TJPR - 0033347-54.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2023 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/05/2023 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 15:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
17/05/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
17/05/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 14:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 23:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 02:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:12
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
28/03/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2023 20:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2023 20:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 16:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/02/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
12/12/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 05:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
28/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 19:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/10/2022 19:50
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/10/2022 19:49
Juntada de SORTEIO DE JURADOS CANCELADO
-
06/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/09/2022 16:18
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/09/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:59
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 09:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
15/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2022 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 07:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/08/2022 15:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:08
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/07/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2022 13:30
-
15/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 17:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 02:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 21:10
Juntada de PARECER
-
20/06/2022 21:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:21
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
24/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 20:01
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 15:24
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
05/05/2022 15:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/05/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2022 19:02
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
30/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/08/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
27/07/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
27/07/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
27/07/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033347-54.2016.8.16.0030 Processo: 0033347-54.2016.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 31/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EWERTON LUIZ FELISETTI PAULO RODRIGO EVANGELISTA Réu(s): EVALDO MORAES DA SILVA MARLO BRESSAN PINTO VALTAIR DA COSTA 1.
Em que pese os Defensores tenham apresentado termo de renúncia (seq. 753), verifico que não foi observado o disposto no art. 112, CPC. 2.
Assim, considerando que MARLO disse ser representado pelos advogados que constam no referido termo (seq. 777), intimem-se os causídicos para que apresentem prova da comunicação de renúncia ao mandante, no prazo de 05 dias. 3.
Diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 20:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
16/05/2021 21:47
Recebidos os autos
-
16/05/2021 21:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033347-54.2016.8.16.0030 Processo: 0033347-54.2016.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 31/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EWERTON LUIZ FELISETTI PAULO RODRIGO EVANGELISTA Réu(s): EVALDO MORAES DA SILVA MARLO BRESSAN PINTO VALTAIR DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de VALTAIR DA COSTA, MARLO BRESSAN PINTO e EVALDO MORAES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: 1º fato: Organização Criminosa 1.1.
Consta dos autos que os denunciados VALTAIR DA COSTA, EVALDO MORAES DA SILVA e MARLO BRESSAN PINTO, além de outras pessoas ainda não identificadas, dolosamente, constituíram e integraram organização criminosa, caracterizada pela existência de “estrutura ordenada” e “divisão informal de tarefas”, cujo objetivo era a obtenção de vantagem econômica de natureza e origem ilícita, mediante a prática de crimes, inclusive com emprego de armas de fogo. 1.2.
Há indícios de que a organização criminosa era voltada à prática de crimes de tráfico de drogas, além de crimes contra a vida, caso necessário para a continuidade de suas operações, como demonstra o fato criminoso narrado na sequência. 2º fato – homicídio 2.1.
Em data não precisa, mas antes do dia 31 de agosto de 2016, os denunciados VALTAIR DA COSTA e EVALDO MORAES DA SILVA, por motivos ainda não conhecidos, decidiram matar o ofendido EWERTON LUIZ FELISETTI (vulgo “TOM”).
Nesse desiderato, incumbiram “pessoa ainda não identificada” de assassinar o ofendido e o codenunciado MARLO BRESSAN PINTO de se postar no interior do restaurante da família do ofendido (“RESTAURANTE BOM BRASIL”, localizado na Rua Guarapari nº 66, Jardim Copacabana, neste Município), vigiando a movimentação do ofendido, informando melhor momento para a execução do plano macabro. 2.2.
Dando cumprimento ao homicídio planejado, no dia 31 de agosto de 2016, por volta das 11h30min, o codenunciado MARLO BRESSAN PINTO ao referido “RESTAURANTE BOM BRASIL” e ficou naquele local até o momento do crime, vigiando a movimentação do ofendido e se comunicando, por intermédio de telefone celular, com outros membros da quadrilha. 2.3.
Consta que o denunciado VALTAIR DA COSTA também acompanhava os passos do ofendido, transitando, várias vezes, com o veículo VW/FOX preto (placas MJD-9561), nas imediações do restaurante do ofendido. 2.4.
Por fim, aproximadamente às 14h47min, no estacionamento do “SUPERMERCADO CONSALTER”, localizado na Rua Guarapari, em frente ao “RESTAURANTE BOM BRASIL”, Jardim Copacabana, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, “pessoa não identificada”, usando capacete preto, desferiu diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) contra o ofendido EWERTON LUIZ FELISETTI, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necrópsia nº 235/2016-CP (fls. 90/91), os quais foram a causa eficiente de sua morte, por “HEMORRAGIA AGUDA, FERIDAS TRANSFIXANTES TÓRAX-ABDOMINAIS, LESÃO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO” (Certidão de Óbito – fos. 62). 2.2.
Foi empregado recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo o executor do crime se aproximado do ofendido pelas costas, no momento em que este estava desprevenido, carregando umas marmitas para o veículo de PAULO RODRIGO EVANGELISTA. 2.3.
Logo após efetuar os disparos contra o ofendido EWERTON LUIZ FELISETTI, o executor do crime efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo ocupado por PAULO RODRIGO EVANGELISTA, não se produzindo sua morte por circunstâncias alheias à vontade do executor, eis que nenhum dos projéteis disparados acertaram no alvo. Diante da suposta prática desses fatos, o agente ministerial entendeu terem os acusados VALTAIR DA COSTA, MARLO BRESSAN PINTO e EVALDO MORAES DA SILVA praticado a conduta prevista no artigo 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato) e no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (2º fato) (mov. 19.2). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 41.1) ocasião em que se determinou a citação dos acusados para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. Devidamente citados, os acusados VALTAIR e MARLO apresentaram resposta à acusação (movs. 79.1 e 80.1). Juntou-se aos autos os laudos de exame do local de crime (movs. 89.1 e 90.1). Ante a não localização do acusado EVALDO, determinou-se a sua citação por edital (mov. 97.1). Em mov. 100.1, o acusado EVALDO apresentou resposta à acusação por meio de defensor, ocasião em que requereu a dispensa da citação por edital. Afastadas as teses arguidas pela defesa do acusado MARLO, determinou-se o prosseguimento do feito e com designação de audiência de instrução e julgamento e manteve a decretação das prisões preventivas dos acusados VALTAIR e MARLO (mov. 121.1.). Acostou-se aos autos o laudo de exame do local de crime (mov. 137.1). Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos das testemunhas Wesley Pereira dos Santos, Felipe Silva Valiatti, Círio José Lourenço, Valdocir Conterno Mariani, Angelo Muniz Mide, Diogo Walter Walker Dias, Michelli Debora Felisetti, Jonathan de Souza Marques, João Claro e Luciano Correia da Silva, bem como juntou-se um laudo técnico pela Defesa do acusado VALTAIR (movs. 175.1/175.15).
Ainda, foram ouvidas as testemunhas Salustiana Fatima Dias Felisetti, Simone Claro e Estor Lesme, e, homologou-se a desistência da testemunha Jean Patrick Teixeira (movs. 246.1/246.4). A Defesa dos acusados MARLO e VALTAIR, requereu a reconsideração em pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 256.1). Sobreveio decisão proferida nos autos incidentais sob nº 0011385-38.2017.8.16.0030, na qual determinou-se a manutenção da prisão preventiva em relação ao réu EVALDO e a revogação da prisão preventiva aos acusados VALTAIR e MARLO, aos quais restou concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico (movs. 276.1/276.9). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas a vítima Paulo Rodrigo Evangelista, os informantes Rafael Odillo Werner e Fernando Rodas, as testemunhas Anderson Luiz Martinez, Alessandro Moreira do Carmo, Jair Fogaça, Gilson Ferreira de Jesus, bem como realizou-se o interrogatório dos réus Evaldo Moraes da Silva e Marlo Bressan Pinto.
