TJPE - 0014297-61.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0014297-61.2022.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Direito Público - Recife RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDO: NEOENERGIA PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de decisão proferida em sede de ação ordinária de cobrança que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante.
O agravante argumenta que a produção de prova pericial é indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa, pois seria necessário verificar o valor efetivamente devido, uma vez que alega inobservância do procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para aferição de irregularidades.
Sustenta ainda que, apesar do Juízo a quo ter considerado que a fraude não ocorreu no medidor, a apuração do valor devido decorreu de média histórica apurada no referido medidor, o qual não foi periciado, sendo tal perícia pretendida pelo município para constatação da média histórica que serviu de base de cálculo para imputação do débito.
O agravado, NEOENERGIA PERNAMBUCO, em suas contrarrazões, alega que se trata de ação de cobrança de faturas impagas e cuja origem se deu em razão de fraude no consumo de energia elétrica.
Argumenta que a perícia se mostra desnecessária, uma vez que a irregularidade objeto da demanda ocorreu antes do medidor, mediante ligações clandestinas, não havendo interferência no aparelho de medição, que permanece intacto neste tipo de irregularidade de consumo. É o breve relatório.
Decido.
O pleito liminar não merece deferimento.
Com efeito, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a ação originária versa sobre cobrança de valores decorrentes de constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica nos mercados públicos de Cavaleiro e da Carne, localizados no município de Jaboatão dos Guararapes, mediante desvio de energia elétrica por ligações clandestinas.
Da análise perfunctória dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, não se vislumbra a pertinência da perícia técnica requerida pelo agravante.
Conforme bem ressaltado na decisão recorrida, as faturas em questão não foram emitidas por ter sido detectado defeito ou irregularidade no medidor de energia elétrica, mas em decorrência da constatação da existência de ligações diretas na rede de energia elétrica.
Assim, como destacado pela agravada em suas contrarrazões, a irregularidade objeto da demanda ocorreu antes do medidor, mediante manipulação por terceiros nas fiações da rede elétrica que ficam externas ao equipamento de medição, resultando na ineficiência de registro da energia efetivamente consumida.
Trata-se de ligação realizada diretamente na rede elétrica da concessionária, por meio de fiação clandestina, onde a energia consumida é direcionada por outro caminho que não a saída da medição.
Nessa modalidade de irregularidade, o aparelho de medição permanece intacto, tornando prejudicada a perícia no medidor, que não serviria como meio eficiente para detectar a prática irregular, como bem argumentado pelo agravado.
Ademais, para calcular o faturamento da diferença de energia não cobrada, a concessionária utilizou o método previsto no artigo 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, baseando-se nos 3 maiores consumos em 12 ciclos de medição normal, seguindo o procedimento determinado pela norma regulamentadora.
Quanto ao periculum in mora, este também não se mostra presente, pois o simples fato de o processo seguir seu curso normal, sem a realização da perícia requerida, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, especialmente quando a prova pericial em questão não se demonstra pertinente ao deslinde da causa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
11/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:08
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 14:01
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 17/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:16
Expedição de intimação.
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10/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:39
Conclusos para o Gabinete
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03/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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