TJPR - 0010634-45.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2024 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2024 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010634-45.2021.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Com fulcro no art. 148, inc.
II, do CPC, reconheço ex officio o impedimento do escrivão para atuar no feito, na medida em que é parte (art. 144, inc.
IV, do CPC).
Desta forma, nomeio o escrivão da 4ª Vara Cível desta Comarca, PAULO DUSO, para atuar neste processo.
II – Em seguida, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução.
Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
IV - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
09/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 22:18
Alterado o assunto processual
-
01/02/2022 22:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 22:18
Processo Reativado
-
30/01/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010634-45.2021.8.16.0019 Processo: 0010634-45.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.280,58 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): AGATHA CHRISTIE NADAL I – Homologo o cálculo apresentado no evento 49.1.
II - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 23 de setembro de 2021. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGATHA CHRISTIE NADAL
-
13/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:40
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:22
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010634-45.2021.8.16.0019 Ação de busca e apreensão I – DISPENSO a anotação de prevenção suscitada pelo Projudi, haja vista que os autos de nº 31833-60.2020 foram extintos por abandono.
II – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (evento 1.6), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.7).
Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o réu efetuou o pagamento de apenas 04 das 48 parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
E, preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.
III - Expeça-se o respectivo mandado, do qual deverá constar: i) que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, ii) que poderá o réu pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus, e iii) que, ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, a contestação poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a sua restituição (artigo 3°, § 4°, do Decreto Lei n° 911/69), ficando desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
IV - Efetivada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem este indicar, mediante termo, do qual deverá constar: i) o estado de conservação do veículo apreendido, inclusive a quilometragem, e ii) que o requerente recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à execução da liminar, removê-lo da Comarca em que foi apreendido (artigo 3º, § 13, do Decreto Lei 911/69).
V - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
VI - Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69).
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
VII - Pelo Sistema Renajud, restrinja-se imediatamente o veículo objeto da presente demanda, quanto a circulação e transferência.
Realizada a apreensão do bem, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69).
VIII - Com relação ao pedido de auxílio policial, caso o respectivo Oficial de Justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, fica autorizada a expedição de ofício ao 1º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca, conforme requerido pela parte autora.
Da mesma maneira, com relação ao pedido de arrombamento, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, autorizo tão somente o Oficial de Justiça a cumprir o mandado de busca e apreensão com o arrombamento do imóvel caso se mostre necessário.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
13/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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