TJPR - 0001742-36.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:50
Expedição de Certidão
-
06/03/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
24/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
16/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:27
Expedição de Certidão
-
23/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:07
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
17/01/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 18:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2022 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:25
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 19:05
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
21/09/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 17:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:18
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 12:40
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
16/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-36.2021.8.16.0153 Processo: 0001742-36.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$11.288,13 Polo Ativo(s): FELIPE ANDRADE GAMA Polo Passivo(s): Marlon George da Silva
Vistos.
Com fulcro no artigo 321 do CPC, como o comprovante de endereço está em nome de terceiro, intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 dias para o fim de juntar aos autos: a) declaração, firmada pela pessoa em cujo nome está o comprovante, no sentido de que a parte autora também reside no imóvel; b) cópia de documento pessoal do terceiro.
Consigno que a juntada de comprovante idôneo de endereço se mostra essencial para a aferição da competência territorial do Juízo, que pode ser analisada de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) A propósito da necessidade de aferir com rigor a competência territorial, transcrevo ainda o item 15 da decisão do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça proferida na mov. 20.1 dos autos 0008078-16.2020.8.16.7000: “Mas também é necessário, por parte dos Magistrados, um rígido controle sobre a competência territorial (por meio da análise dos documentos que acompanham as petições iniciais) para evitar que se pulverizem ações entre várias comarcas envolvendo as mesmas partes [...]”.
Int.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 19:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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