TJPR - 0028117-89.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
22/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/08/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
16/08/2023 18:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
05/05/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/03/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
22/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/01/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
29/11/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
15/09/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
05/09/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
08/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
14/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 12:13
Alterado o assunto processual
-
19/04/2022 12:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
06/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
11/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
21/07/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
22/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
16/06/2021 12:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0028117-89.2020.8.16.0030 Processo: 0028117-89.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.631,20 Autor(s): LUIZ THADEU BORGES KONART Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por LUIZ THADEU BORGES KONART em face de BV FINANCEIRA S/A C.F.I.
Relatou a parte Autora que em fevereiro/2019 firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com valor líquido do crédito de R$ 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais) com entrada de R$ 3.150,00 (treze reais cento e cinquenta reais) a ser quitado em 36 parcelas de R$672,00 (seiscentos e setenta dois reais).
Afirmou que as parcelas de R$672,00 (seiscentos e setenta dois reais) são cobradas a maiores, pois aplicando-se os juros contratualmente avençados pela tabela GAUSS, a prestação justa seria de R$ 603,74, e não como cobrou a ré pela tabela PRICE.
Sustentou que no contrato assinado foram embutidas contratações não negociáveis como tarifa de cadastro, seguro prestamista, título de Capitalização, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, que se revelam abusivas, e devem ser restituídos a parte autora.
Aduziu que a ré desrespeitou o pactuado e cobrou taxas de juros acima do estipulado, e que os custos administrativos que lhe foram imputados, por serem inerentes à atividade desenvolvida, são abusivos.
Requereu a revisão do contrato, com o recálculo do saldo devedor do contrato e a exclusão dos custos administrativos, bem como a condenação da ré à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, além de uma indenização pelos danos morais decorrentes.
Juntou documentos (eventos nº. 1.1 a 1.9).
A inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade judiciária a parte autora, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento nº. 13).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento nº. 16).
Em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que o autor tinha prévia ciência do valor do débito e dos encargos assumidos.
Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (TC), seguro, despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem.
Defendeu a legalidade das tarifas contratadas e do seguro prestamista, cuja garantia foi incluída com a expressa anuência do autor.
Informou que inexistiu qualquer irregularidade na taxa de registro de contrato, uma vez que corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. Salientou no tocante ao título de capitalização, este é opcional e independente, e restou pactuada, portanto, não há cobrança indevida, pois o autor efetivamente contratou.
Aduziu que as cobranças realizadas estão adequadas à legislação e ao entendimento dominante dos tribunais, restando afastada a pretensão ao recebimento de qualquer valor, e que não houve má-fé a justificar eventual repetição de indébito.
Bateu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos nº. 16.1 a 16.10).
O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando suas considerações iniciais (evento nº.19).
Intimadas as partes para apresentarem manifestação quanto às provas que pretendem produzir, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, uma vez que é dispensável a produção de provas em audiência.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar.
Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora cumpriu o disposto no artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil, indicando a parte controvertida do contrato, os valores que pretende a restituição e realizando a somatória dos pedidos.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Do Mérito a) Incidência do código de defesa do consumidor No mérito, a controvérsia cinge-se em delimitar se o contrato pactuado entre as partes previu juros abusivos e cobranças de tarifas ilegais que ensejariam a sua revisão e devolução.
Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, razão pela qual possível a análise das cláusulas que o autor entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas.
Segundo Arnaldo Rizzardo (in Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Passa-se, assim, à análise das supostas ilegalidades apontadas pelo autor, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor: b) Da capitalização de juros Em relação à taxa de juros, não se vislumbrou qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que os juros foram embutidos no valor das prestações, que foram pré-fixadas.
Com relação às taxas de juros, foram elas fixadas em 2,01% ao mês e 26,91% ao ano (evento nº. 1.7).
Entretanto, pacífico o posicionamento quanto a não auto aplicabilidade do disposto no §3º, do artigo 192, da Constituição Federal, inclusive norma já revogada pela Emenda Constitucional nº. 40/2003.
Isto porque se entendeu que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº. 2.2626/33), mas à Lei nº. 4595/64, sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de estipular a taxa de juros aplicável às instituições financeiras.
E como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação, e a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela se mostrou abusiva, uma vez que não havia limitação legal para a taxa de juros.
Assim, a discussão acerca da taxa de juros – se superiores ou não às médias de mercado ou se incidente a cobrança de forma capitalizada - é até mesmo irrelevante neste tipo de operação, em que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos.
