TJPR - 0008626-52.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2024 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:46
Alterado o assunto processual
-
14/02/2023 16:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2023 18:18
Processo Reativado
-
25/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 10:56
Processo Reativado
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
08/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008626-52.2021.8.16.0001 Processo: 0008626-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.717,26 Autor(s): NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *83.***.*88-72) Rua Sérgio Alessandro Gonçalves, 28 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-730 Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (CPF/CNPJ: 93.***.***/0001-72) Rua Onze de Agosto, 56 - São João - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.020-050 1.
Acolho a emenda de seq. 9. 2.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR.
Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 4.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
10/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0008626-52.2021.8.16.0001 1.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Conforme documentos apresentados nas seqs. 1.7-1.10, a autora não declara imposto de renda, o que sugere que a sua renda é inferior ao referido parâmetro.
Assim, defiro o pedido.
Anote-se. 2.
Intime-se a autora para emendar a inicial, com a indicação do CNPJ da parte requerida e do endereço eletrônico das partes, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 319, II e 321 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Após, voltem para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
12/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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