TJPR - 0058210-74.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ROZANA KOERNER CASTANHO
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11/07/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 19:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ROZANA KOERNER CASTANHO
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26/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ROZANA KOERNER CASTANHO
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16/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/12/2021 13:47
Baixa Definitiva
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02/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:59
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO
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23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 00:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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01/09/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO KANOFFRE
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10/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058210-74.2010.8.16.0001 Processo: 0058210-74.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO representado(a) por ROZANA KOERNER CASTANHO Réu(s): FREDERICO KANOFFRE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta inicialmente por GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO representado por sua mãe ROZANA KOERNER CASTANHO em face de FREDERICO KANOFERE.
Aduz o autor que em 24 de janeiro de 2009, por volta das 13:00 horas, voltando para sua casa, ao atravessar a Rua Fioravante José Beraldin, foi atropelado pelo requerido, que dirigindo sem diligência e atenção necessárias, acabou por causar graves ferimentos no autor.
O autor foi levado ao Hospital do Trabalhador pela equipe de resgate do SAMU, onde recebeu os primeiros socorros.
Aduz que permaneceu por três dias internado em observação, e que do acidente restaram sequelas e dificuldade de caminhar.
Afirmam que o autor tentou conciliar com a parte requerida, contudo, mesmo tendo ciência da gravidade do acidente provocado, o requerido nunca procurou saber qual era a situação física e econômica do autor.
Pleiteia ao final indenização de cunho moral, material e estético.
Logo, o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e agendada data para a realização da audiência de conciliação (evento nº 1.6).
Realizada audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (evento nº 1.8).
O requerido apresentou contestação no evento nº 1.9, requerendo preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito afirma que não teve culpa no referido acidente, pois foi surpreendido com o autor atravessando a rua correndo.
Ademais, aduz que logo que ocorreu o acidente, imediatamente ligou par ao socorro e prestou todo o atendimento ao autor.
Afirma ainda que logo após o acidente foi até a residência do autor e entregou R$ 300,00 (trezentos reais) para a mão deste, ficando a disposição para qualquer assistência.
Alega, por fim, conforme o Boletim de Atendimento médico realizado no local do acidente, dão conta que as lesões sofridas pelo autor não foram graves, foram apenas escoriações, fator este que lhe exime da responsabilidade de qualquer indenização, seja moral, material ou estética.
Após, a impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 1.10.
Posteriormente, foi proferida decisão saneadora no evento nº 1.13, onde preliminarmente foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido; logo foram fixados os pontos controvertidos; por fim, determinou-se a realização de prova oral, com o depoimento pessoal da representante legal do autor e do réu, bem como, testemunhal e documental.
Da referida decisão, a parte autora apresentou embargos de declaração, afirmando que referida decisão foi omissa quanto ao requerimento de prova pericial médica, o que foi deferido conforme decisão proferida no evento nº 1.15.
As partes apresentaram quesitos (eventos nº 1.16 e 1.17).
O Ministério Público apresentou parecer no evento nº 1.18.
Logo, por um vasto período foi intentada a nomeação de peritos médicos, contudo, todas as tentativas foram frustradas.
Após inúmeras tentativas, o autor desistiu da prova pericial no evento nº 95.
Ante a desistência da prova pericial, designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento (evento nº 99).
Posteriormente o Ministério Público afirmou que o feito não abarca as hipóteses de sua intervenção, visto que o autor já atingiu sua maioridade, requerendo assim a sua desabilitação nos autos (evento nº 112).
Após foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos autor, réu e uma testemunha arrolada pela parte ré.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 128 e 129.
Vieram os autos para apreciação e julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência de um acidente que ocorreu em 24/01/2009, no qual o autor ao tentar atravessar a Rua Fioravante José Beraldin foi atropelado pelo veículo do réu.
Devido à gravidade do acidente, o autor foi levado ao Hospital do Trabalhador pela equipe do SAMU, ficando três dias internado em observação para após receber alta.
Afirma que do acidente restaram sequelas físicas e psicológicas o autor, que na época dos fatos tinha apenas 8 (oito) anos de idade.
Em sede de contestação, o requerido aduz que estava trafegando pela Rua Fioravante José Berladin em uma velocidade aproximada de 20km/h, quando ao passar pela lateral de um campo de futebol de areia, foi surpreendido pelo autor que de forma inesperada atravessou, vindo a atropela-lo.
