TJPR - 0017131-04.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/06/2023 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
04/11/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017131-04.2017.8.16.0185 Processo: 0017131-04.2017.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$333,26 Polo Ativo(s): Danielle da Silva Ribeiro Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc.
I.
Nesta ação de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por MALAFAIA, BREDA, LIGUARÚ NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, houve a apresentação de impugnação pelo executado, o qual alega, em suma, excesso de execução pela aplicação indevida de juros e pela utilização de índice de atualização monetária distinto daquele fixado na sentença que deu origem ao crédito (mov. 36).
O impugnado, devidamente intimado, sustenta que não se confundem a atualização do débito tributário e da verba honorária desde sua fixação até o pagamento (mov. 46.1).
II.
Passo a decidir Embora louvável a conduta conciliatória da exequente no mov. 51.1, fato é que, havendo a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, outro caminho não há senão dirimir a controvérsia estabelecida, até mesmo para fins de aplicação do disposto no art. 85, §7º do CPC, sob pena de omissão deste juízo e de afastamento da técnica processual.
Assim, passa-se à apreciação da impugnação apresentada.
Razão assiste ao impugnante.
Da análise da sentença de mov. 24.1 denota-se que não foram arbitrados os métodos de correção monetária, fato este que gerou a controvérsia ora analisada.
Pois bem, quanto aos índices a serem aplicados visando a correção monetária do valor da condenação, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação brasileira.
Nesse sentido, recentemente decidiu o STF no julgamento da ADIN 4425, em que se modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nº 4357 e 4425.
Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (...)” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
Ainda, extrai-se do voto do Min.
Luiz Fux proferido quando do julgamento da ADI nº 4357 que “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional”.
Assim, razão assiste ao Município de Curitiba no que tange à melhor adequação do IPCA-E, em detrimento do IGP/INPC utilizado pelo credor.
III.
Diante do exposto, considerando o excesso de execução apontado no cálculo de mov. 30.1, acolho a impugnação ofertada pelo executado.
Pelo princípio da causalidade e em respeito ao §7º do artigo 85 do CPC, condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnante, ora fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 85, §8º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios deve-se observar o trânsito em julgado da presente decisão.
Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do seu crédito adequado aos termos do ora decidido.
Após, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no mesmo prazo e, não havendo discordância, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 32.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:03
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 21:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:49
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:49
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2020 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/12/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 20:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:08
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE DA SILVA RIBEIRO GOBBATO
-
29/01/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/01/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2017 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2017 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2017 14:35
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:35
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2017 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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