TJPR - 0005064-02.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO GUIMARÃES DA SILVA
-
05/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 07:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:46
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:37
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005064-02.2020.8.16.0185 Processo: 0005064-02.2020.8.16.0185 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$37.955,95 Embargante(s): Nivaldo Guimarães da Silva Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizado por Nivaldo Guimarães da Silva em face do Estado do Paraná, em razão da constrição judicial determinada nos autos de execução fiscal (NPU 0010387-22.2019.8.16.0185).
Sustenta o embargante ter adquirido o bem em 12/04/2018 da empresa executada, no entanto, em razão do extravio do DUT não foi possível realizar a transferência.
Afirmou que o contrato foi firmado antes da inscrição em dívida ativa e do bloqueio judicial na execução.
Salientou que resta confirmada a boa-fé da parte e o cumprimento de todos os requisitos para procedência dos embargos de terceiro.
Por fim, pugnou pela concessão da liminar e no mérito, pela procedência da ação.
Os embargos foram recebidos (mov. 15.1), foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
A parte embargada apresentou resposta (mov. 19.1).
Ressaltou que a alienação do bem foi efetuada após a inscrição em dívida ativa, desse modo, após a inscrição devem ser consideradas fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor, desde que não tenha reservado bens/rendas suficientes à quitação do débito tributário.
Ressaltou que algumas CDAs foram inscritas antes da negociação comprovada nos autos (entre 05/2018 a 04/2019).
Salientou que o contrato particular apresentado não pode ser considerado por ser documento unilateral.
Afirmou que deve ser reconhecida a fraude à execução e consequentemente julgado improcedente o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Considerando que tratar-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a dilação probatória e, desse modo, promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
Sustenta o embargante ter adquirido o veículo objeto da penhora antes da inscrição em dívida ativa, ou seja, em 12/04/2018.
Apresentou contrato particular de compra e venda (mov. 1.3) datado de 12/04/2018, no entanto, a comunicação da venda ao Detran somente foi efetivada em agosto de 2018 (mov. 1.4).
Por certo que o contrato de compra e venda (mov. 1.3) não é suficiente para comprovar que o bem foi adquirido em abril de 2018, poderia a parte ter apresentado o comprovante do pagamento, mensagens/e-mails ou outros documentos a fim de corroborar as tratativas, no entanto, limitou-se a apresentar um simples documento unilateral.
Desse modo, deve-se considerar a data que consta no documento firmado pelo órgão de trânsito (mov. 1.4), qual seja, 31/08/2018.
A embargada pretende seja reconhecida a ineficácia da alienação, considerando que a mesma ocorreu após a inscrição em dívida ativa, razão lhe assiste.
A execução fiscal em apenso é embasada em 11 CDAs, e dessas onze verifica-se que quatro foram inscritas antes da data comprovada da compra e venda do bem, vejamos: Nº 03220369-8 data inscrição 03/05/2018 Nº 03224119-0 data inscrição 04/06/2018 Nº 03227581-8 data inscrição 03/07/2018 Nº 03231432-5 data inscrição 02/08/2018 O artigo 185 do CTN é expresso em dizer que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, como é o caso dos autos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA.
DESNECESSIDADE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJe 19.11.2010.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Antes da edição da LC 118/2005 que deu nova redação ao art. 185 do CTN, presumia-se em fraude à execução se a alienação sucedesse à citação válida do devedor; após a sua vigência, considera-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2.
No caso concreto, a alienação foi feita no ano de 2010, ou seja, após a entrada em vigor da LC 118/2005, e a execução fiscal foi promovida em 2006, conforme assentou a Corte de origem. 3.
A circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 4.
Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no REsp 1456302/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018) Ademais, a fraude à execução possui caráter absoluto e objetivo, dispensando a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio para a sua caracterização. [1] Em razão do exposto, tem-se por fraudulenta tal alienação, o que a torna ineficaz em relação à execução fiscal, não podendo os direitos nela acordados serem opostos à pretensão da Fazenda Pública.
Desse modo, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo, por isso, a execução fiscal em apenso prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 e §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e oportunamente traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Ante a presunção absoluta de fraude do negócio jurídico, irrelevante se a parte estava, ou não, de boa-fé ao contratar a alienação do bem com a empresa executada. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000243-20.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 25.04.2018) -
13/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO GUIMARÃES DA SILVA
-
01/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0010387-22.2019.8.16.0185
-
25/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:31
Recebidos os autos
-
20/08/2020 12:31
Distribuído por dependência
-
19/08/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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