TJPR - 0006419-85.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:52
Recebidos os autos
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22/10/2021 15:13
Baixa Definitiva
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22/10/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MACIEL BRASIL FILHO
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19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DEMASA DERIVADOS DE MAIZ ALIMENTÍCIOS S.A.
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24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
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02/09/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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30/07/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 12:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006419-85.2018.8.16.0001 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 8ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Comissão Apelante: RENAN MACIEL BRASIL FILHO Apelado: DEMASA DERIVADOS DE MAIZ ALIMENTÍCIOS S.A.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto por Renan Maciel Brasil Filho (mov. 137.1) voltado contra os termos da decisão anexada no mov. 118.1, a qual, por entender que haver a existência de Cláusula de Eleição de Foro estabelecendo a competência da jurisdição da República da Costa Rica, Julgou Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, Inciso X, e artigo 25, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por entender que a sentença proferida continha vícios, o recorrente interpôs Embargos de Declaração (mov. 123.1), os quais foram rejeitados por meio da decisão anexada no mov. 131.1, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nas razões de Apelação, sustenta o recorrente que a sentença entendeu por extinguir o feito por incompetência territorial, sob o argumento de que a Cláusula de Eleição de foro do Contrato objeto de discussão teria escolheu a Costa Rica, fundamentando-se no artigo 25 do Código de Processo Civil. Menciona que a sentença deixou de considerar o fato de que tal dispositivo é aplicável tão somente se houver pedido expresso pelo réu em contestação para que se respeite o foro da Cláusula de Eleição de foro do Contrato.
Afirma que a empresa recorrida, em sua contestação, concordou expressamente com o processamento do presente feito no Brasil. Entende que em momento algum a recorrida pleiteou o deslocamento de competência em razão da Cláusula de Eleição de foro.
Ao contrário disso, reconheceu que o julgamento da demanda pode acontecer no Brasil, desde que a Lei aplicável fosse a da Costa Rica. Aduz que não há que se falar em declaração de incompetência territorial com base no artigo 25 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo deverá ser interpretado da forma adequada, considerando que a incompetência territorial só será declarada se houver discordância quanto ao processamento e julgamento do feito no Brasil, o que não ocorreu no caso. Por tais razões, pede o provimento do recurso de Apelação para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando a declaração de extinção e determinando a retomada dos autos. Coloca, ainda, que além do fato de que não houve qualquer insurgência por parte da recorrida quanto a competência do juízo para julgar a presente demanda, deve ser levado em consideração que a Cláusula de Eleição do foro é uma regra de competência relativa e não competência absoluta. Menciona que a incompetência dever ser arguida na primeira oportunidade que a parte ré tem de se pronunciar no processo e, se não invocar a Cláusula no momento da contestação, o foro escolhido pelo autor, mesmo não sendo o da Cláusula de eleição, será considerado competente para julgar a demanda, situação esta também prevista pelo disposto no artigo 64 do Código de Processo Civil. E mais, segundo o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de Ofício. Ressalta, ainda, que a presente demanda foi proposta em março de 2018, tendo tramitado Carta Rogatória na Costa Rica para citação da recorrida, a qual somente se perfectibilizou em setembro de 2019 (mov. 77).
