TJPR - 0003196-20.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2025 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2025 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:28
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2024 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/07/2024 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
23/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/09/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRMA MARIA ROSA
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/07/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:04
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:13
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/07/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 16:32
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
17/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-20.2021.8.16.0131 Processo: 0003196-20.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.034,28 Autor(s): IRMA MARIA ROSA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
II - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS alegando que é aposentada e pensionista do INSS, recebe atualmente os benefícios nº 150.636.794-9 (Pensão por morte previdenciária) e nº 153.392.489-6 (Aposentadoria por tempo de serviço de professores), onde vem sendo descontados valores em seu benefício 153.392.489-6 (Aposentadoria por tempo de serviço de professores), realizando em todos os meses, saque a menor nos valores a serem recebidos sendo informada que havia a inclusão de um empréstimo consignado pela instituição Itaú consignado, no total de 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 53,56 (cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato nº 592399896, o que não foi contratado.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência a abstenção de descontar do benefício da Autora NB 153.392.489-6, os valores referentes aos Contratos nº 592399896 não contratados com a ré, a fim de resguardar os direitos da parte autora, com imposição de multa diária. É, em síntese, o relatório.
III – Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a controvérsia posta nos autos está a merecer a tutela de urgência, considerando a alegação de inexistência de contratado do consignado.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, restando a probabilidade evidenciada uma vez que comprovado o desconto cabe a parte ré comprovar a contratação e legalidade dos respectivos descontos.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que poderá onerar e prejudicar o sustento da parte autora com desconto de valores não contratados.
IV – Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão e abstenção do desconto dos valores realizados no benefício da Autora NB 153.392.489-6 em relação ao Contrato nº 592399896, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento, sem prejuízo de majoração.
V – Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 695, par. 2º, do CPC).
V.I A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
V.II As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; VI - A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
VII - Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
VIII - Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
IX - Na sequência, intimem-se as partes a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do NCPC.
X - Após, conclusos para saneamento.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
10/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:40
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:49
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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