Por fim, restou revogada a prisão preventiva do acusado EVALDO, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico (movs. 290.1/290.11). A Defesa do acusado VALTAIR relatou possui interesse em indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia oficial das imagens do veículo WV/FOX, apresentando o respectivo quesito (mov. 316.1), o qual foi deferido (mov. 329.1). Acostou-se as imagens das câmeras de segurança da data dos fatos (movs. 393.1/393.6). Em mov. 416.1/416.2 acostou-se a certidão de óbito do acusado VALTAIR, de modo que restou extinta sua punibilidade (mov. 427.1). Em mov. 447.1, certificou-se o não comparecimento do acusado MARLO para dar continuidade às medidas cautelares a ele impostas. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado MARLO (mov. 453.1), o qual restou indeferido em mov. 479.1. As Defesas dos acusados MARLO e Valtair apresentaram os quesitos para a realização da perícia (movs. 490.1 e 491.1). Acostou-se o laudo pericial solicitado (mov. 505.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela pronúncia dos acusados EVALDO MORAES DA SILVA e MARLO BRESSAN PINTO, como incurso nas sanções cominadas nos art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato) e art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (2º fato).
Por fim, pleiteou a decretação da prisão preventiva destes, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (mov. 536.1/536.11). O acusado MARLO BRESSAN PINTO apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que requereu a sua impronúncia, de modo que fundamentou inexistir suporte probatório mínimo a indicar a autoria do delito (mov. 543.1). A Defesa do acusado EVALDO MORAES DA SILVA, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP (mov. 553.1). Após a realização de diligências para localização da vítima Paulo Rodrigues Evangelista, as quais restaram negativas, homologou-se a desistência de sua nova oitiva (mov. 681.1). Acostou-se aos autos a certidão de óbito do acusado EVALDO MORAES DA SILVA (movs. 703.1/703.2), de modo que restou extinta a sua punibilidade (mov. 714.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se de verdadeira expressão do devido processo legal, garantia da segurança jurídica e isonomia, destinada à proteção dos interesses subjetivos do acusado.
Comentando referido dispositivo, Guilherme de Souza Nucci leciona: Além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado.
Este, por sua vez, finda a preparação do feito (...), poderá optar pela pronúncia.
Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal)[1]. Como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, inciso IX, da CF, a decisão na fase de pronúncia deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nesse prisma, a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (...).
Porém, não pode prescindir de motivação.
Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente[2]. Assim, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Cumpre ainda ressaltar que em sede de decisão de pronúncia havendo dúvida razoável sobre a autoria (veja-se que a lei não exige para a pronúncia certeza sobre a autoria, mas sim que haja indícios suficientes desta), sobre conduta desenvolvida pelo acusado e sua relação com o resultado, ou sobre a existência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, ou mesmo referente ao animus necandi (intenção de matar), deverá o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente constitucionalmente, para que a própria sociedade, através de seus representantes no corpo de jurados, possa examinar e julgar a conduta de um de seus pares. Neste mesmo sentido é a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, transcrita abaixo: A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso a apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.
Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados, merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório[3]. Neste sentido é farta a jurisprudência.
A exemplo: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS.
INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 531217 MG 2014/0146618-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE A PROVA AUTORIZA A IMPUTAÇÃO ORIGINAL - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há o que se falar em inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, vez que este se aplica à decisão de pronúncia, na qual não há qualquer conteúdo condenatório e visa preservar a competência constitucional reservada ao Tribunal do Júri. 2.
Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3.
A desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só é possível quando houver prova segura da alegada ausência da intenção de matar. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1185689-8 - Salto do Lontra - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015) (TJ-PR - RSE: 11856898 PR 1185689-8 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015) Grifei. Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Tendo em conta tais considerações, entende-se que, no caso em comento, é de rigor a pronúncia do réu. MATERIALIDADE A materialidade dos delitos de homicídio e organização criminosa restou diretamente comprovada nos autos através do auto de levantamento do loca do crime (mov. 5.3), boletim de ocorrência (movs. 5.4/5.94/5.101), auto de exibição e apreensão (mov. 5.22), certidão de óbito (mov. 5.25), laudo de exame cadavérico (mov. 5.38), fotos/imagens (movs. 5.50/5.58/5.82), ficha de reconhecimento fotográfico (movs. 5.51/5.77/5.79/5.81), relatório de investigação policial (mov. 5.116), depoimentos (movs. 5.11/ 5.15/ 5.20/ 5.28/ 5.31/ 5.34/ 5.36/ 5.41/ 5.45/ 5.53/ 5.55/ 5.56/ 5.59/ 5.76/ 5.78/ 5.80/ 5.111), bem como indiretamente através da prova oral colhida em Juízo. INDÍCIOS DA AUTORIA Há também indícios da autoria, que recaem sobre os acusados.
No caso em análise esses indícios decorrem das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas. O réu MARLO BRESSAN PINTO negou os fatos.
Relatou que não conhece os outros acusados; que só de vista; que a vítima teria conhecido no dia que teria ido ao lava car; que não teria conversado com a vítima; que não frequentava o restaurante da vítima; que nunca teria ido lá antes dos fatos; que no dia dos fatos o interrogado estava no restaurante; que teria almoçado no restaurante; que teria chegado no local um pouco antes do meio dia; que não se recorda até que horas ficou no local; que no momento que a vítima foi alvejada o interrogado estaria pagando a conta; que no momento em que teria escutado os tiros, o pessoal que estaria fora do mercado teria corrido para dentro; que não teria visto mais nada; que só teria visto no momento em que teria ido lá fora; que teria visto a vítima dentro do restaurante no dia dos fatos; que teria conversado com a vítima; que estaria vindo pela avenida do Cabeça de Boi; que queria comprar um cigarro no Consalter; que teria parado no local; que não sabia que a vítima, a qual teria conhecido no lava car, tinha um restaurante no local; que teria cumprimentado a vítima; que a vítima teria perguntado se o interrogado não seria a pessoa do lava car que teria cumprimentado o primo dele de nome Rafael; que o interrogado teria confirmado que era; que teria ficado no local esperando mercadorias; que teria conversado com a vítima um tempo no local; que perguntou para a vítima se poderia ficar no local; que estaria no restaurante com a finalidade de aguardar as mercadorias; que ficaria na frente do supermercado Consalter; que teria entrado no mercado para comprar o cigarro paraguaio; que queria o cigarro Fox; que o moço do mercado teria informado que no barzinho atrás teria; que então teria visto a vítima; que teria comprado o cigarro no restaurante da vítima; que teria ficado no local; que após ter ouvido os tiros teria ido lá fora para ver a situação; que primeiro teria perguntado ao rapaz agachado se ele estava bem ou se tinha levado algum tiro; que depois disso já estava cheio de pessoas no local; que não teria visto quem deu o tiro; que conhece o acusado Evaldo do Bar 48; que o outro acusado de nome Valtair conhecia apenas de vista do bairro; que não sabe porque está sendo acusado; que no dia em que teria sido preso os policiais na delegacia teriam falado para o interrogado indicar o acusado Valtair como sendo o autor dos fatos, pois dariam um jeito de tirar o interrogado dessa; que no dia dos fatos não teria conversado com o acusado Valtair; que teria conversado com uma pessoa em um veículo Polo prata no dia e local dos fatos; que não seria a pessoa do acusado Valtair; que não tinha celular na época dos fatos; que ainda não tem; que o único telefone é o da sua esposa; que sua esposa tem celular; que no dia dos fatos só teria conversado com a vítima Tom no restaurante; que a pessoa que estaria no veículo Polo e que o interrogado teria conversado seria a pessoa de Beto, o qual trabalha com o interrogado; que ele teria deixado o interrogado na esquina do Cabeça de Boi e ido até o desvio; que ele teria deixado um celular com o interrogado; que o celular seria só para falar com o Beto; que ele teria ligado para o interrogado e avisado que iria demorar; que teria pedido para ele levar dinheiro para que o interrogado almoçasse; que ele teria deixado cinquenta reais para o interrogado almoçar; que no dia que teria ido comprar uma motocicleta teria ido pela Avenida Ayrton Senna; que ali seria cheio de revendedores, garagens; que teria ido até uma garagem e encontrado o acusado Valtair; que teria pedido para comprar uma motocicleta; que teria dois mil reais para comprar; que ele não teria uma motocicleta barata para vender; que ele teria falado que um amigo no Porto Meira teria para vender; que ele teria pegado o carro dele e levado o interrogado até a garagem do Dico; que o Dico não estaria no local; que teriam passado em outro amigo dele para ver se ele tinha uma motocicleta; que o amigo dele também não teria; que teriam pego o carro para voltar para a garagem do acusado Valtair; que enquanto estariam voltando teriam passado em frente ao Bar 48; que teria gritado para o proprietário do bar quando teria passado em frente; que o proprietário teria chamado o interrogado; que ele conhecia o interrogado porque jogavam juntos; que teria descido; que teria pedido ao acusado Valtair se não teria problema descerem um pouco; que quando o acusado Valtair desceu do carro, o proprietário do Bar 48 teria ficado espantado; que o proprietário teria perguntado se o interrogado e o acusado Valtair se conheciam; que teriam tomado uma cerveja; que teriam passado na garagem do acusado Valtair de novo; que um rapaz teria falado que o Dico estaria no lava car; que teria ido ao lava car; que no local estaria o Dico e o Rafael; que a vítima Tom teria chegado ao local depois de um tempo; que ele teria cumprimentado todos no local; que não teria existido briga; que estaria tudo normal; que o acusado Valtair teria levado o interrogado ao local para conversar com o Dico a respeito da motocicleta que o interrogado queria comprar; que fora essa oportunidade, não teria tido mais contato com o acusado Valtair. Os corréus VALTAIR e EVALDO tiveram suas punibilidades extintas, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, vez que faleceram no curso do processo, conforme sentenças de movs. 427.1 e 714.1.
