TJPR - 0001887-60.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/09/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/08/2022 16:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/03/2022 17:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/03/2022 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/01/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 22:35
BENS APREENDIDOS
-
01/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2021 11:35
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/11/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 22:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 21:51
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
26/10/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
26/10/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
26/10/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
18/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2021 21:06
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 21:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 21:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 18:54
Juntada de LAUDO
-
25/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MICHEL FERNANDES LOURENÇO
-
17/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
12/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/06/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 19:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 23:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 00:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 15:52
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:59
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001887-60.2021.8.16.0196 Processo: 0001887-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JEAN MICHEL FERNANDES LOURENÇO Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Jean Michel Fernandes Lourenço, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória (mov. 16.1).
O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva (mov. 18.1). 2.1.
A Guarda Municipal efetuou a prisão por ocasião dos fatos.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do CPP.
No mais, a autoridade observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de apreensão (mov. 1.7), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão e das declarações prestadas pelos agentes que a realizaram (movs. 1.4 e 1.6).
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a ordem pública.
Com o autuado apreenderam-se 10 (dez) gramas de maconha.
A quantidade não desperta maior atenção sob o ponto de vista da gravidade concreta.
Entretanto, não há como, ainda que em análise superficial, própria deste momento, ignorar o histórico do agente e, ainda, as particularidades das outras anotações que possui.
Nos autos nº 1163-91.2019.8.16.0013 - 7a Vara Criminal deste Foro Central, responde o autuado inquérito por receptação, na medida em que foi flagrado de posse de motocicleta fruto de subtração.
Nos autos nº 2186-04.2021.8.16.0013 - 11a Vara Criminal deste Foro Central, responde o autuado inquérito por furto, praticado, em tese, em dezembro de 2020.
Nos autos nº 1757-70.2021.8.16.0196 - 10a Vara Criminal deste Foro Central, responde o autuado por inquérito por tráfico de drogas, pelo qual foi preso em flagrante em circunstâncias muito similares à aqui verificadas.
Ainda, trata-se prisão em flagrante que ocorreu há menos de 10 (dez) dias.
Isso está a demonstrar que o ilícito penal e, sobretudo, o tráfico de entorpecentes não são fatos isolados, mas reiterados e que, a princípio, sugerem ser o meio de vida do flagranteado.
Logo, a liberdade acarreta prejuízo à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração.
Sobre o tema: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Autoriza-se a destruição da droga apreendida, na forma do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, § 1º, II, da mencionada Recomendação. Curitiba, data e horário de inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/05/2021 17:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/05/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/05/2021 09:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 07:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/05/2021 06:53
Recebidos os autos
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10/05/2021 06:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 06:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 06:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 06:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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