TJPR - 0002236-21.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2022 15:52
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/09/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:55
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:27
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:23
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:12
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 22:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:32
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:22
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002236-21.2018.8.16.0050 Processo: 0002236-21.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$280,78 Exequente(s): ALCIDES RODRIGO GONÇALVES Executado(s): JOSÉ AMARILDO REZERA DECISÃO 1.
Por meio do petitório do mov. 70.1, a parte exequente requereu a penhora do imóvel da matrícula juntada no mov. 67.1.
Da análise da referida matrícula, verifica-se que o imóvel encontra-se gravado com garantia real de hipoteca ao credor Banco do Brasil S.A.
Diferentemente da alienação fiduciária – direito real em coisa própria, em que devedor fiduciante (proprietário) aliena o bem ao credor fiduciante, ficando este com a propriedade do bem, em garantia, até que seja satisfeita a obrigação –, na hipoteca – direito real em coisa alheia –, inexiste a transferência da propriedade ao credor, mas apenas do ônus da garantia, razão pela qual a penhora deve incidir sobre o bem propriamente dito e não somente sobre seus direitos, como ocorre na alienação fiduciária.
Assim, a hipoteca e a penhora não se excluem, tratando-se um de direito material e outro de direito processual, não havendo conflito entre eles.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
PREFERÊNCIA.
O credor hipotecário, embora não tenha ajuizado execução, pode manifestar a sua preferência nos autos de execução proposta por terceiro.
Não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material.
O processo existe para que o direito material se concretize.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 159930 SP 1997/0092175-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/03/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.06.2003 p. 332) O principal efeito da hipoteca, portanto, é permitir que seu titular persiga a coisa e a reivindique perante quem quer que a detenha e onde quer que se encontre, do que decorre também a preferência atribuída ao crédito hipotecário em relação àquele destituído de garantia de igual natureza.
Com efeito, ainda que o bem hipotecado esteja suportando execução forçada por crédito diverso, estará o credor hipotecário resguardado pela preferência em relação ao produto de eventual alienação judicial e, mais que isso, terá por absolutamente ineficaz a arrematação ou adjudicação realizada sem o seu prévio e inequívoco conhecimento, a teor do disposto no art. 1.501 do Código Civil c/c arts. 799, inc.
I do Código de Processo Civil.
Assim, é possível a penhora, arrematação ou a adjudicação do bem hipotecado, desde que tenha ocorrido a intimação do credor.
Tal fato (arrematação ou adjudicação) gera a extinção da hipoteca, o que não significa que o credor hipotecário perca sua preferência no recebimento do crédito.
Como lecionam Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: “Realizada a arrematação do imóvel hipotecado, com notificação do credor hipotecário, o gravame cola-se ao preço por que se dá a sub-rogação real (JTA 34/60)". "A preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora.
A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente (RSTJ 151/403, 4ª T.) ”. (In: NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 815).
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO.
DESCUMPRIMENTO PELOS EXECUTADOS.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA DO APARTAMENTO.
DESIGNAÇÃO DE PRAÇA.
ARREMATAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONDOMINIAL E TRIBUTÁRIO.
SALDO REMANESCENTE (R$ 27.498,56).
INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ARREMATAÇÃO EXTINGUE A HIPOTECA.
ART. 1.499, VI DO CC, PORÉM, HÁ SUB-ROGAÇÃO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
PROPOSITURA DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
NECESSIDADE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM JUÍZO.
DEVIDA.
I - Existindo vários credores interessados no produto da alienação de um bem, a satisfação do crédito deverá observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 711 do Código de Processo Civil, porém, esta não é absoluta, porque em se tratando de execução de cotas condominiais, este prevalece sobre o hipotecário quer pela natureza "propter rem" da obrigação quer porque é em virtude do pagamento desta que há a conservação do bem imóvel.
II - Realizada a arrematação de imóvel gravado com o ônus da hipoteca, com a prévia notificação do credor hipotecário, há a extinção deste gravame, recebendo a arrematante o bem livre e desembaraçado.
Enquanto o credor hipotecário sub-roga-se no preço daquela.
III - Necessário o ajuizamento de execução para a satisfação do crédito hipotecário, forte nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, porém, o remanescente da arrematação deve manter-se depositado em juízo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AI - 785911-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 15.12.2011) 2.
Por todo exposto, defiro o pedido de penhora sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 7.198 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR. 3. À Secretaria para que proceda à expedição do termo de penhora, nos moldes da presente decisão. 4.
Em atendimento ao disposto no art. 841 do CPC, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal. 5.
Intimem-se o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (842 do CPC), o credor hipotecário (Banco do Brasil S.A), bem como eventual coproprietário e as demais pessoas indicadas no art. 799, incs.
I a VI, do CPC, se o caso. 6.
Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Assim, realizado o termo, intime-se o exequente para que efetue a averbação. 7.
Para avaliação do bem imóvel, expeça-se carta precatória à Comarca de Andirá/PR. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 13 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
13/05/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/03/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/01/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2019 15:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 17:47
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/08/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/08/2018 14:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/08/2018 16:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
02/08/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AMARILDO REZERA
-
05/07/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/05/2018 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2018 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2018 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2018 15:59
Recebidos os autos
-
22/05/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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