TJPR - 0003077-62.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
26/08/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:57
Homologada a Transação
-
02/08/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2024 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:57
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2024 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/06/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
20/05/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL ANDRE BALDASSO
-
17/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:34
NOMEADO PERITO
-
11/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI
-
05/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERMES AUGUSTO MELLO MARTINS
-
19/09/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/09/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
05/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:08
NOMEADO PERITO
-
26/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
27/04/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
03/04/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
30/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 16:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003077-62.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais, corporais, lucros cessantes, estéticos, em decorrência de acidente de trânsito, movida por ANDERSON LUIS DA SILVA em face de DANIELE NAUCK BADUY.
Indeferida a liminar ao mov. 16.1, a parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido liminar em (mov. 28.1), sendo a decisão mantida (mov. 30.1).
As partes compareceram à audiência de conciliação, na qual não houve acordo (mov. 37.1).
A requerida apresentou contestação ao (mov. 43.1).
A parte autora pleiteou a suspensão dos prazos processuais ao (mov. 48.1), com deferimento em decisão proferida ao (mov. 51.1).
Foi recebida a comunicação da OAB/PR, acerca da hospitalização e impossibilidade de cumprimento de decisões judiciais pela procuradora da parte autora (mov. 57.3).
Por fim, requereu a parte autora a habilitação processual a outro procurador em (mov. 62.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Ciente este juízo, quanto à r. decisão do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, proferida em mov. 57.2, para que se adote medidas que se entenderem cabíveis. 3.
Ante às circunstâncias que se apresentam, e o infortúnio do falecimento da procuradora na exordial designada, habilite-se aos autos o procurador, conforme petitório em mov. 62.1, para o deslinde dos atos processuais doravante praticados. 4.
Este Juízo expressa seu pesar e reitera condolências à família e amigos da Douta Advogada DRA JÉSSICA ZIELONKA DA SILVA. 5.
Cumpra-se novamente o art. 102 da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 34 -
13/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DA SILVA
-
20/09/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003077-62.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 313, inc.
VI do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Intime-se a parte ré para tomar ciência da suspensão processual. 3.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligencias necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31 -
03/09/2021 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DA SILVA
-
31/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 22:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE NAUCK BADUY
-
03/08/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DA SILVA
-
29/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003077-62.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
DEFIRO ao Autor, a gratuidade de justiça conquanto prova de sua hipossuficiência nos autos (art. 98 do CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida por ANDERSON LUIS DA SILVA em desfavor de DANIELE NAUCK BADUY.
Narrou que em 23/12/2020, enquanto pilotava a sua motocicleta na Av.
Jacob Macanhan, se envolveu em acidente de trânsito por abalroamento transversal com o veículo da ré.
Que os fatos decorreram de imprudência da condutora do veículo, que não “enxergou” o motociclista que trafegava na pista de rolamento preferencial ao fazer uma conversão para a esquerda.
Aduziu serem diversos os danos causados (moral, material – danos emergentes e lucros cessantes, estético).
Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.000,00; no mérito, a procedência dos pedidos indenizatórios.
Juntou documentos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
No caso trazido à baila, tenho que as provas carreadas aos autos não servem para, de plano, evidenciar a probabilidade do direito, vez que necessária a dilação probatória. Entendo que os documentos juntados à peça vestibular não são suficientes, em um juízo de cognição sumária, a sustentar as alegações do autor.
Destarte, manda a prudência, que primeiro se ouça a versão dos réus.
Ademais, em que pese a argumentação bem lançada na peça ovo, entendo que os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JR, 1997, v.
II, p. 610). 4.
Outrossim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a meu ver, também não restou comprovado.
Portanto, no caso em tela, inexiste comprovação cabal dos fatos, tampouco do dano irreparável, pois a discussão aqui travada trata-se, em verdade, eminentemente subjetiva, o que não se pode concluir sumariamente apenas pelas alegações e indícios trazidos com a inicial.
Daí que, a meu sentir, a medida requerida depende de maior dilação probatória e, principalmente, da oitiva da parte adversa, restando imprescindível a devida instrução do feito para maiores conclusões – em que pese tenha o autor aduzido a culpa da ré pelo acidente, outra foi a declaração por ela prestada no BATEU acostado ao mov. 1.5, p. 8; de modo que, somente a instrução é quem poderá elucidar com concretude tais narrativas. 5.
Neste linear, não olvido que a tutela de urgência pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária, conforme se depreende do art. 300, § 2º, do CPC, no entanto, tenho entendimento de que tal medida deverá ser deferida com parcimônia, nas hipóteses em que a espera da citação puder tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo, já que priva a outra parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Tratando-se, pois, de feito em fase inicial, afigura-se temerário conceder o provimento conforme desejado, sendo prudente aguardar a devida instrução probatória para uma conclusão mais firme.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação.
O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade"(STJ-3ª Turma, REsp nº 162.700-MT, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU 3.8.98, p. 235)- Theotonio Negrão,"Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 31ª edição, p. 342, nota 9 ao art. 273; Assim, demandando a questão maior dilação probatória, já que ausente prova inequívoca capaz de firmar a convicção desse Juízo, ainda que sumária, havendo necessidade de produção de provas, quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 6.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação; cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 7.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 8.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 9.
Cumpram-se os demais atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 07 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
10/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010134-19.2020.8.16.0017
Clemente Alves de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 14:20
Processo nº 0004823-22.2021.8.16.0014
Laura Serraglio Narciso
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 21:27
Processo nº 0008114-12.2017.8.16.0033
Postal Saude Caixa de Assistencia e Saud...
Vinicio Antunes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 09:00
Processo nº 0007392-41.2013.8.16.0025
Isabel Cristina Bueno Leao
Atria S/A Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Benedito Luiz Carnaz Plazza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2013 13:00
Processo nº 0047846-38.2013.8.16.0001
Siqueira Castro Advogados
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2013 11:16