Em vista disso e diante da decretação da revelia da empresa recorrida, não poderia o Juízo singular ter procedido a extinção do feito por incompetência territorial. Diante de tais circunstâncias, pede o conhecimento e provimento do recurso de Apelação para que seja reformada a sentença a fim de afastar a extinção do feito por incompetência territorial, prosseguindo-se a demanda em seus ulteriores termos. Intimada, a empresa Demasa Derivados de Mais Alimentícios S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 142.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos e, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuidam os autos de um recurso de Apelação Cível interposto por Renan Maciel Brasil Filho (mov. 137.1) voltado contra os termos da decisão anexada no mov. 118.1, a qual, por entender que haver a existência de Cláusula de Eleição de Foro estabelecendo a competência da jurisdição da República da Costa Rica, Julgou Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, Inciso X, e artigo 25, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Renan Maciel Brasil Filho ajuizou a Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada em face de Demasa Derivados de Maiz Alimentícios S.A, sob a alegação de que no ano de 2012 celebrou Contrato de Cooperação Comercial com a ré, visando promover de forma exclusiva a regularização, introdução, divulgação e comercialização dos produtos industrializados por ela no Brasil; Aduz que a ré exigiu que assumisse o ônus financeiro da empreitada e que a remuneração se daria mediante pagamento de comissão no percentual de 5% sobre as vendas realizadas; Destacou que atuou como representante da ré no Brasil, diligenciando a regularização dos produtos perante os Órgãos Governamentais (ANVISA), o que o levou a viajar diversas vezes até Costa Rica, tendo assumido a responsabilidade civil e criminal perante a ANVISA acerca da qualidade dos produtos vendidos; que conseguiu intermediar a relação entre a ré e o Grupo Pão de Açúcar, o Walmart, Sam’s Club e outras redes menores as quais se comprometeram a vender os produtos dela em seus estabelecimentos. Ressaltou que a ré descumpriu com as obrigações assumidas, o que frustrou os negócios angariados; que a ré deixou de renovar a Certificação de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA, razão pela qual os produtos foram impedidos de entrar no Brasil, de modo que tal situação inviabiliza recebimento de sua remuneração, bem como também impede a percepção de ganhos futuros.
E mais, entende que na realidade o que a ré pretende é forçá-lo a romper com o Contrato de Prestação de Serviços, para que possa sozinha explorar os clientes que possui pelo Brasil e que produtos da ré foram rejeitados pelo GRUPO PÃO DE AÇÚCAR, uma vez que apresentavam problemas na qualidade. Em vista disso, coloca que teve que reembolsar todos os valores adiantados, restando demonstrada a responsabilidade pela má qualidade dos produtos. Acrescenta, ainda, que chegou a notificar a ré extrajudicialmente para resolver a questão, mas não obteve a resposta desejada. Frente a estas alegações, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$13.030,71, no prazo de 5 dias, além de indenização no valor de R$5.515.294,42 a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao final do trâmite processual, a demanda foi Julgada extinta em razão do reconhecimento da incompetência territorial do Brasil para proceder o julgamento da ação, tendo em vista que no contrato objeto de insurgência dos autos consta Cláusula expressa no sentido de reconhecer que qualquer controvérsia referente ao mesmo serão resolvidas via jurisdição do domicílio da ré, qual seja, a República da Costa Rica, decisão contra a qual se volta o presente recurso de Apelação. O feito foi então distribuído livremente para esta 4ª Câmara Cível, sob a relatoria desta Desembargadora, conforme se vê do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição anexado no mov. 3.1. Contudo, verificando o histórico processual constatou-se que anteriormente à distribuição deste recurso, foram distribuídos e julgados pela 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Leonel Cunha (mov. 3.1) os autos de Agravo de Instrumento n. 0053815-27.2019.8.16.0000, dirigido contra a decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela Agravada, ora Apelada, deixando de aplicar os efeitos da revelia. O referido Desembargador, no entanto, permanece atualmente como membro da referida Câmara Cível e, desta forma, há que ser observado o disposto no artigo 178, § 1.º do Regimento Interno, para fins de distribuição do recurso, que assim dispõe: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quando na execução referentes ao mesmo processo. § 1.º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...).” Ante o exposto, com fundamento no artigo 177, § 1.º do Regimento Interno, deve o feito ser encaminhado ao Departamento Judiciário, para fins de retificar o Termo de Autuação, Estudo e Distribuição anexado no mov. 3.1, alterando a redistribuição para a 5ª Câmara Cível, sob a Relatoria do digno Desembargador Leonel Cunha, em face da prevenção verificada nestes autos. Intimem-se as partes. Curitiba, 10 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
10/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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