Ou seja, ao assinar o contrato, o autor concordou com o valor da prestação, que foi pré-fixada (36 parcelas iguais e sucessivas de R$ 672,00), e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir o financiamento.
Como a prestação foi pré-fixada, portanto, não há que se falar em abusividade na fixação dos juros, já que o valor dos juros foi embutido no valor da prestação, que não sofria alteração e com a qual a parte autora concordou expressamente ao assinar o contrato.
Veja-se que acaso considerasse abusivo tal valor no momento da contratação, poderia ter buscado outra instituição financeira para a concessão do crédito, que são inúmeras.
Acerca do tema assim se manifesta a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL.
DEFINIÇÃO DE PARCELAS FIXAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III E 51/CDC.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA NA FORMA PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O julgamento no estado do processo não configura cerceamento de defesa quando a matéria de fato questionada permite ser deduzida pelos documentos acostados aos autos. 2.
Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4.
Uma vez existindo previsão da cobrança de juros remuneratórios mediante a aplicação da taxa efetiva anual, expressamente mencionada, incidente sobre o valor do crédito concedido, com seus acessórios, permitindo o conhecimento do valor das contraprestações em parcelas fixas, sem margem à qualquer álea pelo agente financeiro, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o pactuado, por não haver razão para modificação do critério de cálculo, a pretexto de se determinar a exclusão da capitalização, por não se visualizar afronta ao art. 6º, III e 51, IV/CDC ou à quaisquer dos incisos do art. 51/CDC (REsp 1.388.972/SC). 5.
Apelação Cível a que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001917-73.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CPC/CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE PARCELAS FIXAS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO.
DISTINTOS JULGADOS DESTA CORTE ADOTANDO COMO PARÂMETRO PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DE FORMA ISOLADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DE SUA COBRANÇA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
JUIZ QUE DEVE SE LIMITAR AO PEDIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLÊNCIA OU DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR ALGO SEM PROVA DE SUA COBRANÇA E/OU ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010528-12.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.11.2020) Outrossim, um parâmetro que a jurisprudência acolheu para definir a razoabilidade dos juros é a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No entanto, como o próprio nome já indica, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil só indica a média dos juros praticados em determinada operação, o que importa necessariamente que existe um percentual mínimo e um percentual máximo.
Não há nada que obrigue os Bancos a praticar o percentual mínimo, o percentual máximo ou a média do mercado, pois os juros, como já mencionados seguem a lógica da economia de mercado.
No caso concreto, em relação à taxa de juros, não se vislumbrou qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que os juros foram embutidos no valor das prestações, que foram pré-fixadas.
No presente caso, pode-se dizer que a “taxa de juros” foi livremente pactuada pelas partes, pois o seu valor foi embutido no valor das parcelas, previamente fixadas.
Não há que se falar, portanto, em abusividade da taxa de juros remuneratórios, ou mesmo a sua redução à taxa média de mercado. c) Das Tarifas Administrativas A parte Autora sustenta a abusividade das Tarifas de Cadastro; Tarifa de Avaliação do bem, Seguro Auto Casco, Seguro Auto RCF, Seguro Prestamista, Título de Capitalização e Registro.
Inicialmente, consigna-se que as demandas relacionadas às tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e tarifas de cadastro foram afetadas pelo julgamento do recurso repetitivo sob nº 1.251.331/RS perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se restou fixada a seguinte tese: 2º Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Fixada a tese e respeitando o entendimento da Colenda Corte quanto à aplicabilidade da Lei 4.595/64, não se pode olvidar que o contrato em questão também é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços bancários, o autor é consumidor e a relação entre eles estabelecida é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº8.078/90).
Em relação à tarifa de cadastro (TC), nos termos da Circular BACEN 3.371/2007, sua cobrança seria decorrente exclusivamente da realização de pesquisa, em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Neste ponto, conforme mencionado no Resp 1.251.331/RS “importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".
Assim, em consonância com o Normativo Sarb 005/2009, o valor da tarifa de cadastro deve abranger os seguintes documentos, apresentados em rol taxativo (item 4.2): a) Documento de Identificação com foto; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Comprovante de renda ou de patrimônio, sendo eles cópia do holerite, da declaração anual de imposto de renda ou da certidão ‘pro labore’. e) Pesquisa em bancos de dados e de proteção ao crédito, sendo aceitas, à escolha do consumidor, as feitas na SERASA Experian ou na Boavista; f) Certidões de cartórios de protesto do local do domicílio do consumidor; g) Certidão de regularidade do CPF do consumidor expedida pela Receita Federal do Brasil Dentro deste contexto, há que se considerar que os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” são trazidos pelo próprio consumidor, sem custo para a instituição financeira, e que a pesquisa em cadastro restritivo ao crédito é realizada por valores em torno de R$ 15,00 (quinze reais) e as certidões em cartórios de protesto de títulos do domicílio do consumidor, o qual, nesta cidade, remontam a quantia de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos).
