TJPR - 0001124-09.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/04/2025 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão
-
17/02/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/01/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2024 15:42
Expedição de Certidão
-
14/12/2024 15:42
Expedição de Certidão
-
14/12/2024 15:41
Expedição de Certidão
-
09/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2024 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/07/2024 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2024 19:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
06/12/2023 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
06/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
06/12/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 08:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 19:00
-
28/02/2023 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 13:13
Distribuído por dependência
-
24/01/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA SUELI BURHOFF
-
23/01/2023 22:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2023 22:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 14:00
-
05/10/2022 19:25
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
05/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 14:00
-
26/09/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2022 14:00
-
25/08/2022 17:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
09/04/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/01/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/11/2021 08:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2021 11:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
09/10/2021 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 01:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-09.2021.8.16.0148 Processo: 0001124-09.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$3.129,80 Polo Ativo(s): GLAUCIA SUELI BURHOFF Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 19.1.
II – Retifique-se o valor da causa para R$ 3.890,12 (três mil oitocentos e noventa reais e doze centavos).
III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 5.2.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
29/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-09.2021.8.16.0148 Processo: 0001124-09.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$3.129,80 Polo Ativo(s): GLAUCIA SUELI BURHOFF Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1.
O reclamante manejou ação declaratória c/c cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLANDIA, postulando a implementação e o pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo errôneo sobre o adicional de insalubridade.
O reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 3.129,80 (três mil cento e vinte e nove reais e oitenta centavos). 2.
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, em que se discute o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em percentual maior (grau máximo), com o pagamento das parcelas retroativas (vencidas), é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda. b) Após, voltem conclusos para decisão. c) Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
15/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 09:22
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 21:02
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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