TJPR - 0003495-82.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2024 17:07
Processo Reativado
-
18/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/08/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 20:11
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:07
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 09:55
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/03/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003495-82.2008.8.16.0056 Processo: 0003495-82.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$487,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO TRAJANO 1- Ante o que consta dos autos, nomeio como Leiloeiro Judicial o sr.
JORGE VITÓRIO ESPOLADOR (Rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR; CEP: 86015-290; Fone: (43) 3025-2288). 1.1- Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.2º da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 2- Proceda-se a atualização do débito exequendo, bem como do laudo de avaliação do(s) bem(ns). 3- Intime-se o Leiloeiro nomeado para que designe data e horários para realização da hasta pública (1º e 2º Leilão), a ser realizado na modalidade virtual/eletrônica, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 885 e 891, § único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 4- Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná em seus artigos 392 a 394.
Atente-se, a Secretaria, no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 5- Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e,
por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. 6- Deve o leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, inc.
I do NCPC), adotando as providências necessárias para a sua ampla divulgação, devendo ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § 3º) com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º). 6.1- Em sendo publicada na rede mundial de computadores, deverá conter os requisitos do § 2º do art. 887 do NCPC. 7- Deverá constar no edital: a) a descrição do bem penhorado, com suas características e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização, bem como do segundo leilão presencial, caso não existam interessados no primeiro; e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 8- Ressalto que deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência o rol elencado no art. 889 do NCPC. 9- Atente-se o Leiloeiro no que concerne à disposição do art. 896 do NCPC. 10- Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. 10.1- Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. 10.2- Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 10.3- As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, 10.4- No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 10.5- No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). 10.6- A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 10.7- A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC); 10.8- Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a mais vantajosa (maior valor); 11- A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). 12- Decorrido os prazos previstos no art. 903, §§1º, 2º e 5º do CPC, determino que seja certificado nos autos a respeito da apresentação de oposição à arrematação. 12.1- Caso não seja constatado o embargo à arrematação, fica autorizada a expedição de respectiva carta de arrematação, ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, conforme o caso, conforme art. 903, §3º do CPC. 12.2- Havendo necessidade de baixa de restrições judiciais sobre o bem arrematado, expeça-se ofício aos juízos das penhoras/restrições solicitando o respectivo levantamento devidamente instruído com o auto de arrematação e demais documentos pertinentes. 13- Ressalto que eventual alvará de levantamento da quantia paga pelo Arrematante somente será expedido após a constatação de ausência de impugnação à arrematação (art. 903, §1º CPC), julgamento de eventual concurso de credores (art. 908 do CPC) e após expedição da carta de arrematação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
25/02/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003495-82.2008.8.16.0056 Cumpra-se o despacho de seq. 86.
Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
11/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/03/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO TRAJANO
-
25/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2020 18:28
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:17
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/06/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
29/10/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO TRAJANO
-
26/06/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 01:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2018 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2018 09:31
APENSADO AO PROCESSO 0001092-91.2018.8.16.0056
-
29/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 09:53
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 10:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2017 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2008
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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