TJPR - 0000515-64.2021.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:56
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
27/09/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/05/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
06/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2022 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/12/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DECISÃO Autos nº 0000515-64.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão que não recebeu a apelação interposta contra decisão que manteve a arma apreendida até julgamento em plenário foi recebido eis que tempestivo, conforme mov. 50.1.
Ademais, o Ministério Público apresentou contrarrazões. 2.
A mencionada decisão recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 589 do CPP, eis que carece o recorrente de interesse recursal, conforme decisão do mov. 42.1.
Assim, mantenho a referida decisão. 3.
No mais, remetam-se os autos ao E.
TJPR. 4.
Providências necessárias.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 1 -
17/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 14:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/11/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DECISÃO Autos nº 0000515-64.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu a apelação interposta (art. 581, XV do CPP). 2.
Intime-se o recorrente para razões, após, ao recorrido para contrarrazões. 3.
Por fim, voltem-me conclusos para decisão do art. 589 do CPP. 4.
Providências necessárias.
Curitiba, 25 de outubro de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 1 -
27/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO Autos nº 0000515-64.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.Embora a defesa tenha interposto Recurso de Apelação, analisando o art. 593 CPP entendo que decisão mais acertada ao caso é o não recebimento do recurso interposto, por falta de interesse recursal.
Explico.
Primeiramente verifica-se que a defesa interpôs recurso indicando o inciso II do art. 593 do CPP, o qual prevê que, caberá apelação das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior, ou seja, decisão com força definitiva não previsto no rol taxativo do Recurso em Sentido Estrito.
A apelação destina-se a questionar sentenças ou decisões de mérito, onde se espera que a parte recorrente seja beneficiada com a interposição do recurso.
No caso, a decisão atacada não delibera sobre questão de mérito em si, pois apenas determina a manutenção de armamento até julgamento, ou seja, posterga para momento posterior questão sobre a manutenção de arma.
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca Nota-se, inclusive, que por ocasião do art.422 CPP, a defesa requereu a realização de nova perícia conforme se verifica na mov.143.1.
Compulsando os autos verifica-se que na decisão proferida na mov.32.1 foi determinada manutenção do armamento até o julgamento em plenário, uma vez que as partes pugnaram pela manutenção do armamento até por ocasião da fase do art.422 CPP, conforme se verifica na mov.138.1 e mov.143.1.
Inclusive, naquela oportunidade a defesa chegou a requerer a realização de nova pericia sob o argumento de que havia adquirido a arma de fogo 7 meses após os fatos (mov.143.1) de modo que há nos autos dois laudos com resultados diferentes já que o Laudo confronto balístico entre os projéteis recolhidos da residência da vítima e a Pistola Taurus KCW 44.366 (mov. 1.50) concluiu que os primeiros eram oriundos de disparos efetuados com a arma de fogo; enquanto que o segundo laudo (mov. 344.1), constatou que os projéteis acima mencionados não eram provenientes da Pistola Taurus KCW 44.366.
Assim, entendo que a manutenção da arma até a sessão de julgamento é à medida que se impõe, pois pode inclusive ser necessária para eventual perícia.
Além disso, convém ressaltar que a arma somente poderá se restituída ao seu dono, em caso de absolvição, PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca pois, havendo condenação, poderá ser declarada sua perda em favor da união.
Nesse sentido, tem-se a recente decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (3x) - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PARA O FORMAL - DESACOLHIMENTO - CONDUTAS AUTÔNOMAS PRATICADAS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO - CONCURSO MATERIAL QUE SE IMPÕE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - ARMA UTILIZADA NA EMPREITADA DELITIVA - PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25, DA LEI Nº 10.826/2003, E 91, INC.
II, ALÍNEA “A”, DO CP - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001870- 71.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) 3.Portanto, neste momento deixo de receber o recurso de apelação por falta de interesse recursal, de modo PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca que deverá a parte requerente aguardar o deslinde da ação penal, para que seja decidido sobre a restituição do armamento. 4 Ciência as partes e após arquive-se. 5.Providências necessárias.
Curitiba, 24 de setembro de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito -
01/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:21
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO Autos nº 0000515-64.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.Trata-se de feito instaurado para deliberar sobre a necessidade da manutenção de arma apreendida nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que os autos principais ainda se encontram na fase de instrução, e considerando que o material bélico ora discutido ainda pode atender às necessidades instrutórias do processo, mantendo relevância ao deslinde do feito, como também poderá, eventualmente, ser utilizado em plenário, requer a manutenção de seu acautelamento (mov. 11.1).
A defesa, por sua vez, requereu a restituição da arma de fogo ao acusado, que é servidor público integrante da Guarda Municipal de Curitiba (mov. 14.1).
Apresentou, para tanto, o registro federal de arma de fogo válido (mov. 24.2).
O Ministério Público, no entanto, se manifestou contrário à restituição eis que o bem apreendido interessa ao processo, requerendo, portanto, a manutenção da apreensão (mov. 29.1). É o relato.
Decido.
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca 2.
Inicialmente, verifico que, ainda que exista a possibilidade de apresentação do material bélico para o conselho de sentença durante a sessão de julgamento, são raras as vezes em que as armas de fogo são requeridas pelas partes em plenário, embora devidamente separadas e disponibilizadas pelo Cartório.
Não obstante, fato é que ainda há instrução pendente, eis que o feito aguarda inclusão em pauta.
Ainda, não se pode ignorar que tanto o Ministério Público quanto a defesa requereram que a arma do crime fosse disponibilizada na ocasião da sessão plenária (mov. 138.1 e 143.1, respectivamente). 3.
Dessa forma, por cautela, diante da natureza da causa, entendo razoável manter o armamento até o julgamento em plenário. 4.
Ciência às partes e, após, arquivem-se. 5.
Providências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito -
29/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DESPACHO Vistos, etc.
Autos 0000863-87.2018.8.16.0006 1.
Inicialmente, intime-se a defesa para que, no prazo de cinco dias, apresente o certificado válido do registro federal da arma de fogo apreendida, considerando que o documento acostado ao mov. 14.2 encontra-se vencido. 2.
Após, ainda que o prazo transcorra in albis, voltem-me conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 1 -
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0000162-05.2013.8.16.0006
-
22/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 17:28
Distribuído por dependência
-
22/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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