TJPE - 0020581-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:32
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de THARCISIO XAVIER DE VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
29/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
29/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:41
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THARCISIO XAVIER DE VASCONCELOS em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de THARCISIO XAVIER DE VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:41
Expedição de citação (outros).
-
22/03/2025 12:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
22/03/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/03/2025 14:25.
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/03/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/03/2025 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2025 08:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0020581-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THARCISIO XAVIER DE VASCONCELOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME POR PLANO DE SAÚDE) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) proposta por THARCÍSIO XAVIER DE VASCONCELOS em face da Bradesco Saúde S/A, ambos qualificados na inicial.
Demandante foi diagnosticado, SARCOMA EPITELIÓIDE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO - CID C49, neoplasia maligna cujo tumor foi ressecado localmente, resultando em cirurgia irreversível de amputação do membro superior direito.
Posteriormente evoluiu para lesões secundárias em pulmões (metástases), ressecadas em abril/2023.
Em novembro/2023 apresentou novamente metástases pulmonares, também ressecadas.
Iniciou o tratamento com PAZOPANIB 800 MG/DIA e permaneceu com a doença controlada por quase 01 (um) ano quando evoluiu com derrame pleural neoplásico com infiltração de pleura parietal por neoplasia maligna de células epitelioides, o demandante, então, teve (recidiva) de câncer avançado e de alto risco, tendo sido definido que o novo tratamento envolve a quimioterapia, conforme documentação médica em anexo.
No corrente ano de 2025 está em 3ª linha de tratamento com quimioterapia.
Dadas a gravidade e a evolução da doença, o médico assistente prescreveu o EXAME TIPO NGS (NEXT GENERATION SEQUENCE) SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO - Painel Somático GS Infinity Pan Tumor.
Ocorre que, o plano réu negou autorização do procedimento, conforme comprovado através do ID 197115349.
Isto posto, requer a tutela antecipada no sentido de determinar que a ré autorize o exame solicitado, conforme prescrição médica.
No mérito, a confirmação da tutela com a autorização da realização ou , subsidiariamente, o custeio integral do valor do exame tipo NGS (NEXT GENERATION SEQUENCE) - SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO - Painel Somático GS Infinity Pan Tumor, bem como, a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 É o que importa relatar no momento.
DECIDO.
No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a antecipação de tutela exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do NCPC.
O requisito do periculum in mora, na hipótese, se afigura relevante uma vez que a parte autora se encontra submetida a um quadro clínico de gravidade.
A documentação apresentada com a inicial nos revela a necessidade do demandante se submeter ao exame requerido, a fim de, com exames mais específicos, constatar a extensão do câncer, pois essencial para encontrar alvos da neoplasia e direcionar o tratamento para a doença rara e fornecer mais elementos para definir o melhor tratamento.
Portanto, amparado na documentação que instrui a inicial afigura-se crível e pertinente a concessão do pleito antecipatório da tutela de mérito pleiteada, diante da presença da verossimilhança do direito suscitado, a par do perigo decorrente da demora na apreciação final da demanda acarretar dano irreparável ao demandante.
Quando o consumidor efetua um seguro de saúde espera ser atendido para as doenças que acometem a média das pessoas, além de poder realizar os exames mais modernos seja para prevenção ou diagnóstico de doenças.
Se existe cobertura para tratamento da doença, todos os exames necessários são de cobertura obrigatória.
Destaco ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.
E diluir seu custo na mensalidade de todos os segurados, com reajuste do premio, pela solidariedade e sinistralidade do contrato.
POSTO ISSO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa ré autorize a realização do exame solicitado pelo médico assistente a ser realizado em um dos estabelecimentos credenciados pelo plano da autora, no prazo de 48h, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a 100% do valor do exame, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, amparado na indicação do médico assistente.
Registre-se que é interesse do demandante o cumprimento da presente ordem, por isso também, deve estar atento a comunicar ao juízo, com a maior brevidade possível, caso haja descumprimento pelo demandado.
Como sinalizei, ordens como esta implicam em aumento de custo para o plano, que irá repartir as despesas com os segurados, isso é normal.
Na medida em que novas doenças, terapias, tratamentos, moléstias, são cobertas pelo plano por ordem judicial, além da inflação rondando a economia, longevidade maior dos segurados, enfim, tudo isso aumenta o custo do plano que é repassado no final ao universo dos segurados.
Por isso que este Juízo, na medida em que defere liminar como a presente, ao mesmo tempo é tolerante com os aumentos da mensalidade dos planos de saúde, que regularmente os consumidores questionam em outros feitos.
Não existe tratamento sem custo.
Ainda, parte Autora requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com valor de R$ 16.500,00 atribuído à causa.
Conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei”.
Pede por fim o "rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado.
Desta feita, para melhor avaliar a miserabilidade financeira do demandante para suportar as despesas processuais, diante da natureza da demanda e por se encontrarem assistidas por advogado particular, ao invés de ter recorrido à Defensoria Pública, junte demandante os seguintes documentos: a) cópia do imposto de renda com declaração de bens; b) cópia da CTPS nas páginas de registro de admissão e demissão; c) extrato do cartão de crédito dos últimos três meses; d) conta de luz residencial dos últimos 3 meses.
Será concedido o prazo de 15 dias para que se realize a emenda da inicial, sob pena de indeferimento do pedido.
Ou se preferir, adiante autor as custas iniciais, ou requeira o seu parcelamento, seguro do seu bom direito, para receber de volta ao final do sucumbente.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, juntamente com cópia da solicitação médica (ID 197115353), para ser cumprida por oficial plantonista.
Apenas após apreciação da gratuidade será determinada a citação do réu.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
10/03/2025 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012773-10.2024.8.17.2420
Antonio Campos Sobrinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Eduardo Mirindiba Dias Fernandes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2024 15:24
Processo nº 0016995-27.2018.8.17.2001
Maria de Fatima Lima Pires Santana
Agata Incorporacao Spe LTDA
Advogado: Iris Novaes Budach
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/04/2018 12:42
Processo nº 0001212-44.2019.8.17.0001
6 Promotor de Justica Criminal da Capita...
Jose Romario do Nascimento Silva
Advogado: Frederico Guilherme Borges Vilaca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2019 00:00
Processo nº 0000285-69.2024.8.17.5250
Jose Luiz de Oliveira
17 Desec - Delegacia de Policia Civil - ...
Advogado: Josebergue Joao Alves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2025 12:37
Processo nº 0010636-97.2024.8.17.8226
Icaro Robert da Silva Araujo
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Tenille Matias Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 10:14