TJPR - 0007807-82.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:35
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
04/12/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 21:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 13:19
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JUIZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA
-
07/11/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
30/08/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANELLI LOCADORA DE MAQUINAS LTDA REPRESENTADO(A) POR FELIPE AUGUSTO CAMPANELLI
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
10/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANELLI LOCADORA DE MAQUINAS LTDA REPRESENTADO(A) POR FELIPE AUGUSTO CAMPANELLI
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:20
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
16/08/2021 15:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/08/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/08/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANELLI LOCADORA DE MAQUINAS LTDA REPRESENTADO(A) POR FELIPE AUGUSTO CAMPANELLI
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0007807-82.2020.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$199.022,43 Autor(s): Campanelli Locadora de Maquinas Ltda representado(a) por FELIPE AUGUSTO CAMPANELLI Réu(s): Município de Curitiba/PR I.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Fiscal executado na Ação de Execução Fiscal nº 0000042-65.2017.81.6.0185. Requereu o autor a procedência da ação para que seja determina a “REVISÃO dos lançamentos contidos nos processos fiscais n°s 323017, 323018, 323020 e 323021 DETERMINANDO-SE a exclusão dos tributos inexigíveis, no importe de R$ 127.687,91 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) advindos de exação incorrente sobre serviços prestados pela Autora em outros municípios, bem como lançamentos incidentes sobre locação de equipamentos. Decido. Conforme adiante será exposto entendo pela incompetência deste juízo para a análise do pedido. Cumpre destacar que a jurisprudência do TJPR não é uníssona quanto à competência para julgar ações de conhecimento referente a débito fiscal.
Há discussão se o juízo da Vara da Fazenda Pública ou a da Vara de Execuções Fiscais deve apreciar tais ações. Diante desse impasse, em 14/08/2020 foi admitido Incidente de Assunção de Competência, tema 013, pelo TJPR, cujo objeto é: “Definição da competência entre as Varas Especializadas em Execução Fiscal e Varas da Fazenda Pública, nos casos em que há o ajuizamento de ação anulatória que tenha objeto o título executivo que motiva a execução fiscal, principalmente nas Comarcas onde foram instaladas as varas especializadas.” O referido Incidente de Assunção de Competência ainda não foi decidido. Não obstante os entendimentos da instância superior ainda serem divididos com relação ao assunto, ressalta-se a redação da Resolução do TJPR que define a competência das Varas. As disposições do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná definem as atribuições das Varas e Comarcas e visam à distribuição dos serviços entre os juízes. A Resolução nº 93/2013, do TJPR prevê ser competência das varas especializadas de Execuções Fiscais Municipais apenas ações atinentes a execuções fiscais do Município de Curitiba e embargos à execução: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 2º À 33ª, 34ª e 71ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Já a competência das Varas da Fazenda é disposta na referida Resolução como: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Versando a resolução acerca de competência por matéria, logo, de competência absoluta, admissível se mostra a remessa da ação a juízo munido de competência para sua apreciação. Desta maneira, na existência de varas especializadas da Fazenda Pública com competência funcional pela circunstância de envolver ente público em um dos polos, afasta-se a competência das Varas de Execução Fiscal, que são responsáveis pela solução de questões atinentes ao trâmite da Ação de Execução Fiscal e Embargos à Execução. Ainda que conexas as ações, o reconhecimento da conexão por si só não resultará na reunião dos feitos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos.
A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.
Destarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.
Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2.
Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ - CC 105358 / SP - CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0096889-5 – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – 1ª.
SEÇÃO – Julgamento: 13/10/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2010). (sem grifos no original) Por tais razões, conclui-se pela incompetência desta Vara de Execução Fiscal para o processamento da presente Ação Declaratória de Inexigibilidade Fiscal II.
Com urgência, remetam-se os presentes autos ao juízo competente - Vara Judicial de competência da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
07/05/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
Declarada incompetência
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:38
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:09
Distribuído por dependência
-
25/11/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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