TJPR - 0003469-04.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
08/11/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/06/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
10/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
27/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
07/07/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
08/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
30/09/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0003469-04.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): VALDEMIR FERMINIO DO NASCIMENTO Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparcer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 4 Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 6.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 7.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 9.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 9.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 10.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 8), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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