TJPR - 0003389-71.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 12:46
Homologada a Transação
-
23/03/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2023 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/03/2023 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
17/02/2023 12:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 18:20
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE J. KAMINSKI COMERCIO DE UTILIDADES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE J. KAMINSKI COMERCIO DE UTILIDADES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME
-
07/12/2022 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/11/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2022 12:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/09/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
19/09/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 13:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 00:03
APENSADO AO PROCESSO 0012745-22.2022.8.16.0001
-
30/06/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2022 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITO DO BRASIL
-
30/11/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
15/06/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-71.2020.8.16.0001 Processo: 0003389-71.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): J.
KAMINSKI COMERCIO DE UTILIDADES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME representado(a) por Jeferson Luiz Kaminski Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITO DO BRASIL DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar proposta por J.
KAMINSKI COMERCIO DE UTILIDADES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME em face de MASTERCARD BRASIL LTDA. e SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO. 2.
Primeiro, passo à análise das petições de movs. 55.1, 89.1 e 97.1.
Compulsando os autos, observa-se que foi concedida a medida liminar pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos (decisão de mov. 17.1): “DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de determinar que a parte requerida cesse os descontos contestados pela autora na fatura do cartão de crédito, especificamente no tocante às parcelas não reconhecidas. 3.2.
Em caso de descumprimento pela parte requerida, estipulo multa por infringência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada a qualquer momento”.
Assim, em que pese a parte autora ter noticiado, nos movs. movs. 55.1, 89.1 e 97.1, o descumprimento, pela parte ré, da decisão liminar, informando que “foi realizada a devolução do crédito de R$ 15.133,33, em 13/05/20, porém o correto seria de maneira retroativa para a data do depósito em juízo, com os ajustes retroativos”, não lhe assiste razão.
Da simples leitura da decisão liminar verifica-se que não foi determinada a restituição de valores, mas sim que a parte ré cessasse os descontos contestados pela autora na fatura do cartão de crédito. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de movs. 55.1, 89.1 e 97.1. 3.
Da Denunciação à Lide: A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL sustentou, em contestação (mov. 67.1), que, em razão da responsabilidade solidária existente entre ela e a operadora de telefonia celular VIVO S.A., em caso de condenação na presente demanda, os valores por ela suportados seriam exigidos mediante ação de regresso, o que, por consequência, autorizaria a denunciação à lide, com base no artigo 125, II, do CPC.
Não assiste razão à requerida.
A denunciação da lide não é o instituto processual adequado para a hipótese em análise.
Aos casos em que há corresponsabilidade por determinada obrigação, a modalidade de intervenção de terceiros a ser manejada pelo réu não é a denunciação à lide, mas sim o chamamento ao processo, na forma do artigo 130, III, do CPC.
Sobre o tema, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 284): Regresso por solidariedade.
O direto de regresso oriundo de solidariedade não pode ser exercido por meio da denunciação da lide, porque o sistema possui outro meio para tanto (Sanches, Denunciação, 118).
O CPC 77 confere ao devedor solidário à utilização do chamamento ao processo para acertar a responsabilidade de cada um dos co-devedores solidários. No mesmo sentido, ensina Edson Prata (Comentários ao código de processo civil. v.
II, t.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 260): O chamamento ao processo tem de comum com a denunciação da lide, na modalidade estabelecida no inciso III do art. 70, o exercício do direito de regresso.
Distinguem-se, porém, em que, no chamamento ao processo, o chamado tem a posição de coobrigado, isto é, de sujeito passivo da obrigação cujo cumprimento o autor exige, ao passo que, na denunciação da lide, fundada em direito de regresso, o chamado carece de vinculação direta com o autor, e por isso não tem, perante ele, a posição de coobrigado, nem é sujeito passivo da relação jurídica controvertida: é sujeito duma relação jurídica conexa com ela Assim, diante da eventual existência de solidariedade entre a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL e a operadora de telefonia celular VIVO S.A., é incabível a figura da denunciação à lide, porquanto há modalidade de intervenção de terceiro específico para o caso concreto, qual seja: o chamamento ao processo. 3.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide, formulado pela ré COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL. 4.
Retifique-se o polo passivo, passando a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., nos termos do contrato social (mov. 53.2).
Anotações necessárias. 5.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do NCPC. 6.
Preliminares: 6.1.
Da ilegitimidade passiva da ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.: A parte requerida alegou, em contestação, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (mov. 53.1).
Por sua vez, a parte autora, devidamente intimada a se manifestar, concordou com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. (mov. 78.1).
Pois bem.
De acordo com o artigo 275 do Código Civil, havendo responsabilidade solidária entre os devedores, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, por inexistir benefício de ordem.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que é consumidor a escolha de quais fornecedores integrarão o posso passivo da ação, conforme sua comodidade ou conveniência (STJ, REsp 1058221/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 04/10/2011; TJDFT, Acórdão 1196880, 07062219620188070020, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, J. 28/8/2019; TJSP, Apelação Cível 1012342-56.2014.8.26.0577; Rel.
Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado; J. 03/02/2016; TJPR 0012241-64.2015.8.16.0129, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Marco Vinícius Schiebel, J. 29.09.2016).
Com efeito, é imperiosa a extinção do processo em relação à ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., em conformidade com a manifestação da parte autora, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito em relação à requerida. 6.1.1.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação à requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. 6.1.2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos advogados da requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 338, parágrafo único, e artigo 85, §2º, I a IV, do CPC, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais e o julgamento antecipado. 6.1.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.1.4.
Preclusa esta decisão, retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo a ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Anotações necessárias. 7.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (cmcj/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2020 09:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 23:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
17/08/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
06/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
14/06/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITO DO BRASIL
-
01/06/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2020 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:48
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:48
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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