STJ - 0000137-61.2018.8.16.0185
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 12:32
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
29/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2021
-
28/09/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2021
-
28/09/2021 16:50
Não conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
02/08/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
-
02/08/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
-
02/08/2021 12:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
02/08/2021 12:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
21/05/2021 09:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
21/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
13/05/2021 20:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000137-61.2018.8.16.0185/4 Recurso: 0000137-61.2018.8.16.0185 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012965-84.2018.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cesar Nunes
Advogado: Mauricio Chibibski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 12:30
Processo nº 0019538-69.2012.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jackson Luiz Tozetto
Advogado: Cesar Antonio Gasparetto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2020 16:00
Processo nº 0023615-53.2014.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Antonio de Oliveira
Advogado: Cesar Antonio Gasparetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 13:26
Processo nº 0016759-66.2020.8.16.0018
Municipio de Paicandu/Pr
Isabella dos Santos Laqui
Advogado: Roberta Mazzer de Henrique Medeiros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2024 15:58
Processo nº 0000892-91.2017.8.16.0162
Emerson Seviero
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 08:30