TJPR - 0001502-58.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/03/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:53
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
28/11/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
15/07/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
15/05/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/03/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/03/2022 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/02/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001502-58.2021.8.16.0117 Processo: 0001502-58.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.339,15 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): MAGNOS VINICIUS GONÇALVES CORREA I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/04/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:15
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 11:53
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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