TJPE - 0080618-55.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:32
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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18/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 10:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080618-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POLIANA MARINHO DE SIQUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial apresentado sob o ID 206115868 .
RECIFE, 6 de junho de 2025.
MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 05:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 05:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:48
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2025 15:26
Dados do processo retificados
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29/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:25
Alterada a parte
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29/03/2025 15:25
Processo enviado para retificação de dados
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26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0080618-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POLIANA MARINHO DE SIQUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO POLIANA MARINHO DE SIQUEIRA promove AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, ambos qualificados, afirmando que sofreu indevida cobrança do réu por desvio e consumo de energia, na monta de R$ 7.563,08, assim, pede desconstituição da fatura, mais danos morais, com valor da causa em R$ 17.563,08.
Justiça gratuita e liminar deferida “para que a Neoenergia Pernambuco se abstenha de promover a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora autoral, em virtude de eventual inadimplemento da fatura de recuperação de consumo em discussão nesta lide, na ordem de R$ 7.563,08”.
Réu contestou a impugnar gratuidade da justiça e, no mérito, pela regularidade de sua cobrança.
Da.
Poliana replicou.
Decido conforme art. 357 do CPC.
Inicialmente, mantenho justiça gratuita à autora em face da natureza da demanda, e de sua condição econômica, sem prejuízo do art. 98, § 2º do CPC.
No mérito, temos ação anulatória de débitos que move Da.
POLIANA em face da NEOENERGIA, buscando que a concessionária se abstenha de proceder com a suspensão da energia elétrica por inadimplemento da fatura no valor de R$ 7.563,08, ao fundamento de que não procedeu com desvio na caixa de medição, mormente porque se trata de medidor integrado ao sistema conhecido como SMC - Sistema de Medição Centralizado, instalado de forma suspensa, em via aérea (alto do poste).
Controvérsia é sobre regularidade da cobrança do réu, o que exige perícia na documentação do processo e no imóvel da autora para verificar a coerência entre os argumentos das partes e os valores cobrados; e se o consumo da autora mudou após a inspeção do réu, e se houve corte de luz, por quantos dias? Julgo pericia indispensável e nomeio expert Gustavo Adolpho Castro, telefone: (81) 999179799, e-mail: [email protected], com honorários de R$ 1.900,00 a serem adiantados pelo réu.
Atribuo o ônus ao réu, caso queira desconstituir a liminar em favor da autora, e porque não pode o consumidor provar fato negativo: que não fraudou a Celpe; assim, é da empresa o ônus de provar o consumo irregular.
Juntem as partes quesitos, e o réu os honorários em 10 dias; após, perito terá 20 dias para o laudo.
O perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Os honorários do perito serão entregues apenas com a apresentação do laudo.
Resistência do réu em promover a prova, ensejará na verossimilhança da tese da autora.
Com os quesitos e honorários no processo, vistas ao expert.
Informem as partes os contatos dos seus assistentes com o perito para agilizar o laudo.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito R -
10/03/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 23:50
Nomeado perito
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10/03/2025 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de POLIANA MARINHO DE SIQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 01:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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11/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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11/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 05:51
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:23
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/08/2024 16:53
Expedição de Mandado (outros).
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05/08/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 16:51
Expedição de citação (outros).
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31/07/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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