TJPR - 0072722-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/05/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/03/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/07/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:47
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
20/09/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0072722-71.2020.8.16.0014.
Sonia de Fátima Nunes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face de Banco FICSA S.A, alegando, em síntese, que: a) é pensionista do INSS recebendo o valor mensal líquido de R$1.045,00; b) necessitando fazer um empréstimo, dirigiu-se a uma operadora financeira, mas após todos os procedimentos o empréstimo não ocorreu por ter excedido a margem de 30%; c) porém em 07/10/2020 o banco averbou perante o INSS o empréstimo, não efetuando o pagamento dos valores; d) promoveu reclamação perante o SAC da parte ré, com pedido de cancelamento, sem sucesso; e) o banco enviou boleto para quitação do empréstimo sem nunca ter disponibilizado qualquer valor; f) em 01/12/2020, a parte ré promoveu o depósito dos valores após mais de 2 meses, mesmo sem que houvesse sido contratados; g) jamais assinou o contrato de empréstimo para que fosse efetivada a contratação; Pediu, com isso, a tutela antecipada para determinar que seja excluído os descontos mensais.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e a indenização em danos morais no importe de R$15.000,00.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.6).
A decisão de ref. 9.1 deixou de conceder a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa.
JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A demandada apresentou contestação (ref. 20.4), alegando para tanto que: a) inadequação do valor da causa; b) inexistência de qualquer ilegalidade na contratação; c) ausência de comprovação a fraude; d) inexiste dever de indenizar; e) má-fé da parte autora; Pediu, com isso, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados pela defesa e reafirmou o contido na exordial.
A decisão de ref. 26.1 saneou o feito e determinou a dilação probatória.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ref. 31.1) e a parte autora pela perícia grafotécnica (ref. 33.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato e a condenação em indenização por danos morais.
Do mérito.
Como já delineado na decisão saneadora, inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
A discussão nos autos alberga a existência de fraude (ou não) no contrato sob número 010011046683 de empréstimo pactuado com a parte ré.
JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Este juízo, na decisão saneadora, fixou o ônus probatório da parte ré comprovar que a assinatura lançada no contrato era da parte autora, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ocorre que, a demandada, devidamente intimada para especificar provas, preferiu o julgamento antecipado do feito (ref. 31.1).
Desta sorte, não há outro caminho que não seja a declaração de que a parte autora em momento algum firmou o contrato objeto da presente lide no tocante ao cartão de crédito consignado, com financiamento do total de R$2.081,63, com dedução mensal de R$51,00, eis que o ônus recaía sobre a demandada, que abriu mão da produção da prova técnica.
Assim, o empréstimo consignado de ref. 20.5 deve ser declarado inexistente.
Tais valores indevidamente descontados da parte autora, deverão ser restituídos de forma dobrada, posto que foram descontados diretamente em folha de pagamento sem qualquer autorização denotando má-fé da parte ré.
Os valores indevidamente debitados deverão ser restituídos corrigidos pelo INPC/IBGE desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), estes contados da citação.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não assiste à parte autora.
Conquanto tenha havido cobranças irregulares, não há evidência de que o dano em questão tenha ido além do material e invadido a esfera dos direitos extrapatrimoniais da autora.
JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, de se considerar que a cobrança indevida não configurou dano moral, não passando de mero aborrecimento cotidiano oriundo das relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato de nº 010011046683 (ref. 20.5); b) a restituição em dobro do importe descontado da parte autora, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), estes contados da citação, em liquidação de sentença, tudo conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre a condenação.
Caberá à parte autora suportar 30% das verbas da sucumbência, ressalvada a gratuidade, enquanto que o réu ficará responsável pelos 70% restantes, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 4 -
10/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 22:37
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 20:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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