TJPR - 0001144-97.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/12/2024 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 17:42
Juntada de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
-
14/11/2024 21:10
Expedição de Certidão
-
12/11/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2024 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/05/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 19:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2024 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 19:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
30/11/2023 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
29/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
29/11/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2023 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 19:00
-
28/07/2023 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 19:08
Distribuído por dependência
-
11/07/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
17/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:33
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/01/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 21:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
27/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/08/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 14:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-97.2021.8.16.0148 Processo: 0001144-97.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$17.744,45 Polo Ativo(s): PRISCILA ELAINE IEGER Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 19.1.
II – Retifique-se o valor da causa para R$ 18.736,25 (dezoito mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 5.2.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
29/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-97.2021.8.16.0148 Processo: 0001144-97.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$17.744,45 Polo Ativo(s): PRISCILA ELAINE IEGER Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1.
O reclamante manejou ação declaratória c/c cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLANDIA, postulando a implementação e o pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo errôneo sobre o adicional de tempo de serviço.
O reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 17.744,45 (dezessete mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 2.
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, em que se discute o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em percentual maior (grau máximo), com o pagamento das parcelas retroativas (vencidas), é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda. b) Após, voltem conclusos para decisão. c) Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
15/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 21:02
Recebidos os autos
-
12/03/2021 21:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 19:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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