Porém, quando interrogados em juízo assim relataram: O réu VALTAIR DA COSTA negou os fatos.
Relatou que conhecia os acusados Eavaldo e Marlo; que não possuía amizade com eles de estar sempre juntos; que o acusado Evaldo conhecia mais de vista; que o acusado Marlo teria interesse em comprar uma motocicleta e teria passado na garagem do interrogado; que teria conversado com ele nessa única vez; que teriam ido ao lava-jato juntos; que conhecia a vítima Tom de vista; que não tinha amizade, inimizade, nem negócios com a vítima Tom; que não frequentava o restaurante da vítima Tom; que não conhecia a vítima Paulo; que no dia dos fatos não sabia de nada; que teria ficado sabendo cerca de dois dias após os fatos quando os policiais teriam ido até sua residência; que teria dois veículos Fox na garagem; que o policial teria perguntado qual veículo seria do interrogado; que teria indicado qual; que os policiais teriam afirmado que o veículo do interrogado estaria envolvido em um homicídio; que teria ido para delegacia dar seu depoimento; que os policiais teriam falado o nome da vítima e o interrogado não lembrava; que quando os policiais teriam falado “Tom”, o interrogado teria se recordado; que a vítima Tom trabalhava de moto táxi também; que o interrogado ia sempre no moto táxi com seus amigos e via a vítima Tom no local; que teria ficado sabendo que ele seria o mesmo que teria sido morto no Consalter; que teria se recordado que nesse dia estaria no seu trabalho, onde estaria acontecendo um almoço diferenciado; que no dia do almoço teriam comentado que teriam matado um rapaz no Consalter; que só depois teria ligado os fatos; que teria ficado sabendo apenas depois quando os policiais lhe intimaram; que não tinha inimizade com a vítima; que o interrogado passa em frente ao Consalter todos os dias; que seria a sua rota; que só se recorda que seu veículo seria um Fox preto; que não se recorda a marca; que no dia dos fatos, se o interrogado passou em frente ao Consalter, o interrogado não lembra; que devido ao seu passado, a polícia da homicídios teria ligado o interrogado aos fatos; que não seria apenas esse processo; que há perseguição policial; que teria conversado com a vítima Tom algumas vezes; que teria conversado no lava-jato e no moto táxi; que o acusado Marlo teria ido na garagem querendo comprar uma motocicleta; que nesse dia teria levado o acusado Marlo no Porto Meira para mostrar a motocicleta para ele; que teria levado o acusado Marlo no rapaz que seria dono da motocicleta; que teriam indicado que a motocicleta estaria sendo vendida na garagem do Dico (acusado Evaldo); que chegando na garagem teria informado que o Dico estaria no lava jato; que chegando ao lava jato para falar com o Dico teria encontrado a vítima Tom no local com mais um amigo; que teriam tomado cerveja juntos e jogado sinuca; que não sabe quem seria o amigo da vítima Tom; que há policiais antigos que na época da tortura o interrogado teria sido torturado na mão deles; que hoje eles já são bem velhos e estão na homicídios; que eles conhecem o interrogado e querem imputar o crime ao interrogado; que no dia que teria estado no lava jato teria ficado sabendo que o acusado Evaldo e a vítima Tom seriam parentes; que em razão disso teria comentado com o acusado Evaldo que a polícia teria lhe chamado na delegacia e envolvido o nome do interrogado no crime da vítima Tom; que queria deixar claro para ele que o interrogado não teria nada a ver com os fatos; que queria avisar os familiares da vítima Tom; que o acusado Marlo não teria comprado a motocicleta porque o dinheiro que ele possuía não dava para comprar; que ele teria R$ 2.000,00; que o acusado Marlo nem teria chegado a ver a motocicleta porque o dinheiro não iria dar; que o Rafael nem teria levado a moto; que o acusado Marlo teria falado para o interrogado que a polícia estaria forçando ele a envolver o interrogado nos fatos; que no mesmo dia do lava jato teriam também ido ao Bar do João Claro (Bar 48); que a polícia queria dizer que os acusados teriam sido vistos várias vezes juntos; que isso seria mentira; que no lava jato não teria ocorrido discussões, nem problemas entre as pessoas que estavam lá; que estaria no lava jato tomando cerveja após o trabalho; que a vítima Tom teria chegado ao local acompanhado de mais um indivíduo; que não sabe quem seria; que a vítima Tom teria cumprimentado o interrogado e fazia tempo que não via o interrogado; que não teria existido discussão nenhuma; que só teriam dado risada; que já teria residido na mesma rua que ocorreu o homicídio. O réu EVALDO MORAES DA SILVA negou os fatos.