Aduz que prestou todo o atendimento ao autor, sendo que logo após o acidente foi até a residência do autor e entregou R$ 300,00 (trezentos reais) à sua mãe.
Alega culpa exclusiva da vítima, sem ter o que falar em dever de indenizar.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foi realizada a inquirição das partes e a oitiva de uma testemunha arrolada pelo requerido.
Depoimento do autor: “que na época dos fatos tinha dez anos de idade; que o acidente ocorreu em um dia de campeonato de futebol; que a bola foi para a rua e o autor foi buscar a bola; que olhou para os lados e não viu nenhum carro; que o réu veio rápido e freou em cima do seu pé; que a velocidade do réu era acima da adequada para o local; que a rua que estavam não tinha muito movimento; que acredita que a velocidade máxima permitida deveria ser uns 40km/h; que foi atingido quando a bola estava do outro lado; que estava atravessado para pegar a bola e foi atropelado; que a bola estava do outro lado da rua; que o autor estava no campeonato, e foi correndo buscar a bola e o carro o atropelou; que o autor estava na primeira metade da rua quando foi atropelado, não tinha chegado ao centro da rua; que bateu em cima do veículo e depois caiu no chão; que pelo que se recorda foi atropelado por um Uno branco; que foi atingido no ombro direito, pela frente do veículo; que quando bateu o autor foi um pouco mais pra frente e logo o réu freou em cima de seu pé; que o carro passou por cima do pé esquerdo do autor; que o réu tentou fugir; que pararam o campeonato e cercaram o carro, não deixaram o réu fugir; que o autor estava no chão, mas o réu virou o carro, desviou do autor e tentou fugir; que o autor esteve deitado no chão até a ambulância chegar; que não chegou a fraturar o pé, mas inchou bastante; que no ombro teve um machucado grande, mas nada grave; que demorou cerca de 2 a 3 anos para se reestabelecer; que ficou hospitalizado mas não lembra quanto tempo; que na época conseguia ir à escola, mas brincar não podia; que não ficou com o ombro engessado; que de sequelas ainda sente dores no pé; que o osso lateja; que não consegue mais jogar futebol; que não consegue correr muito; que nunca foi no médico para ver esse latejamento no pé; que foi uma única vez, e lhe falaram que deveria aguardar para fazer uma cirurgia para fazer a raspagem do osso, e até agora não foi chamado; que no dia tinha sol e visibilidade boa; que a rua era uma reta; que quando foi atravessar a rua olhou para os lados e não avistou o carro do réu; que do local onde estava para atravessar conseguia ter uma visibilidade de uns 50 metros; que quando estava no acostamento olhou para os dois lados da rua para ver se vinha algum carro; que do campo de futebol até a rua tinha uma distância de uns dois metros; que parou antes atravessar e ficou uns cinco segundos olhando para depois atravessar; que não vinha nenhum veículo da frente ou atrás do Uno; que não teve contato com o réu; que só tinha o professor da escolinha do futebol adulto no local; que a única sequela que ficou foi a do pé, o latejamento; que morava próximo ao campinho de futebol; que não tinha nenhum responsável pelo autor no dia; que só tinha o professor que era maior de idade; que quem ligou para o Samu foi o pessoal que estava jogando bola.” Depoimento do réu: “que era motorista de máquinas na época do acidente; que se recorda que o autor veio correndo e bateu em seu veículo; que estava indo devagarinho; que se estivesse correndo teria sido um desastre pior; que sofria de dor nas costas e no dia dos fatos estava indo fazer uma massagem; que depois do ocorrido, com o nervosismo, nem foi fazer a massagem; que a rua não era corriqueira de passagem do réu, era desconhecida; que quando passou percebeu que tinha bastante gente, e por isso foi devagar; que essa aglomeração estava por todas as partes, perto da rua, no campo; que acredita que estava acontecendo um campeonato, não tem certeza; que não se recorda qual dia da semana era; que não estava à 5km/h, estava bem devagar; que quando viu o autor correndo e bateu na frente do carro; que o campo ficava uns 30 metros da lateral da rua; que o autor foi para o chão quando bateu em seu veículo; que só pegou no para-choque; que imediatamente o pessoal ligou para a polícia e para o Samu e ficou aguardando para fazer o BO; que não tentou fugir; que a rua era toda de cascalho; que avistou o autor quando ele estava batendo no carro; que quando viu que ia bater freou; que não sabe se os pais do autor estavam no local; que prestou socorro financeiro ao autor; que custeou com remédios; que deu R$ 300,00 ao autor; que não pegou recibo; que não sabe quais são as lesões que o autor sofreu; que com a batida desceu do veículo; que não conversou com o autor pois tinha muita aglomeração de pessoas; que como não conhecia o pessoal, preferiu ajudar financeiramente do que visitar pessoalmente; que quando avistou o autor ele veio correndo em direção à rua; que sempre teve boa visibilidade, não teve problema de visão nem com álcool; que se o autor estivesse no acostamento da rua aguardado os carros, ele teria uma visibilidade de 200 metros mais ou menos; que a rua tinha quase nada de movimento; que