TJPE - 0055774-93.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AUREO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055774-93.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE AGRAVADO: ESPÓLIO DE AUREO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado. 2.
Alegação do agravante de que a ampliação da área construída do imóvel em questão teria ocorrido de 160m² para 247,88m², e que inexiste perigo ao resultado útil do processo. 3.
Pedido de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para reforma da decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A probabilidade do direito deve ser aferida com base nos elementos de prova constantes nos autos, os quais, no caso concreto, não demonstram de forma robusta a plausibilidade da pretensão do agravante. 6.
Documentos apresentados indicam que a área total do terreno é de 172,26m² e a área total de construção é de 167,62m², conforme vistoria realizada pela própria Prefeitura do Recife. 7.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou comprovado, pois o agravante não demonstrou de forma concreta qualquer dano irreparável ou de difícil reparabilidade. 8.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão impugnada.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, Processo de 0055774-93.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31) -
10/03/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 19:36
Expedição de intimação (outros).
-
10/03/2025 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:01
Expedição de intimação (outros).
-
15/01/2025 18:00
Dados do processo retificados
-
15/01/2025 17:59
Alterada a parte
-
15/01/2025 17:53
Processo enviado para retificação de dados
-
15/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001076-37.2021.8.17.2730
Izaura Siqueira Santos
Municipio de Ipojuca
Advogado: Geyzon Rezende de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/06/2021 12:53
Processo nº 0002632-30.2023.8.17.3110
Maria Veronice de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/06/2023 08:34
Processo nº 0002632-30.2023.8.17.3110
Maria Veronice de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2025 13:03
Processo nº 0017313-63.2025.8.17.2001
Matuzael Ferreira da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatyanna Galvao Mota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 22:55
Processo nº 0108799-03.2023.8.17.2001
Ivanise Rodrigues Lopes Augusto
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Mariana Rodovalho Buarque de Gusmao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2023 12:17