Relatou que a vítima Ewerton era seu amigo íntimo; que a morte da vítima teria sido uma surpresa para o interrogado; que no dia dos fatos o interrogado estaria no seu Jairo; que ele seria um metalúrgico; que teria chegado ao estabelecimento dele por volta das 13h00; que teria ficado no local até lhe ligaram informando a morte da vítima Ewerton; que no dia dos fatos às 11h30 estaria na garagem ou na sua residência; que o Fernando teria avisado o interrogado sobre a morte da vítima Ewerton; que Fernando é seu ex-genro; que teria estado no Consalter no dia dos fatos; que teria ido até lá falar com o Rafael sobre os fatos, em razão de ter sido informado; que teria ido com o veículo Montana até o local; que saiu da loja do Rafael e teria ido direto; que a vítima estava morta no chão; que teriam falado que uma motocicleta com um indivíduo de capacete e armado teria chegado ao local, atirado e saído rapidamente; que depois teria conversado com os demais acusados sobre os fatos; que estaria em frente à sua casa na sexta-feira e o acusado Valtair estaria passando pelo local; que ele teria comentado com o interrogado; que ele teria falado que teria sido acusado de novo de outro homicídio; que teria falado que ele teria sido acusado de matar a vítima no Consalter; que no dia dos fatos não teria visto os outros acusados no local; que uns falavam que a vítima teria sido morta por dívida ou droga; que a vítima não teria relatado ao interrogado que estaria sendo ameaçado ou que estaria devendo; que a vítima teria pedido ao interrogado R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) emprestado porque precisaria pagar umas contas no restaurante; que ele teria pedido cerca de uma semana antes; que teria emprestado para ele R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); que sabia da decretação da sua prisão preventiva; que não teria se apresentado; que já teria ficado preso injustamente e por isso não teria se apresentado; que teria se escondido em vários lugares; que não teria visto o acusado Valtair transitando com seu veículo próximo ao local dos fatos; que não conhece a vítima Paulo; que teria ido conversar com a Simone, esposa da vítima Ewerton; que a homicídios estaria na casa dela; que teriam pedido para o interrogado ir depois de 40 minutos; que teria voltado ao local posteriormente; que a esposa dele teria falado que a polícia teria descoberto que teriam matado ele por causa de mulher; que não faz ideia porque teria sido acusado desse crime; que não teria motivo nenhum; que os policiais sequer teriam lhe ouvido; que nunca teria tido sociedade com a vítima Ewerton, nem com o acusado Valtair; que não tem conhecimento de a vítima Ewerton ser envolvido com tráfico de drogas; que sempre teve amizade com o Rafael e a vítima “Tom”; que não tinha nenhum problema com a viúva ou com a mãe dela; que não teria ameaçado a esposa da vítima e a mãe dela; que a vítima teria relatado ao interrogado que precisava do dinheiro emprestado para pagar coisas do restaurante; que uma semana após os fatos teria comunicado a esposa da vítima, de nome Simone, que a vítima teria contraído uma dívida com o interrogado; que ela teria dito que não iria pagar dívida de ninguém; que o interrogado teria deixado quieto porque conhece a esposa da vítima há muitos anos; que ela teria ficado chateada; que conhece o acusado Marlo do “jogo do 48”; que era comum esse jogo ser realizado no Bar do seu João Claro; que o bar se chama Bar 48; que ouviu falar que a vítima Ewerton teria tido uma briga com um indivíduo em um posto; que o indivíduo seria parente de um federal e teria feito ameaças à vítima; que não teria ficado sabendo pela vítima Ewerton; que a esposa da vítima teria falado que o a vítima estaria saindo com outra mulher e o marido dessa mulher teria mandado matar a vítima Ewerton. A testemunha FELIPE SILVA VALIATTI, em juízo, relatou que trabalha com compra e venda de carros; que tem uma garagem de carros; que conhece Valtair da Costa e que ele trabalha em uma garagem de carros ao lado da sua; que ele trabalha com compra e venda de carros; que ficou sabendo sobre os fatos no dia; que o Valtair estava no bar ao lado; que quando a garagem deles fazia almoço, convidavam a sua e, quando faziam, convidavam eles; que no dia da morte do Tom viu Valtair no horário do almoço; que chegou umas 11 horas lá; que chegou e depois convidaram ele para almoçar; que almoçaram juntos; que era na garagem e um almoço normal; que sempre almoçavam depois do meio-dia e meio ou uma hora; que até esse horário o Valtair estava lá; que o almoço nesse horário era rotina; que do dia específico não lembra; que às vezes demorava o almoço; que geralmente demorava uma hora. A testemunha CÍRIO JOSÉ LOURENÇO, em juízo, narrou que é tapeceiro; que a rua onde reside fica a quatro quadras do mercado Consalter; que conhece o Valtair há mais de 10 anos; que ficou sabendo do homicídio mas não sabe o nome da pessoa; que acredita que o Valtair não residiu perto do mercado; que desde que o conhece ele reside no mesmo lugar; que trabalha com tapeçaria; que como ele trabalha com compra e venda de veículos, todos os carros que precisam de alguma avaliação nesse sentido é o mesmo que faz para ele; que na época dos fatos estava prestando serviços para o Valtair; que estava fazendo uma BMW; que fez reparos nos bancos da BMW; que fez esse serviço em casa; que acredita que a data foi próxima aos fatos; que ficou mais de uma semana com a BMW em casa; que o Valtair lhe procurou no serviço dizendo que tinha comprador para a BMW e perguntou se havia como terminar; que passou a manhã toda naquele dia fazendo; que ele foi retirar a BMW era depois das 07 horas da noite; que estava em casa quando ocorreu o homicídio; que quando saiu de casa para trabalhar viu que tinha uma movimentação na Felipe Wandscheer; que não sabia o que tinha acontecido; que depois que chegou no trabalho ficou sabendo; que nessa data estava fazendo serviço para o Valtair na BMW; que era um serviço informal. A testemunha VALDOCIR CONTERNO MARIANI, em juízo, relatou que conhece o Valtair; que não se recorda do Marlo; que tem um estabelecimento e o Valtair frequentou uma vez lá; que conhece o Dico porque ele meche com vendas de carros e que como tem um lava car, ele trazia os carros para lavar; que conhece o Tom de passagem; que tem uma lanchonete junto e que hoje já não é mais sua, foi terceirizada; que na época estava tocando a lanchonete, tinha mesa de sinuca; que não se recorda a data, mas que o Valtair, o Marlo e o Dico estiveram lá no final da tarde; que não pode afirmar se foi 10 dias ou 15 dias antes dos fatos; que o Tom também foi lá, que ele foi conversar com o Rafael que estava lá; estavam todos juntos; que o Tom nunca sentou lá para tomar alguma coisa; que ele sempre ia lá e conversava rapidamente; que nunca foi lá para sentar, beber e jogar; que parece que conversaram sobre uma moto; que o Rafael já estava lá e depois o Tom chegou; que o Rafael é primo do Tom; que o Tom cumprimentou todo mundo; que não houve nenhuma desavença entre eles; que só o Tom foi embora; que não sabe quem estava vendendo a moto. A testemunha ANGELO MUNIZ MIDE, em juízo, relatou que que tinha mais amizade com o Tom do que com o Valtair; que trabalhou dois anos como moto taxista com o Tom; que frequentava a casa dele, festa de aniversário; que não se recorda de o Tom ter dito que estava sofrendo ameaça ou que tinha algum problema com o Valtair; que o Valtari também frequentou o moto táxi; que eles se cumprimentavam normal; que nunca nenhum dos dois falaram que tinham desavenças um com o outro; que o Valtair conhecia o Tom também; que o homicídio e a acusação sobre o Valtair foi uma surpresa para todos; que ninguém imaginava isso. A testemunha DIOGO WALTER WELKER DIAS, quando ouvida em juízo, relatou que a vítima era seu primo; que o chamava de maninho; que o pessoal o chamava de Tom; que estava no restaurante na data; que trabalha no restaurante fazendo entregas; que havia saído para ir na lotérica; que quando voltou já estava cheio de viaturas; que quando aconteceu o crime não estava lá; que acredita que o crime ocorreu umas três da tarde; que se recorda que esteve na delegacia prestando declaração; que na delegacia mostraram várias fotos e reconheceu um rapaz que estava sentado lá no restaurante; que não se recorda de ter reconhecido alguém que passava de carro por lá; que se lembra que a pessoa que reconheceu na Delegacia ter cumprimentado Tom; que ela teria perguntado ao Tom se eram parentes e ele teria dito que eram primos; que quando foi sair para fazer a primeira entrega viu um Fox preto com uma pessoa dentro; que mostraram uma foto de quem estaria dentro do Fox, mas que não deu certeza de que era porque parecia com um vizinho; que o do Fox parecia com seu vizinho e a fotografia da delegacia parecia com o do Fox; que não pode dar cem por cento de certeza; que que tem certeza que o rapaz que aparece no vídeo perto com mercado é o mesmo que viu no restaurante; que a pessoa que estava no restaurante também reconheceu por fotos; que não se recorda se ele tinha barba; que o rapaz que viu dentro do restaurante é o mesmo que viu nas imagens depois; que depois que o Tom conversou com ele não demonstrou estar com receio ou preocupado; que foi uma conversa normal; que não sabe sobre o que eles conversaram; que o rapaz que viu dentro do veículo era parecido; que disse que parecia com um vizinho que mora perto do restaurante mas que não sabe quem é e que sempre pegava marmita; que esse vizinho tem um veículo Fox preto; que ele passou com o vidro do motorista aberto e que viu de relance; que o viu pela lateral, de perfil; que não tem certeza de que o veículo estava com o vidro aberto porque faz muito tempo; que não consegue precisar quem estava dentro do veículo e que em momento algum confirmou; que disse em delegacia que a pessoa quando passou no Fox preto cumprimentou uma pessoa dentro do restaurante; que ela cumprimentou pela janela do motorista; que estava dentro do restaurante; que não se lembra da distância que estava; que não sofreu pressão da polícia, mas que estava muito abalado; que não se recorda bem, mas que acredita que tenham mostrado só a foto do Valtair; que não pode afirmar qual dos carros das imagens seria o que teria visto passando em frente ao restaurante e cumprimentando outra pessoa; que não pode afirmar que seria a pessoa de Valtair da Costa. A testemunha MICHELLI DEBORA FELISETTI, em juízo, relatou que é irmã da vítima; que não trabalhava no restaurante; que soube do ocorrido quando a sua mãe ligou; que soube que veio um motoqueiro e atirou nele e matou ele; que conhece apenas o Dico que é o Evaldo, o qual era amigo do seu irmão; que os outros dois não sabe quem são; que o Dico sempre