TJPR - 0001153-05.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:40
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL
-
13/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 16:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL
-
21/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 16:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL
-
19/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 08:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:12
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 06:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 15:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 19:23
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
-
15/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 21:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 13:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/09/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 10:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 12:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2022 19:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-05.2021.8.16.0069 Processo: 0001153-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.269,10 Exequente(s): Edna Maria Ardenghi de Carvalho Rubens Pereira de Carvalho Executado(s): TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL 1.
Defiro o pedido de penhora em 15% do valor do salário da executada, já que inexistem outros bens à garantia da execução, considerando o período de incerteza diante da pandemia da COVID-19, em que muitos tiveram seus salários reduzidos, sendo o percentual de 15% razoável a satisfação do débito e suficiente para garantir a subsistência digna do executado.
Assim, a princípio, não havendo bens disponíveis para garantia da execução, incide o Enunciado n. 13.18 que preconiza que "Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%".
A flexibilização da regra posta no Código de Processo Civil é acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO - DJ: 20.11.2017 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional.
Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, razão pela qual defiro apenas o percentual de 15%, a fim de evitar o comprometimento da subsistência da executada.
Acerca do tema, veja-se o recente julgado do E.
TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO FIANÇA – PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DOS DEVEDORES) E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA (PELA CREDORA) – EXECUTADOS QUE APRESENTAM DEFESA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR E DEMONSTRAR QUE TAL CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E/OU SUSTENTO – ESGOTAMENTO NA BUSCA DE OUTROS BENS – DESNECESSIDADE – OBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 835, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047370-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.02.2020) 2.
Expeça-se mandado de penhora, intimando-se a empresa indicada para depositar mensalmente o valor de 15% do salário líquido da executada neste Juízo, até o limite da dívida, sob pena de responsabilização pessoal pela omissão. 3.
Lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.
Declarada a fase da retomada gradual das atividades presenciais, através do Decreto Judiciário n.º 373/2021 do E.TJPR, fora editada a Instrução Normativa 061/2021 – GCJ que “estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades no período de vigência dos Decretos Judiciários 400 e 401, de 7 de agosto de 2020”.
Compulsando-se a IN supramencionada, extrai-se que poderão ser expedidos quaisquer mandados, com a ressalva de que deverá ser observada a ordem estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.
Ainda, respeitada a ordem prioritária, não mais há vedação para cumprimento dos demais mandados, segundo preconiza o §1º do artigo 2º da norma em comento.
Portanto, conforme argumentação acima, faz-se necessário o cumprimento da diligência, observando a disposição da central de mandado e a Ordem de Serviço n.º 01/2021 deste Juízo. 6.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-05.2021.8.16.0069 Processo: 0001153-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.269,10 Exequente(s): Edna Maria Ardenghi de Carvalho Rubens Pereira de Carvalho Executado(s): TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL Defiro o pedido retro, expedindo-se ofício ao INSS para que informe se há vínculo empregatício da executada em alguma empresa, com prazo de 15 dias.
Após a juntada, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 dias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
16/11/2021 15:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-05.2021.8.16.0069 Processo: 0001153-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.269,10 Exequente(s): Edna Maria Ardenghi de Carvalho Rubens Pereira de Carvalho Executado(s): TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL À Secretaria para expedir certidão de teor dos presentes autos, conforme requerido na seq.62.1.
Após, ao exequente no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
26/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:11
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
21/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-05.2021.8.16.0069 Processo: 0001153-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.269,10 Exequente(s): Edna Maria Ardenghi de Carvalho Rubens Pereira de Carvalho Executado(s): TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL Defiro a suspensão dos autos por 15 dias.
Após, ao exequente no seguimento do feito, sob pena de extinção.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/09/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-05.2021.8.16.0069 Processo: 0001153-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.269,10 Exequente(s): Edna Maria Ardenghi de Carvalho Rubens Pereira de Carvalho Executado(s): TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL Segue o resultado da pesquisa INFOJUD.
Aos exequentes para darem seguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL
-
27/05/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-05.2021.8.16.0069 Processo: 0001153-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.269,10 Exequente(s): Edna Maria Ardenghi de Carvalho Rubens Pereira de Carvalho Executado(s): TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL Intime-se a parte ré da proposta de acordo juntada na seq. 21, vez que a intimação foi direcionada erroneamente para a parte exequente. À Secretaria para cumprimento, devendo constar na carta de intimação as informações dos canais de atendimento on-line disponibilizados no site do Tribunal de Justiça, para manifestação da parte sem advogado neste período de suspensão dos atendimentos presenciais.
Concedo o prazo de dez dias para manifestação.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que direito.
Havendo concordância com a proposta de acordo, voltem para homologação.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TALITA REGINA DE CAMPOS PORCEL
-
15/03/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:57
Recebidos os autos
-
04/02/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 08:32
Recebidos os autos
-
04/02/2021 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 08:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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