STJ - 0030867-57.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 15:48
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição nº 225043/2022
-
29/03/2022 16:51
Protocolizada Petição 225043/2022 (PET - PETIÇÃO) em 29/03/2022
-
28/03/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2022
-
25/03/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2022
-
25/03/2022 16:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LONDRINA
-
23/12/2021 12:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
-
23/12/2021 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
-
02/12/2021 16:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
02/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
08/10/2021 15:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
08/10/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
09/09/2021 17:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030867-57.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0030867-57.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): MAVILLAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente pretendendo a concessão do efeito suspensivo, alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 145, inciso II e § 1º, e 150, incisos I e IV, da Constituição Federal, no que tange à inconstitucionalidade da taxa de custas de processamento de precatórios por ausência de previsão legal, com base no valor da causa.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “ (...) Conforme se vislumbra dos autos, nota-se que o Contador Judicial indicou que as custas para expedição do precatório são cotadas conforme enunciado orientativo nº 31/2016, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS e Ofício Circular nº 1/2018 da Central de Precatórios, in verbis: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.
Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa. (...) Ou seja, ao contrário do que sustenta o agravante, o referido item da legislação de regência das custas judiciais se refere à emissão de precatórios, e não a emissão de carta de adjudicação e de formal de partilha.
Vale mencionar que as custas para a emissão de precatórios servem para remunerar os serviços judiciários prestados pelos agentes públicos deste Tribunal de Justiça, possuindo natureza tributária.
Assim, as custas para o processamento do precatório estão corretamente relacionadas à alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, não havendo que se falar em violação do art. 150, da Constituição Federal, posto que não há analogia. (...) Também não merece prosperar a alegação de que o cálculo das custas sobre o precatório varia conforme o valor da requisição de pagamento. É que, a cobrança das custas processuais é vinculada ao valor da causa, em atenção ao item I, da Tabela IX, do anexo I, do Regimento de Custas, apresentando valores mínimos e máximos, que não destoam dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade (...)” (mov. 32.1 – Agravo de Instrumento).
Nesses termos, não se vislumbra o prequestionamento do artigo 145, inciso II e §1º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor a esse respeito.
Assim, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Corte Suprema: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...].” (RE 935480 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017).
Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013).
A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016.
Indo adiante, quanto ao derradeiro artigo impugnado, vale consignar que o exame da questão, tal como enfrentada pela Câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
In verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145, II, E 150, I, DA MAGNA CARTA. (...) NECESSIDADE DE EXAME DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS DE CARÁTER LOCAL PARA A DEFINIÇÃO DE SUA NATUREZA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) A definição da natureza jurídica do cobrado pelo serviço de desarquivamento de autos findos, se custas judiciais ou preço público, vincula-se ao exame da legislação infraconstitucional de regência, em especial a Lei Estadual nº 8876/94 e as Portarias 2850/95, 6431/03 e 7219/05.
A interpretação desse conjunto normativo infraconstitucional mostra-se suficiente a tanto, pois é por meio da exegese da legislação estadual e das portarias exaradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que se delinearão suas características e o regime jurídico pertinente.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao realizar a análise da legislação infraconstitucional, definiu a verba em debate como taxa e, por corolário, consignou a compulsória observância do regime tributário.
Assim, eventual violação de preceitos da Constituição da República materializar-se-ia de forma indireta, pois o cerne da controvérsia reside na interpretação de normas infraconstitucionais de caráter local (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o apelo extremo.
Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 737217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014).
Por seu turno, no que se refere à interposição do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, do exame do acórdão combatido não se verifica que a Câmara julgadora tenha incursionado no exame de validade de lei ou ato de governo local em face da Constituição Federal, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO.
LEI MUNICIPAL Nº 10.362/2011.
SÚMULA 280/STF.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA. 1.
Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei Municipal nº 10.362/2011, providência vedada nesta via processual.
Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional.
Precedentes. 2.
Quanto à interposição do recurso pela alínea c, cabe ressaltar que o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1277949 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso extraordinário teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Londrina/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050360-54.2019.8.16.0000
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Luiz Rafael Guerra
Advogado: Isaias Junior Tristao Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 08:01
Processo nº 0000396-54.2003.8.16.0097
Walter Aires de Almeida
Municipio de Ivaipora/Pr
Advogado: Mauriza de Jesus Ieger Gruba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2003 00:00
Processo nº 0006079-82.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Carlos de Proenca
Advogado: Regiani Araujo Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 11:47
Processo nº 0016609-30.2016.8.16.0017
Casemiro Empreendimentos Imobillarios
Christian Dalba Moreira dos Santos
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2021 10:30
Processo nº 4000164-48.2021.8.16.0030
Flavio Cavalieri
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Cesar Portela
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2021 09:00