foi amigo deles; que não soube porque esses três seriam suspeitos; que não tem nenhuma informação para o processo; que não mora aqui; que não quis ser ouvida na presença dos acusados para não ter nenhum contato com eles; que não foi procurada ou pressionada por ninguém; que que se recorda da declaração que prestou na polícia; que se recorda que disse que estava ocorrendo cobranças para o seu irmão; que tinha uma mulher que chama de paraguaia que teria ido várias vezes no restaurante cobrar seu irmão, mas não sabe a respeito sobre o quê é; que ela mencionou para a sua mãe que estavam correndo risco de vida; que ela disse que não iria morrer sozinha; que não sabe se envolvia ilícito; que teve uma briga no posto envolvendo uma pessoa chamada “Cabelo”; que o seu irmão teria ido cobrar uma dívida e teriam brigado; que o “Cabelo” teria chamado algumas pessoas para tentar coagir seu irmão; que acredito que seu irmão tenha sentido medo; que cogitaram que as pessoas que “Cabelo” chamou seriam policiais federais; que não sabe sobre o que era a dívida; que soube que o acusado Marlo estava no restaurante no dia dos fatos; que não teve conhecimento que seu irmão conversou com ele; que soube pelas imagens das câmeras de segurança que os policiais mostraram; que se recorda que um dos policiais federais disse para seu irmão que ele teria dado sorte em não ter saído do posto no dia da briga porque estavam esperando ele na esquina de baixo para mata-lo; que não sabe quem é o “Cabelo”; que acredita que seu irmão tinha negócios com o “Cabelo”; que em conversa com seu irmão ele contou sobre a briga; que sua mãe via a paraguaia; que não pode afirmar se seu irmão mexia ou não com tráfico; que não conhece o Valtair; que ficou sabendo sobre o Valtair depois que tudo aconteceu; que nunca o viu; que nunca viu o veículo HB20 em frente ao restaurante. A testemunha JHONATAN DE SOUZA MARQUES, quando ouvida em juízo, relatou que na hora dos fatos estava almoçando no restaurante; que estava de costas pra rua; que ouviu os disparos e quando olhou o cara estava saindo de moto; que então correram para dentro do restaurante; que estava de moto e tentou ir atrás, mas não deu pra ver para onde o cara foi; que viu a hora que a moto chegou; que continuou comendo e ouviu os disparos; que então o Tom já estava caído; que o autor dos disparos tentou ficar ligando a moto e que comentaram que achavam que estava estragada, mas que continuou almoçando; que na hora dos disparos puxou a mesa e correu para dentro; que o cara foi pra moto e saiu; que conhecia a vítima; que se encontravam às vezes de moto; que ia almoçar ali porque as vezes ele fazia “fiado” para os mesmos; que tinha um rapaz meio gordinho almoçando no canto; que não se recorda dele frequentando o restaurante quando estava lá; que acha que era amigo do Tom porque viu eles conversando; que almoçava de vez em quando ali; que esse rapaz parecia ser um cliente normal; que na Delegacia não mostraram nenhuma foto e nem citaram nenhum nome; que não citaram o nome de Valtair da Costa; que pelo que saiba o Tom não mexia com tráfico; que se encontravam numa oficina de moto; que às vezes ia ali almoçar e algumas vezes entregou marmita pra ele porque estava sem trabalho; que conhece Everton Tauber; que trabalhou com o Tom logo que abriu; que eles se davam bem e ele morava logo pra frente do restaurante; que não sabia sobre a informação de que o Everton seria o autor desse crime; que conhece o Everton muito antes de conhecer o Tom; que não tem conhecimento sobre as conversas entre o Everton e o Tom e nem da paraguaia que esteve lá no restaurante cobrando. A testemunha JOÃO CLARO, em juízo, relatou que conhece Valtair; que conhece do Porto Meira; que tem um barzinho de jogar 48; que o Valtair não frequentava o bar; que o Marlo jogava 48; que se conheceram ali; que conhece o Evaldo que tem apelido de Dico; que ele jogava também e era seu parceiro; que também conhecia o Ewerton; que ele era seu genro e convivia com a sua filha; que normalmente ele chegava e ficava com sua esposa e o mesmo no seu bar; que seu conhecimento era pouco com ele; que não ficou sabendo nada sobre o fato que vitimou Ewerton; que o seu bar é conhecido como 48 por causa do jogo; que não disse que achou estranho algumas pessoas que se encontraram lá; que como jogavam juntos e estava passando das 09, 10 horas da noite, chamou eles para tomarem uma cerveja; que depois foram embora; que não estranhou Valtair e Marlo juntos naquele dia; que nunca os tinha visto juntos, mas que estavam passando e os chamou para tomarem cerveja; que ao mostrarem imagens da câmera de segurança identificou o Marlo como sendo uma das pessoas que estava na cena do crime; que não teria dificuldade em reconhece-lo; que na Delegacia eles fizeram a leitura do que estava escrito e que concordou; que chamou o Marlo e o Valtair para tomar uma cerveja; que não tinha visto o Valtair; que chamou o Marlo que estava no carona; que os dois estavam no mesmo carro; que nunca tinha visto eles juntos; mas que não utilizou a expressão estranheza; que não sabia com o que o Magno trabalhava; que o conhecia do seu bar e do outro bar em que ele jogava com o outro time; que o conhecimento sobre ele se resume aquele local; que o “Dico” vivia em sua casa; que era parceiro só de jogo; que nunca foi na casa dele; que nunca viu ele e o seu genro juntos; que no dia em que chamou o Marlo e o Valtair ele não estava; que nunca soube de nenhuma desavença entre ele o “Tom”; que não sabe com o que os acusados mexem; que não sabe se o seu genro mexia com tráfico de drogas; que convivia muito pouco com eles; que não sabe nem aonde eles moravam porque nunca foi na casa deles; que não sabe sobre ele ter sido acusado da morte de um tal de “chuveirinho”; que conhece o Valtair há alguns anos do Bairro Porto Meira; que não sabe se o Valtair morou a vida inteira no bairro Porto Meira; que não sabe se o Tom morava no Porto Meira; que sabe que ele tinha um restaurante no qual já esteve uma vez; que no tempo em que sua filha vivia com ele não viu eles morando no Porto Meira; que no dia não foi o Valtair e o Marlo que pararam em seu bar, mas que chamou o Marlo para tomar uma cerveja, pois jogavam juntos; que eles não perguntaram sobre seu genro; que conversa com sua filha quase todos os dias; que não converse quase nada sobre os fatos com ela. A testemunha LUCIANO CORREIA DA SILVA, em juízo, narrou que é formado em telecomunicações pela Universidade Federal do Paraná e tecnólogo na Universidade da Cesufoz; que tem graduação e conhecimento gerais em informática e imagens também; que fez um trabalho com o pessoal da Unila desenvolvendo técnicas em imagens, aperfeiçoamento de imagens e gravações de imagens; que estavam trabalhando com lentes e a ideia era pegar uma câmera profissional e trabalhar com ela para poder captar as imagens; que hoje tem câmeras que colocam imagens a 720 pixels e que essas câmeras quando trabalham com as lentes, elas ampliam até 500 vezes mais o zoom dela; que a qualidade da câmera é muito profissional e técnica; que tem diferença dessa câmera para câmera de estacionamento; que sobre a imagem 01, evento 5.62, o veículo está passando com os vidros fechados e não tem nitidez para identificar os ocupantes e se tem passageiro ou alguém atrás, porque o veículo tem insulfilm; que na próxima imagem, onde ele vira a direita, na imagem 2, que não tem nitidez para identificar os ocupantes do veículo; que na próxima imagem pegou um exemplo de um veículo com as mesmas características passando, um Fox passando com as janelas abertas, onde se consegue identificar que tem um ocupante lá dentro dirigindo e o passageiro; que sem insulfilm consegue visualizar o outro lado do veículo; que na imagem 03, ele dando continuidade na rua, ainda com o vidros fechados, sem nenhuma chance de identificar quem está dentro do veículo; na próxima imagem, o veículo parado sob a calçado, na imagem 04, o veículo Fox com os vidros erguidos e insufilmados, sem possibilidade e identificar os ocupantes do veículo; que na próxima imagem ele permaneceu parado ali, na imagem 05, com os vidros fechados e sem visualização dos ocupantes; que na próxima imagem é a foto que tiraram do veículo no estacionamento da propriedade do Valtair; que é um Fox também, parecido com o das imagens anteriores; que o que lhe chamou atenção foi que ali focaram bem na placa para fazer uma identificação visual da placa; que na próxima imagem, eles pegaram a imagem 06 do evento 5.62 é a imagem que anexaram no processo; que é impossível identificar a placa desse veículo; que por mais que aumente o zoom dessa imagem; que aplicou um filtro que chamam de zoom para aproximar em até 100 vezes a mais para aproximar a imagem; que é impossível descrever os caracteres da placa; que na próxima imagem é a imagem original do vídeo, foi aumentada em 10 vezes e não tem como identificar; que por mais que amplie a imagem, mais distorcida ela fica; que na próxima é que eles colocaram uma e não tem chance de identificar, é a que está no relatório da polícia; que nenhum dos caracteres é possível fazer a identificação pela imagem que eles passaram; que foi colocado como observação na imagem a roda, o engate e a antena do veículo, está no inquérito, evento 5.62; que na próxima imagem o veículo que dizem ser do Valtair na primeira imagem tem a antena, o engate e a roda; que o mesmo veículo quando sai de fábrica tem opcional a antena, a roda esportiva e o engate; que pegou 03 exemplos para fazer uma comparação; que são todos iguais e todos tem os detalhes; que na imagem que eles capturaram da filmagem não tem como identificar o amassado; que a imagem fica toda distorcida e ficam uns borrões; que fica difícil identificar se é um amassado ou reflexo de luz; que por aquela imagem do veículo não dá para identificar; que por aquela imagem de DVR não dá para chegar a uma resolução perfeita da placa; que percebeu que o veículo que permaneceu mais tempo ali e seria o suspeito no seu ponto de vista, é o veículo que apareceu na câmera 2016831113433 às 13:46:33min, que é o horário do crime, o veículo Golf desce a rua em uma velocidade muito baixa, fazendo um acompanhamento e logo em seguida desce a moto; que na outra imagem ele aparece fazendo a conversão e ali ele aparece acima do ônibus, onde está parado e fazendo acompanhamento; que isso conseguiram visualizar na câmera 20.***.