/SP, que consolidou a seguinte tese: “validade da tarifa de ava- liação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efe- tivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo.
No caso, verifica-se que foi realizada o registro do contrato, e os valores cobrados (R$ 112,24) não se revelam excessivos.
Logo, não prospera o pedido da Autora, em relação à cobrança de tarifa de registro de contrato, eis que a cobrança desta é válida.
II.7.
Da tarifa de avaliação do bem Ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, o STJ condicionou a cobrança de tarifa de avali- ação de bem à previsão contratual e à efetiva prestação do serviço, por valor não abusivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍ- TULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O COR- RESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTRO- VÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusivi- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — dade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente ban- cário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan- tia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, res- salvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente pres- tado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade exces- siva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Apli- cação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, a Ré demonstrou a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo (seq. 27.5), permanecendo hígida, portanto, a cobrança do valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte Autora ao paga- mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa e a abreviação do trabalho em razão do julgamento antecipado, ficando suspensa sua cobrança na forma do art. 98, §3º, do diploma processual civil, por ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 00:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 20:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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