era uma rua secundária; que a rua não era pavimentada, era de cascalho; que o acidente aconteceu na primeira metade da rua, do lado direito; que bateu no para-choque do seu veículo, do lado direito; que não chegou a quebrar o para-choque, foi bem devagar; que freou na hora; que nada de seu veículo danificou; que a roda pegou o pé do autor.” Testemunha arrolada pelo requerido, Luiz Vieira: “que viu o autor atravessando a rua e a batida; que não se recorda em que rua aconteceu o acidente; que o veículo estava vindo em sua direção; que não sabe a velocidade que o veículo vinha; que não esperou o Siate chegar; que estava uns 30 ou 40 metros longe; que viu o réu dando assistência; que não viu se o réu queria fugir; que o autor caiu no chão; que estava a pé; que a rua era uma paralela, não era muito movimentada; que a rua era estreita.” Pois bem. É incontroverso no presente caso que o requerido atropelou com seu veículo o autor.
Com relação a culpa, passo avaliar a conduta do autor, analisando o depoimento pessoal, o autor na data dos fatos afirma possuir apenas 10 (dez) anos de idade.
Vale apontar que a idade correta do autor na data dos fatos era 8 (oito) anos de idade e não 10 (dez), conforme seu depoimento prestado.
Segundo notícias, o trânsito é a principal causa de morte por acidente de crianças e adolescentes de zero a 14 (quatorze) anos no Brasil, segundo o Ministério da Saúde.
As maiores vítimas, em qualquer situação, são meninos e meninas de 10 a 14 anos.
Nesta faixa etária a criança já adquiriu mais independência, há menor vigilância dos pais ou responsáveis quanto aos procedimentos seguros no trânsito.
Não usar o cinto de segurança e atravessar a rua distraídos são alguns descuidos comuns.
O mesmo fator atinge a faixa etária de cinco a nove anos de idade, ou seja, corresponde a idade do autor na data dos fatos.
Ademais vale mencionar que o desenvolvimento cognitivo, físico e emocional de uma criança é inferior ao de um adulto, ou seja, crianças são mais vulneráveis no trânsito prescindindo da vigilância de um responsável.
Portanto, ficou evidente que o autor estava sem a vigilância de um responsável, a não ser o professor da escola de futebol, se dirigiu a rua, correndo, para buscar a bola de futebol.
Alegou que observou por cerca de 5 segundos se vinha algum veículo e após adentrou a rua.
Ademais, afirmou categoricamente que possuía uma visão de mais ou menos 50 metros para cada lado da rua, pondero ser impossível o autor ter parado para verificar a rua e não ter visualizado o veículo do réu.
Portanto, tenho que o autor concorreu para a ocorrência do fatídico acidente, sem observar as regras primárias para realizar a travessia.
Assim, para existir o dever indenizatório, devem estar suficientemente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro, conforme determino os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil em vigor.
Deste modo, tenho que o autor foi o único responsável para a ocorrência do acidente, primeiro pois realizou a travessia sem a atenção necessária, segundo, por estar sem a vigilância de um responsável.
Ademais, inexiste nos autos provas concludentes que demonstrem conduta culposa do requerido, ônus que incumbia ao autor.
Portanto, considerando que o evento danoso se deu por culpa exclusiva do autor, entendo ser desnecessário adentrar em cada pedido indenizatório, e a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral, estético e material é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Todavia, tendo em vista que estão litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo as condenações acima, nos termos da Lei 1.060/50.
Resolvo o mérito, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO KOERNER CASTANHO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ROZANA KOERNER CASTANHO
-
26/11/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO KANOFFRE
-
02/09/2019 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 10:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/10/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/09/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2017 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
22/06/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 09:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO KANOFFRE
-
06/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
19/01/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
28/09/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
03/06/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/05/2016 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO KANOFFRE
-
26/04/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
25/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 10:41
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
21/08/2015 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2015 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2015 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2015 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 09:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2010
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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