TJPR - 0020350-92.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
23/03/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
18/01/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 11:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
-
30/09/2021 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 18:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020350-92.2017.8.16.0001 Recurso: 0020350-92.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE LUIZ PIZZATTO MUGGIATI Jorasa Incorporações e Empreendimentos Ltda BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Jorasa Incorporações e Empreendimentos Ltda JOSE LUIZ PIZZATTO MUGGIATI 1.
A parte apelante JORASA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSE LUIZ PIZZATTO MUGGIAT pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entretanto, verifico que não há documentação que permita inferir a condição de pobreza.
Conforme determina o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” E ainda, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser condicionada à previa demonstração de necessidade.
A propósito, neste sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011). 2.
Diante da falta de elementos suficientes nos autos para decidir a respeito da concessão ou não da gratuidade judiciária, intime-se para promover, no prazo de 15 dias, a juntada de documento idôneo a respeito da real situação financeira, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção da pessoa física e da pessoa jurídica, contracheque ou equivalente da pessoa física, extratos bancários dos últimos três meses da pessoa física e da pessoa jurídica, cópia do último balanço patrimonial da pessoa jurídica e declaração de hipossuficiência de ambos, sob pena de indeferimento.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/05/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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