TJPR - 0000332-07.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
31/10/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 23:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 20:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 18:00
-
25/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/09/2022 16:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/09/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 09:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/07/2022 09:01
Despacho
-
20/07/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:21
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/06/2022 14:21
Despacho
-
14/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-07.2021.8.16.0067.
Processo: 0000332-07.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.511,58 Polo Ativo(s): Valdir Batista de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Cerro Azul/PR DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de demanda proposta por Valdir Batista de Oliveira em face de Município de Cerro Azul/PR.
Narra o autor ser funcionário público municipal e foi afastado das suas funções em decorrência da pandemia por estar inserido no grupo de risco.
Todavia a partir de março de 2021 passou a não mais receber a periculosidade inerente a sua função de eletricista.
Requereu a tutela de urgência para compelir o réu a efetuar o pagamento integral do seu salário acrescido da periculosidade e também aqueles referentes aos meses de março, abril e maio de 2021.
Instruiu com documentos. Breve relato.
DECIDO: 2.
Quanto à tutela de urgência, passo à apreciação.
Do exame dos autos, colhe-se que busca a parte autora a concessão de tutela de urgência satisfativa (antecipada) que é aquela que visa dar efetividade à prestação jurisdicional almejada, por meio da antecipação do direito, objeto da ação.
Entretanto, conforme lição de Didier “não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos dela provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, 10. ed., p. 588).
Ademais, o artigo 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.437/97, veda a possibilidade de concessão de medida liminar em ação de natureza cautelar movida em face do Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada. 4. CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo.
CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo.
Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias. 6.
Com a juntada de documentos com a impugnação à contestação, intime-se a parte reclamada para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7. Não havendo pedido de produção de provas e postulando as partes o julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos à il.
Juíza Leiga; caso contrário, voltem conclusos para deliberação.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
10/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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