STJ - 0024132-08.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/09/2021 13:51
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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20/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2021
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19/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2021
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18/08/2021 19:50
Não conhecido o recurso de TÂNIA PANIZZON AGNOLETTO
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20/07/2021 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/07/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 16:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024132-08.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0024132-08.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Requerente(s): Tânia Panizzon Agnoletto Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ TANIA PANIZZON AGNOLETTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou que não era sócia gerente da empresa executada “bem como o eventual redirecionamento para a recorrente estaria impossibilitado diante a prescrição” e que, em razão de não compor os “quadros societários da empresa há quase 9 (nove) anos, não pode ser responsabilizada por dívidas tributárias após tantos anos de desvinculação da mesma”.
Afirmou que “quanto a afetação pelo Tema 962, nota-se o grande erro cometido no presente caso em cobrar, de forma pessoal, a ex-sócia após quase nove anos de sua saída, já que retirou-se do quadro societário na data de 24/05/2011”.
Citou, ainda, os artigos 1003 e 1032 do Código Civil no tocante ao “lapso decadencial para término da possibilidade de responsabilização do empresário”, dispondo também que “Apesar dos artigos 134 e 135 do CTN prescreverem os limites para responsabilização tributária de terceiros vinculados à pessoa jurídica o assunto é corrente no Poder Judiciário que, apesar de poucas decisões no sentido contrário, sedimentou o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não implica na responsabilidade solidária de sócios ou administradores”.
Entendeu a recorrente, assim, “demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal, bem como (...) explicita a divergência” (Resp. –mov. 1.1).
A seguir, o posicionamento do colegiado local no caso dos autos: “Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de suspensão da execução fiscal diante das questões debatida nos temas repetitivos 962 e 981 do STJ.
Visualiza-se que a execução fiscal foi ajuizada, objetivando o recebimento de créditos de ICMS do exercício fiscal de 2010.
Diante da dissolução irregular em 21.02.2019, constatada pelo oficial de justiça (mov. 69.5), o Estado do Paraná pleiteou o redirecionamento aos sócios Ronaldo Agnoletto e Josue Posser e, após a citação válida, houve o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, eis que ingressaram na sociedade em 08.06.2011, retirando-se em 21.07.2015 (mov. 128.1).
A fazenda pública, então, pugnou pelo redirecionamento à agravante, posto que figurava como administradora da empresa executada à época do fato gerador (mov. 174.1), a qual ofertou exceção de pré-executividade (182.1), sucedendo a decisão, ora agravada, que suspendeu a tramitação processual (mov. 188.1).
Pois bem.
No tema 962 do STJ, “discute-se a possibilidade e redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária”, suspendendo-se os processos somente nos casos em que “o sócio-administrador exercia esta função na data do fato tributário, mas não na data da dissolução irregular” (REsp 1377019/SP).
A questão submetida a julgamento pelo STJ no tocante ao tema 981, por sua vez, dispõe: (...) Vislumbra-se que o crédito tributário se refere a ICMS de 07/2010 e 08/2010 (mov. 1.1–execução fiscal) e, consoante a 7ª alteração do contrato social de mov. 1.2, recorrente retirou-se do quadro societário em 24.05.2011 e em 21.02.2019 constatou-se a dissolução irregular da empresa.
A agravante exercia, pois, função de gerência na data do fato gerador do tributo, mas não da dissolução irregular e, consequentemente, nos moldes da questão submetida a julgamento estipulados pelo STJ no tema 962, sujeita-se à suspensão do feito elencada”. (Agravo Instr. – mov. 38.1). “Em que pesem as alegações, vislumbra-se que o acórdão guerreado foi preciso ao dirimir a controvérsia, concluindo pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão processual debatida no Tema 962 do STJ, eis que a embargante compunha o quadro societário na época dos fatos geradores objeto da exação; porém, retirou-se anteriormente à constatação da dissolução irregular (...).
Alega a embargante, somente neste momento processual, a ocorrência de prescrição; todavia, tratando-se de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, a constatação de sua citação e inclusão no polo passivo da relação processual são relevantes para eventual aferição de prescrição intercorrente, pelo que pertinente a preservação da suspensão processual diante da tese debatida no Tema 962 do STJ”. (Embargos Decl. – mov. 20.1). Pois bem, a despeito de haver citação aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e dos artigos 134 e 135 do CTN, a recorrente não aponta objetivamente violação a qualquer norma, apresentando no recurso técnica incompatível com a exigida no recurso especial.
Em verdade, trata-se de uma sustentação em tese compatível com recurso ordinário, não sendo possível, em recurso especial, impor ao Julgador que, diante dos artigos lançados nas razões recursais, faça uma avaliação se eles estão ou não classificados como violados no entendimento do recorrente.
No caso, não há como saber quais daqueles artigos a Recorrente entende como violados, se são alguns deles ou se são todos.
Nesse sentido: Logo, o óbice sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) impede, por analogia, a admissibilidade do recurso especial sob exame.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL (...) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
V - Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1661914/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). (Destaquei). (...) O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). (Destaquei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. (...) A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (...) (AgRg no AREsp 559396 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0195208-0; Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/05/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2017). (Destaquei) E, ainda que assim não fosse, em nenhum momento a decisão do colegiado deste TJPR se baseou, para chegar a conclusão acerca da “preservação da suspensão processual diante da tese debatida no Tema 962 do STJ”, nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e artigos 134 e 135 do CTN, sendo que a Corte Superior entende ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo” (Súmula 211/STJ), além de que, de acordo com o disposto na Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Também relevante se observar, no caso, que a conclusão do colegiado local entendeu “pertinente a preservação da suspensão processual diante da tese debatida no Tema 962 do STJ”, e a jurisprudência da Corte Superior dispõe que “Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1782323 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0312979-8; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 07/06/2019). (Destaquei) Ressalta-se, ainda, quanto as alegações referentes à impossibilidade do redirecionamento da execução em face da recorrente em razão da prescrição; impossibilidade de ser responsabilizada por dívidas tributárias pelo fato de não compor os quadros societários da empresa há quase 9 (nove) anos; ser ou não a recorrente sócia gerente da empresa ou ainda quanto a afetação da questão pelo Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, que “alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AREsp 1601676/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020).
Por fim, salienta-se que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TANIA PANIZZON AGNOLETTO.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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