TJPR - 0001692-63.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:45
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
26/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
14/12/2023 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/12/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
04/12/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
11/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:23
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/10/2023 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2023 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 07:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
14/09/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2023 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
31/07/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2023 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
20/06/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
12/04/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2023 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSE BAGGIO PINTO
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
14/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
08/03/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
27/01/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
01/11/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
10/10/2022 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
05/10/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
29/09/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
28/09/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
23/09/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
13/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2022 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSE BAGGIO PINTO
-
01/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
15/07/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSE BAGGIO PINTO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
05/07/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIO HUGO FERRANTE
-
29/06/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
24/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 13:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSE BAGGIO PINTO
-
03/06/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2022 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
02/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
26/04/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 20:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 22:00
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2021 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001692-63.2021.8.16.0103 Processo: 0001692-63.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): EDSON JOSE BAGGIO PINTO Réu(s): BANCO C6 S/A BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CARMELIO HUGO FERRANTE 1.
Trata-se de “ação de reparação de danos materiais c.c tutela antecipada” ajuizada por EDSON JOSÉ BAGGIO PINTO, em face de BANCO C6 S.A, BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET (OLX) e CARMELIO HUGO FERRANTE.
Alega o autor, em breve síntese, que na data de 22/04/2021 em razão de um anúncio exposto no site da “OLX”, entrou em contato com o anunciante manifestando interesse em adquirir um veículo “Caminhonete Triton Sport, ano 2017/2018, cor preta, placa GDN6191, CHASSI 93XTYKL1TJCH02836”, momento em que foi informado que o veículo estaria com o vendedor CARMELIO HUGO FERRANTE em sua empresa.
Relata que fechou a negociação para a compra do veículo com a pessoa de “Cimon”, restando acertado que após o autor depositar a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) o veículo seria entregue.
Afirma que na data de 26/04/2021 foi até o Estado de São Paulo a fim de verificar o veículo, realizou a vistoria e então decidiu comprá-lo, sendo recebido pelo requerido Carmélio Hugo na empresa indicada na negociação, o qual confirmou ao autor que o depósito acordado deveria ser realizado junto às contas indicadas pelo Sr. “Cimon”, de modo que a transferência foi realizada na mesma data.
Realizado o pagamento, informa que as partes comparecerem em cartório para formalizar a compra através de assinatura e reconhecimento de firma do CRLV.
Após a assinatura do documento, quando o autor estava próximo para retornar à cidade da Lapa com o veículo, o requerido Carmelio informou que o negócio não havia sido realizado pelo não recebimento dos valores conforme acordado com o seu advogado, impedindo a retirada do veículo da empresa.
Assim, o autor verificou que a situação, em verdade, se tratava de um golpe, razão pela qual se dirigiu à Delegacia de Polícia para realizar um Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o Banco Bradesco para que este solicitasse ao Banco C6 o bloqueio imediato dos valores transferidos para pagamento do veículo, contudo, o Banco C6 não realizou o respectivo bloqueio.
Desta feita, o autor ajuizou a presente demanda pugnando, em sede de tutela de urgência: o bloqueio do registro do veículo através do sistema RENAJUD, com a finalidade de impedir a emissão de novo CRV e a quebra de sigilo bancário para rastreamento das contas em que foram realizadas as transferências.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.12).
Eis o relatório.
DECIDO. 2. A tutela de urgência está prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão.
Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido está amparado em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra abrigo na legislação vigente.
O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, o instituto da tutela de urgência permite que o juiz propicie que a parte interessada usufrua, de imediato, dos efeitos pretendidos através do pedido formulado, assim como ocorreria na sentença final, caso a decisão fosse-lhe favorável.
Acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer media cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 857/858).
Dos documentos acostados com a inicial, percebe-se que, de fato, houve a negociação da venda do veículo descrito na inicial com a transferência dos valores acordados entre o autor e o negociante (mov. 1.10), sendo, inclusive, realizada a assinatura e reconhecimento de firma do CRV (mov. 1.7), contudo, o vendedor não lhe entregou o veículo alegando não ter recebido o valor conforme restou acordado na negociação realizada entre o autor e a pessoa de "Cimon".
Desta feita, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no que diz respeito ao bloqueio do veículo.
Diante dessa documentação, há indícios de que o autor aparentemente foi vítima da ação de terceiro estelionatário e, acreditando na sua palavra, concordou em adquirir o veículo descrito na inicial, sem saber, contudo, que não receberia o bem adquirido.
Neste particular, ressalto que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, não é necessário que haja prova cabal e inequívoca do direito invocado pela parte autora.
Basta que as alegações iniciais estejam fundadas em elementos que lhes confiram a aparência de plausibilidade (“fumaça do bom direito”), o que se verifica no caso concreto.
O perigo da demora igualmente se encontra presente. É evidente que há risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de o veículo sofrer novas alienações até que seja proferida a sentença de mérito, o que inviabilizará a retomada do bem pelo autor, caso a sua pretensão venha a ser acolhida.
Por outro lado, em relação à pretensa quebra do sigilo bancário, reputo tratar-se de medida excepcional, dotada de especial relevância, destinada precipuamente a investigações criminais.
Logo, o deferimento da providência deve estar atrelado à significativa fundamentação a respeito de sua imprescindibilidade, eis que as informações pretendidas são constitucionalmente protegidas, consoante se infere do disposto pelo art. 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.
Com efeito, a necessidade da quebra do sigilo bancário deve estar acompanhada de fundamentação adequada e concreta, com a indicação clara da razão da medida em face de quem se destina.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM RECONVENÇÃO.1.
REQUISIÇÃO DAS IMAGENS GERADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS.
MEDIDA DEFERIDA LIMINARMENTE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA RATIFICADA.2.
TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO.
MEDIDA EXCEPCIONAIS REQUERIDAS DE FORMA GENÉRICA.
PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS NÃO FUNDAMENTADA.
IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS PELA SUPOSTA VENDA FRAUDULENTA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
POSSÍVEL RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS NÃO COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0054645-56.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2021).
Destaquei.
Não obstante as alegações deduzidas pelo autor, entendo que na atual conjuntura processual, não é possível identificar a responsabilidade dos envolvidos pela venda aparentemente fraudulenta do veículo, demandando de dilação probatória para tanto.
Deste modo, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada para o fim de determinar o bloqueio de CIRCULAÇÃO (total) do veículo indicado nos autos através do sistema RENAJUD. 3.
Valendo-me da disposição inserida no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, nos termos do art. 15 e seguintes do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que participe(m) da solenidade conciliatória designada no item anterior e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação, se restar por infrutífera, apresente(m) contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC/2015, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343, CPC/2015). 5.
Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC/2015). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
12/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 10:37
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:50
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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