TJPR - 0022213-20.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 22:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 09:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2023 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2023 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR
-
17/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
15/03/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 19:00
-
05/09/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 18:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0022213-20.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): FABIO MORELLI ORTEGA Polo Passivo(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
O autor, no mov. 32.1, opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença proferida no mov. 27.1 no que diz respeito ao pedido de implementação da progressão por antiguidade, postulado na inicial.
Sustenta que, em que pese este Juízo tenha julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais, omitiu-se quanto à obrigação de fazer referente à implementação da progressão em seu vencimento mensal.
Nesse sentido, requer seja sanada a omissão apontada.
Preenchidos os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido. 2.
Compulsando o processo, verifica-se que assiste razão ao embargante no que se refere à existência de omissão na sentença embargada.
Com efeito, constatado o direito do autor, ora embargante, à progressão por antiguidade pleiteada, a sua implementação no vencimento mensal do servidor é medida que se impõe.
Assim, para que não restem dúvidas, onde consta: “(...) Ainda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar o direito à progressão por antiguidade para a Referência 3 da Classe C, a partir da data de 25/06/2020, conforme critério do art. 24, II da Lei nº 18.177/2014; b) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na correspondente retificação do histórico funcional do autor; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças da remuneração decorrentes da progressão a que faz jus, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, até a efetiva implantação da progressão. (...)” Deve constar: “(...) Ainda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar o direito à progressão por antiguidade para a Referência 3 da Classe C, a partir da data de 25/06/2020, conforme critério do art. 24, II da Lei nº 18.177/2014; b) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na correspondente retificação do histórico funcional do autor, inclusive, com a implementação da referida progressão em seu vencimento mensal; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças da remuneração decorrentes da progressão a que faz jus, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, até a efetiva implantação da progressão. (...)” 3.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho para modificar o trecho do dispositivo da sentença acima mencionado, sanando a omissão apontada. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR
-
29/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR
-
19/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/12/2020 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/12/2020 23:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR
-
06/10/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/07/2020 11:11
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 11:11
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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