***/1332-00, às 13:46:37 min, o qual fica esperando o atirador efetuar os disparos e depois sai em alta velocidade no sentido oposto; que na próxima imagem conseguiram identificaram o suspeita da câmera 2016831113433 às 13:46:32 min; que foi o horário preciso onde o Golf visualizou os disparos e saiu em alta velocidade; que o Gol aparece 04 vezes no período de 20 minutos da hora. A testemunha WESLEY PEREIRA DOS SANTOS, em juízo, contou que conhece o Marlo há aproximadamente dois anos; que conhece ele do bairro; que ele prestou alguns serviços em sua residência como pintura e estava fazendo manutenção no seu terreno; que tem conhecimento que ele prestava esse serviço para outras pessoas; que ele trabalhava com eletrônicos do Paraguai; que ele não chegou a falar isso mas que soube porque na vila comentavam isso; que não sabe dizer se era frequente essa atividade; que não tem conhecimento se ele já foi preso. A informante SALUSTIANA FATIMA DIAS FELISETTI, genitora da vítima, relatou que trabalhavam em família; que percebeu que seu filho estava muito nervoso na data; que não podia nem conversar com ele; que viu ele “cochichando” com sua nora e então não quis nem perguntar para ele; que achou que devia ser algum problema deles de casal; que não imaginava que era um caso tão grave que iria acontecer; que estava lá todos os dias e na hora em que aconteceu; que foi isso que aconteceu, exatamente o que foi lido; que existia uma pessoa que chegou bem cedo lá e ficou sentada o dia inteiro, pediu uma tubaína que era três reais e ela pagou cinco; que não queria troco; que depois ficou sabendo que seu filho disse para a sua nora que não ficaria lá o dia inteiro porque já tinha visto o Valtair passar lá umas três vezes e que iria sair; que esse Marlo já estava lá a manhã inteira; que ele voltou e chamou o Marlo e perguntou o que estava fazendo ali; que Marlo teria dito que estavam cuidando uma droga que haviam escondido lá perto; que se preocupava muito com ele; que viu seu filho chamando ele ali do lado; que ele que contou o que conversaram; que sentou na frente do Marlo para almoçar e seu filho a apresentou para ele; que até pegou na sua mão e então pensou que eram amigos; que nunca tinha o visto; que como o seu filho o apresentou achou que era amigo dele e que jamais imaginava o que estava para acontecer; que seu filho não lhe contava nada; que para ela Dico era amigo dele; que depois do enterro o Dico foi na casa de sua nora e pedir pelo Marlo, dizendo que ele não tinha nada a ver com isso e que nem por isso perdesse os sete mil; que estava na casa de sua nora nesse dia; que ele disse que o Marlo foi falar com o Rafael da loja, pedindo para que ele falasse com sua nora e dissesse que “ele não tinha nada a ver e que queriam colocar mais uma morte nas costas dele, sendo que ele já teria três”; que sentiu como ameaça porque todo mundo disse para não virem falar nada porque é perigoso, que matam e mandam matar; que quer proteção para sua família porque ficou agora para cuidar seu neto; que muitas testemunhas nem querem vir; que só quer justiça e não deseja a morte de ninguém; que viu tudo, estava lá; que a hora que passou o ônibus e o motoqueiro desceu, jamais imaginava que ele iria para atirar em seu filho; que estava no balcão de frente para a porta e viu seu filho cair; que ele estava com um sacola com duas marmitas em cada mão colocando no carro; que ele encheu seu filho de tiros pelas costas; que gritou mesmo e seu filho virou para a mesma; que foi o último olhar de seu filho e todos os dias lembra disso; que o Paulo Evangelista estava no lado do motorista e seu filho do lado do caroneiro; que viu o rapaz que atirou descer da moto; que ele estava de capacete; que participou da conversa de Evaldo na casa de sua nora; que até gravaram no celular de suas filhas, mas que acharam melhor apagar porque falam que são perigosos; que ele falou do jeito que já disse; que foi o Valtair que pediu pro Dico ir lá falar com a família; que foi o Valtair; que o Dico estava nervoso; que ele foi lá pra disfarçar e pedir, porque ele se fazia que era amigo de seu filho; que ficou sabendo que foi o Evaldo que apresentou seu filho para o Valtair; que não sabe o motivo; que porque o Evaldo teria apresentado seu filho para Valtair; que lá no restaurante seu filho e se Evaldo se davam bem; que o Evaldo ia frequentemente lá; que depois ficou sabendo que eles tinham negócio; que teve um sábado que seu filho saiu e o Dico chegou para almoçar e perguntou por ele, que disseram que ele tinha saído e Dico disse que era porque ele sabia que iria lá; que teve uma paraguaia que disse que o Everton Taube estava levando seu filho para a perdição; que achava que Everton Taube e seu filho eram amigos; que dizem que trabalhavam juntos e estavam sempre juntos; que se soubesse não deixaria seu filho fazer coisa errada; que nenhum vez o Tom se queixou de Evaldo para a mesma; que não conhecia o rapaz que estava no restaurante e seu filho o apresentou naquele dia; que seu filho conversou com ele; que ele ficou lá quase o dia inteiro e seu filho saía e voltava fazendo entregas; que uma hora seu filho e seus dois sobrinhos sentaram; que viu a Simone e seu filho cochichando na cozinha mas que não quis perguntar; que seu filho estava muito nervoso o dia inteiro; que ele disse que estava estranhando o porquê do Marlo estar lá; que sobre a paraguaia ter dito que havia uma dívida de 18 mil reais, que sempre perguntava e que eles não diziam que era seu filho que estava devendo, mas que era esse outro Everton; que se recorda sobre a informação que essa mulher repassou dizendo que não morreria sozinha; que não chegou a saber sobre o que seria essa dividida; que ele disse que era sobre um carro que ele vendeu e não entregou; que ele não fala nada com a mesma; que foi a única vez que viu Marlo; que Marlo nunca a procurou; que não era seu filho que estava devendo; que ela tinha ido cobrar do Everton Taube porque ela sabia que ele sempre estava lá; que a assinatura constante no seu depoimento em sede inquisitorial é sua; que a mudança é seu depoimento é sobre as coisas que sua nora falou depois, porque ela sabia mais do que a mesma; que ficou sabendo mais coisas; que ficou sabendo sobre a discussão com o Cabelo no posto Asteca depois do falecimento de seu filho; que sabe que ele tinha brigado lá mas não sabe detalhes; que sempre falam que Valtair queria encontrar seu filho mas que não sabia como; que nunca viu o Valtair; que quem atirou foi um rapaz que parou uma moto e saiu correndo; que não havia visto essa moto antes; que para a mesma quem planejou o homicídio de seu filho foram os três acusados, porque um ficou cuidando lá o dia inteiro, o outro passou o dia inteiro lá, o outro apresentou e ainda depois do enterro foi lá na casa e esse Marlo foi até no velório; que acha que ele tem culpa; que eles nunca apareceram lá e então porquê justamente naquele dia estariam. A informante SIMONE CLARO relatou que é esposa da vítima Tom; que a depoente trabalhava em uma escola próxima ao restaurante; que todos os dias a vítima Tom buscava a depoente perto das 11h30; que no dia dos fatos ele teria ido buscar a depoente e a hora que entrou no carro ele teria lhe falado para prestar atenção no restaurante; que ele teria dito para a depoente que teria visto o acusado Valtair passar na frente do restaurante por três vezes; que o acusado Valtair teria até cumprimentado a vítima Tom com a cabeça; que a vítima Tom teria dito que achou estranho porque nunca teria visto ele por lá; que teriam começado a trabalhar por volta do meio dia; que de repente teria chegado o acusado Marlo; que a depoente estaria trabalhando na parte da frente; que a vítima Tom teria saído para fazer entrega de marmitas; que a depoente teria mandado mensagem para ele; que teria avisado ele para olhar o cliente sentado perto do banheiro; que o acusado Marlo teria pedido uma tubaína e ficado sentado; que teria achado estranho ele não ter almoçado; que a vítima Tom teria passado por ele e olhado; que a vítima Tom teria lhe chamado dentro da cozinha e falado que o acusado Marlo seria muito amigo do acusado Valtair; que ele estaria no lava jato um outro dia jogando sinuca com o pessoal; que a vítima Tom teria falado que não ficaria no restaurante, pois estaria achando estranho essas pessoas no local; que ele teria falado para a depoente ficar de olho no restaurante para ver se ocorreria algo estranho; que a vítima Tom teria saído com mais uma entrega e disse que não voltaria ao local; que a vítima Tom teria pedido à depoente para que avisasse ele quando o acusado Marlo saísse do restaurante; que o acusado Marlo teria chegado cedo ao local, um pouco antes do meio dia, e ele nunca mais teria ido embora; que ele teria pedido apenas o refrigerante; que a depoente teria começado a prestar atenção no acusado Marlo; que percebeu que o acusado Marlo estaria um pouco nervoso; que ele ficava batendo o pé no chão, roendo as unhas e o tempo todo no celular; que quando a depoente teria terminado de almoçar teria voltado ao caixa; que o acusado Marlo teria ido pagar a conta; que ele teria dado uma nota de cinco reais; que ele não quis pegar o troco; que quando o acusado Marlo teria saído do restaurante a depoente teria ido atrás para ver como ele iria embora; que quando saiu na rua lateral, a depoente teria visto um Golf prata, com insulfilm escuro, tanto que não teria conseguido ver quem estava dentro; que o acusado Marlo teria batido a porta desse veículo; que ele teria retornado e dado de frente com a depoente; que ele teria dito à depoente que teria que ficar mais um pouco no local e por isso aproveitaria para almoçar; que o acusado Marlo teria ido se servir para almoçar; que teria mandado mensagem para a vítima Tom avisando sobre o ocorrido; que a vítima Tom teria retornado ao local; que a vítima Tom disse que iria almoçar com o acusado Marlo para ver o que “eles” queriam no restaurante; que quando a vítima Tom teria se servido para almoçar, o acusado Marlo já teria terminado; que enquanto a vítima Tom almoçava, o acusado Marlo estaria fumando um cigarro lá fora; que a vítima Tom teria ido fumar junto para ver o que o acusado Marlo iria falar; que após a vítima Tom retornar, ele teria falado para a depoente que o acusado Marlo relatou que eles estariam carregando uma droga na rua e por isso eles estariam rondando o local; que teria outro menino na outra esquina cuidando também; que seria isso que eles estariam fazendo no local; que quando a vítima Tom teria terminado de contar isso para a depoente, o acusado Marlo teria ido até o balcão pagar a conta; que teria avisado a vítima Tom que o acusado Marlo teria R$ 2,00 em haver porque ele não quis pegar antes, quando pagou a tubaína; que a vítima Paulo Rodrigo seria cliente do restaurante e estaria almoçando no local; que a vítima Paulo Rodrigo, conhecido por “perereca”, teria pedido que a depoente deixasse duas marmitas arrumadas para ele; que teria deixado as marmitas prontas no buffet; que quando teria ido buscar as marmitas, a vítima Tom teria falado que ele mesmo buscaria as marmitas; que a depoente teria continuado na cozinha; que