Ou seja, nesse panorama, quaisquer quantias cobradas a título de tarifa de cadastro ou similares que ultrapassem R$ 36,00 (trinta e seis reais) caracterizam abusividade, e os valores cobrados a mais devem ser restituídos ao consumidor.
Destaca-se que a parte reclamada não comprovou ter sido ela quem diligenciou acerca dos documentos referidos nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “g”, ônus que lhe competia.
Assim, conforme verifica-se a empresa reclamada cobrou valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), a título de tarifa de cadastro, logo, o valor que supera R$ 36,00 (trinta e seis reais) deve ser ressarcido.
Assim, o pedido é parcialmente procedente, impondo-se a restituição do valor de R$623,00 (seiscentos e vinte e três reais), corrigidos desde a assinatura do contrato e com juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
Com relação a despesa com registro de contato, o tema também foi afetado pelo Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP, cuja recente decisão acerca desta questão fora no sentido declarar a: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Portanto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, utilizando-se do controle da onerosidade excessiva, a validade da tarifa fica sujeita à comprovação de que o registro/gravame foi registrado no órgão competente.
No caso prático, nota-se que a reclamada não demonstra as despesas relativas ao registro de contrato.
Assim, não se pode afirmar que a cobrança registro de contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois neste caso o ônus de provar pertence à reclamada e nenhuma prova fora trazida aos autos.
Assim, a cobrança relativa ao registro de contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), deve ser considerada abusiva, notadamente porque representa o repasse ao consumidor dos custos administrativos para viabilizar o fornecimento do serviço, próprios da atividade do fornecedor.
No que diz respeito à cobrança de seguros (seguro auto casco, seguro auto RCF, seguro prestamista) e Cap Parc.
Premiável, a pretensão da parte autora não prospera.
O seguro de proteção financeira é facultativo, e está devidamente mencionado no contrato – evento 1.7.
Logo, não há abusividade na cobrança respectiva, sendo certo que a contrapartida da cobertura do risco é o pagamento do prêmio pelo segurado.
Além disso, a parte autora não trouxe qualquer argumento ou fundamento que indicasse sua ilegalidade.
Ainda, no tocante a tarifa de avaliação do bem, esta não pode ser considerada abusiva, notadamente porque a parte ré juntou aos autos a ficha de cadastro do financiamento em que foi realizado o laudo de vistoria do veículo, comprovando assim a efetiva prestação do serviço.
Não estou convencido a respeito da má-fé da reclamada, motivo pelo qual o pedido de devolução em dobro não prospera, razão pela qual a repetição será na forma simples.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR abusiva e ilegal a cobrança dos valores a título de tarifa de cadastro (Tarifa de Cadastro) acima de R$ 36,00 (trinta e seis reais), e CONDENAR a reclamada na devolução do valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), de forma simples, com correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da assinatura do contrato e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. b) DECLARAR abusiva e ilegal a cobrança dos valores a título de registro de contrato, e CONDENAR a reclamada no pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma simples, com correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI, a partir da data da assinatura de cada contrato, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente.
Observe-se que a parte Autora goza do benefício da gratuidade da justiça.
Proceda-se a retificação do polo passivo, devendo constar como réu Banco Votorantim S.A., com as devidas anotações no cartório distribuidor.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
10/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
03/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
14/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
27/01/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ THADEU BORGES KONART
-
16/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 11:10
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
07/11/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014790-04.2006.8.16.0019
Rosely Della Torres de Souza
Joao Joel Galvao
Advogado: Laercio Wosgrau
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 15:44
Processo nº 0015470-18.2008.8.16.0019
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Espolio de Loriney Jose Pimentel
Advogado: Carla Marilia Blum Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2008 00:00
Processo nº 0000866-65.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Sandra Regina Mota LTDA
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2015 11:01
Processo nº 0056743-14.2020.8.16.0000
Everton Ferreira de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Camargo da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2022 16:30
Processo nº 0008169-15.2018.8.16.0069
Francisco Mayer
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Alvino Gabriel Novaes Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 18:45