TJPR - 0000024-04.1998.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 13:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 23:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/11/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2019
-
17/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000024-04.1998.8.16.0155 Processo: 0000024-04.1998.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.837,49 Polo Ativo(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Polo Passivo(s): Zonari Industria e Comercio de Madeiras Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 2.
Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC.
Na mesa oportunidade, conforme Decreto Judiciário 382/2020, deverá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC) e tampouco indicados os valores de retenção legal, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica.
Anote-se, nesse sentido, que eventual cobrança de tributo poderá ocorrer pela via administrativa. 5.
Em havendo apresentação pela Fazenda dos parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 5.
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC).
A determinação tem aplicabilidade inclusive para fins de requisição de pequeno valor, consoante entendimento do E.
TJPR: "É preciso verificar a circunstância de cada caso para concluir pela necessidade de arbitramento de honorários apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública tiver dado causa ao requerimento de cumprimento de sentença.
Destarte, merece ser mantida a decisão agravada, que considerou não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios para o caso de cumprimento de sentença não precedido de procedimento prévio para pagamento e em relação ao qual não houve qualquer insurgência da Fazenda Pública quanto ao pedido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1634489-9 - Curitiba - Rel.: Des.
Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 01.08.2017).
No mesmo sentido, em comentário ao artigo 85, parágrafo 7º, CPC (in Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015/Fernando da Fonseca Gajardoni, São Paulo: Forense, 2015, p. 296/297): "Há também a possibilidade de pagamento de débitos estatais via RPV ou OPV (Requisição de Pequeno Valor ou Obrigação de Pequeno Valor - CF, artigo 100, §3º E ADCT, artigo 78.
Nesse caso, se houver o pagamento sem defesa, tampouco haverá honorários, seja nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum." Saliente-se que o caso não é relativo a execução individual de sentença coletiva, razão pela qual não se aplica à hipótese a Súmula nº 345/STJ. 6.
Em havendo impugnação, eventual verba honorária será oportunamente fixada. 7.
Por fim, no que toca às custas relativas à fase de conhecimento, intime-se a Fazenda Pública das contas apresentadas e, não havendo impugnação, expeça-se desde logo RPV para quitação.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
11/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2019 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZONARI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
12/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0000025-86.1998.8.16.0155
-
01/12/2015 12:40
Recebidos os autos
-
01/12/2015 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/12/2015 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2015 12:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 11:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 11:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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