teria escutado a vítima Tom perguntando para a vítima Paulo Rodrigo se ele teria batido o carro de novo; que a vítima Paulo Rodrigo teria afirmado que teria acabado de tirar do conserto, quando teria batido novamente; que a vítima Tom disse que iria até o veículo da vítima Paulo Rodrigo para ver a batida do carro; que só teria visto a vítima Tom atravessar a rua e não voltado; que quando teria visto a motocicleta encostar, a depoente já teria sentido o que iria acontecer; que achou estranho porque seria uma motocicleta diferente, a qual nunca teria visto no local, e um indivíduo de jaqueta de couro, sendo que não estaria tão frio para usar jaqueta; que o indivíduo teria descido da motocicleta com a arma de fogo e matado o marido da depoente; que o indivíduo não teria tirado o capacete; que teria visto o indivíduo atirando na vítima Tom; que teria saído correndo e colocado a vítima Tom em seus braços; que a vítima Tom já não teria conseguido falar mais nada; que a vítima Tom teria morrido no local; que se recorda de ter visto o acusado Marlo do outro lado da rua no momento dos fatos; que havia várias pessoas em volta querendo ajudar; que se recorda que o acusado Marlo não teria chegado perto da vítima Tom; que ele teria olhado de longe; que quando conseguiu correr para fora do restaurante, o indivíduo da motocicleta já teria conseguido fugir; que a vítima Paulo Rodrigo e a vítima Tom estariam parados atrás do veículo; que quando a vítima Paulo Rodrigo teria ido destravar as portas do veículo, o atirador teria acertado a vítima Tom; que a vítima Tom estaria do lado oposto à vítima Paulo Rodrigo em torno do veículo; que o acusado Valtair teria passado de carro pelo restaurante; que a vítima Tom não teria especificado qual veículo seria; que o primo da vítima Tom, de nome Diogo, teria falado para a depoente que seria um Fox preto; que a vítima Tom não tinha nenhum tipo de envolvimento com o acusado Valtair; que alguns dias antes dos fatos, a vítima Tom teria estado em um lava jato no Porto Meira com o acusado Dico, Valtair, Marlo, todos juntos; que a depoente teria ido até o local no dia que eles estariam no lava jato; que teria chamado seu marido, mas não teria descido do carro; que teria visto os acusados no local; que a vítima Tom queria levar a depoente até a casa da sua mãe e ficar com o carro; que a depoente teria falado para a vítima Tom que iria usar o carro, então na hora que ele quisesse ir embora era para chamar a depoente para buscá-lo; que quando a vítima Tom teria chegado em casa teria falado para a depoente que quando ele falasse para a depoente deixar ele ficar com o carro não era para ela ficar teimando com ele; que ele teria falado para a depoente que o pessoal que estava com ele no local teria muito “rolo” na rua e teria medo de ficar perto deles; que ele teria dito que alguém poderia tentar fazer algum mal para eles e acabar fazendo mal para ele; que nesse dia viu os três acuados no local; que sabia quem eles era de vista; que conhece o acusado Marlo porque ele jogava 48 com o pai da depoente; que quando tinha torneios, a depoente teria visto ele nos torneios; que não sabia o nome dele, mas sabia quem ele era; que a vítima Tom tinha envolvimento com o acusado Evaldo; que eles tinham negócios; que para a depoente teria ficado claro que o acusado Valtair teria chegado perto da vítima Tom por causa do acusado Evaldo; que após a morte da vítima Tom, o acusado Evaldo teria ido até a casa da depoente a pedido do acusado Valtair, para falar que o acusado Valtair não tinha nada a ver com a morte da vítima Tom; que a depoente teria encarado esse momento como uma conversa, pois tinha o acusado Valtair como um amigo; que na hora não teria entendido como ameaça; que sua sogra estava no momento também; que a vítima Tom teria se envolvido em um homicídio, no entanto nunca teria confessado para a depoente que ele seria o autor; que a depoente também não estava no local no momento; que o homicídio seria sobre a morte do Roberto, o qual estaria na rodoviária; que seu marido poderia ter algum envolvimento com isso; que até onde sabe, o acusado Valtair e um rapaz de apelido “Dili”, eram amigos do Roberto; que dos três acusados, o que mais conhecida era o acusado Evaldo; que ele frequentava a casa e era visto como amigo; que ele almoçava toda semana no restaurante; que o acusado Evaldo (Dico) teria uma dívida com a vítima Tom; que eles tinham negócios; que eles supostamente compravam drogas e tinham que pagar a droga; que o acusado Evaldo teria pego a droga e levado para algum lugar; que ele tinha que pagar a vítima Tom e não teria pagado; que eles teriam envolvimento com tráfico de drogas; que em relação à dívida com uma paraguaia, a depoente sabe que o Everton Tauber e a vítima Tom teriam pegado mercadorias diferentes; que cada um teria pegado para si; que a vítima Tom teria pagado a mercadoria e o Everton Tauber não pagou; que a paraguaia frequentava o restaurante da depoente; que ela ia atrás da vítima Tom pedir ajuda para receber a dívida do Everton Tauber; que até onde sabe a vítima Tom não devia para a paraguaia; que o acusado Dico devia em torno de 20/30 mil reais para a vítima Tom; que acredita que pela amizade eles, o acusado Dico não mataria a vítima Tom por esse valor; que eles estariam juntos sempre, almoçavam juntos, iam na casa um do outro; que eles se davam bem; que a vítima Tom não teria mencionado desentendimento com o acusado Dico; que a única coisa que a vítima Tom teria falado para a depoente era que o acusado Dico estaria enrolando para pagar o valor devido; que o acusado Dico quem teria chamado a vítima Tom para ir ao lava jato; que ele teria ligado para a vítima Tom; que os acusados Marlo e Valtair teriam sido vistos no dia dos fatos no local; que o acusado Dico não teria sido visto, mas são muitas coincidências; que os três acusados estariam no lava jato juntos e nesse dia a vítima Tom teria comentado que o acusado Dico teria apresentado ele para o acusado Valtair como sendo o genro do João Claro; que dias depois eles estavam no bar do pai da depoente; que eles não tinham costume de ir no bar do pai da depoente; que fica bem claro que 1 mês antes dos fatos eles teriam começado a se aproxi -
13/05/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:49
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
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12/02/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:11
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
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15/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 13:37
Recebidos os autos
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10/12/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2020
-
10/09/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 19:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
27/08/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2020 19:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/02/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/12/2019 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/11/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 22:43
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/11/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/10/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2019 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2019 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 13:01
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 14:09
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
12/07/2019 00:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2019 00:11
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/06/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/05/2019 13:57
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/05/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2019 19:48
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO MORAES DA SILVA
-
08/05/2019 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2019 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 23:48
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 23:48
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 23:48
Expedição de Mandado
-
01/05/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
29/04/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/04/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 10:19
Recebidos os autos
-
22/03/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/03/2019 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/03/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 19:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/01/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2018 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/10/2018 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2018 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/10/2018 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
28/09/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2018 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2018 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2018 15:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2018 15:01
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2018 05:18
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO MORAES DA SILVA
-
02/09/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
20/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:05
Recebidos os autos
-
20/08/2018 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO MORAES DA SILVA
-
15/08/2018 18:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2018 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 18:44
Juntada de LAUDO
-
10/08/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/08/2018 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
07/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2018 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2018 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 14:43
Juntada de LAUDO
-
10/07/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/07/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2018 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/06/2018 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
29/05/2018 18:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/05/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/05/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 16:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/05/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2018 15:34
Recebidos os autos
-
27/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 18:43
Recebidos os autos
-
