TJPR - 0002799-26.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:55
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DUTRA DA COSTA
-
19/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 06:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 06:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
23/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 06:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 06:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002799-26.2021.8.16.0077 Processo: 0002799-26.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.158,00 Autor(s): ALICE DUTRA DA COSTA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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