26/03/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/03/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:15
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
16/02/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/02/2018 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2018
-
09/02/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
25/01/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2018 11:27
Recebidos os autos
-
25/01/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 12:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
22/01/2018 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2018 09:30
Recebidos os autos
-
15/01/2018 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2018 14:48
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
09/01/2018 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2018 18:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2018 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/12/2017 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2017 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
14/11/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/10/2017 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2017 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2017 18:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2017 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/09/2017 01:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2017 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2017 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2017 16:20
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO MORAES DA SILVA
-
23/08/2017 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/08/2017 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/08/2017 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/08/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
22/08/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
22/08/2017 15:12
Expedição de Mandado
-
22/08/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
22/08/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
21/08/2017 10:07
Recebidos os autos
-
21/08/2017 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
18/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
18/08/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
18/08/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2017 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2017 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2017 10:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2017 08:50
Recebidos os autos
-
02/08/2017 00:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/07/2017 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO MORAES DA SILVA
-
25/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2017 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2017 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/07/2017 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/07/2017 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
18/07/2017 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
17/07/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 11:40
Recebidos os autos
-
17/07/2017 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2017 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2017 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:49
Recebidos os autos
-
06/07/2017 14:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
05/07/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
20/06/2017 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 18:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 17:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2017 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 14:19
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 14:18
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2017 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2017 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2017 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2017 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2017 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2017 14:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
29/05/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2017 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/05/2017 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2017 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2017 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2017 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2017 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
05/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
05/05/2017 13:36
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:35
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:32
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:30
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:29
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:27
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:23
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:15
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 13:14
Expedição de Mandado
-
04/05/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 08:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
04/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
03/05/2017 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2017 11:10
Recebidos os autos
-
03/05/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2017 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0011385-38.2017.8.16.0030
-
24/04/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/04/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/04/2017 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 00:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2017 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2017 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2017 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2017 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2017 13:16
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/03/2017 15:27
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
17/03/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
17/03/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2017 13:17
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:16
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:15
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:15
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:11
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:11
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 13:10
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:59
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:58
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:57
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:56
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:55
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:54
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:53
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:49
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 14:06
Juntada de LAUDO
-
03/03/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALTAIR DA COSTA
-
02/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
01/03/2017 11:46
Recebidos os autos
-
01/03/2017 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2017 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2017 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0004963-47.2017.8.16.0030
-
22/02/2017 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/02/2017 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/01/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2017 10:31
Recebidos os autos
-
17/01/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2017 16:32
Juntada de LAUDO
-
13/01/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2016 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2016 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2016 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2016 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2016 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2016 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2016 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/12/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLO BRESSAN PINTO
-
14/12/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/12/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/12/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
13/12/2016 17:54
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 17:51
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 17:47
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/12/2016 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/12/2016 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/12/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 12:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 17:49
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
02/12/2016 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2016 13:45
Recebidos os autos
-
01/12/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 10:13
Recebidos os autos
-
30/11/2016 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2016 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2016 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2016 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 20:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2016 20:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2016 20:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2016 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
25/11/2016 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2016 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2016 13:44
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2016 15:12
Recebidos os autos
-
24/11/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2016 16:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2016 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
18/11/2016 16:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/11/2016 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 16:24
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2016 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2016 13:27
Distribuído por sorteio
-
09/11/2016 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2016 13:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE DEPOIMENTO (TERMO DE DECLARAÇÕES, TERMO DE OITIVA) • Arquivo
TERMO DE DEPOIMENTO (TERMO DE DECLARAÇÕES, TERMO DE OITIVA) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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